TJPB - 0853297-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853297-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovida/executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição/inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia poderá ser atualizada, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de REJANE MARIA MELLO DE VASCONCELOS em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853297-37.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: REJANE MARIA MELLO DE VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PEDIDO CONJUNTO FORMULADO PELAS PARTES INTERESSADAS.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. - A conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO REJANE MARIA MELLO DE VASCONCELOS, já qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO PAN, também qualificado, nos termos da inicial de ID 64798337.
Após o trânsito em julgado do acórdão, em fase de cumprimento de sentença, as partes ingressaram protocolizaram nos autos petição juntando minuta de acordo extrajudicial (ID 101810073) e pugnaram pela extinção do feito nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". "Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado por partes regularmente constituídas por advogados com poderes para transigir, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Assim, por se tratar de direito disponível, podem as partes transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram na petição de ID 101810073 dos autos. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial de ID 101810073, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC.
Condeno, ainda, a parte executada/promovido ao pagamento das custas processuais finais.
Após certificado o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime-se o executado para pagá-las, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD.
Após o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, 23 de outubro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
23/10/2024 12:23
Homologada a Transação
-
10/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 06:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853297-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Demanda/Executada (BANCO PAN), para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem como realização de penhora via SISBAJUD.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2024 11:55
Determinado o arquivamento
-
08/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/04/2024 18:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2023 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 23:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
-
08/08/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 18:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:07
Decorrido prazo de REJANE MARIA MELLO DE VASCONCELOS em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:58
Decorrido prazo de REJANE MARIA MELLO DE VASCONCELOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853005-57.2019.8.15.2001
Quenafles Vasconcelos Lopes
Banco Itau Veiculos S.A.
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2019 14:07
Processo nº 0853231-57.2022.8.15.2001
Cabo Servicos de Telecomunicacoes LTDA
Jose da Silva
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2022 08:39
Processo nº 0852466-57.2020.8.15.2001
Felipe Antonio Ramalho Macedo
Vrg Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2022 10:42
Processo nº 0853642-66.2023.8.15.2001
Mayana Martha de Souza Gomes
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 21:37
Processo nº 0853324-83.2023.8.15.2001
Marco Aurelio Lima de Moura
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 12:50