TJPB - 0853267-70.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:26
Decorrido prazo de PRISCILLA RAQUEL BARBOSA DE MELO SOUSA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBALHO INACIO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de PRISCILLA RAQUEL BARBOSA DE MELO SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBALHO INACIO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:35
Conhecido o recurso de PRISCILLA RAQUEL BARBOSA DE MELO SOUSA - CPF: *73.***.*40-21 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBALHO INACIO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBALHO INACIO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:06
Conhecido o recurso de PRISCILLA RAQUEL BARBOSA DE MELO SOUSA - CPF: *73.***.*40-21 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:30
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:01
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 08:01
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853267-70.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853267-70.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: PRISCILLA RAQUEL DE MELO CAVALCANTI REU: JOAO PAULO BARBALHO INACIO DA SILVA, MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença, alegando omissão por ter deixado de enfrentar argumento apresentado pela promovente capaz de alterar o resultado da demanda A parte embargada deixou decorrer seu prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a total procedência da ação.
A bem da verdade, pretende o embargante amoldar o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Importa ressaltar que a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir.
Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes.
A questão suscitada pelo embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração.
A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC.
Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo.
FRENTE AO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença atacada nestes autos, por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 8 de março de 2024.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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