TJPB - 0852447-51.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSILDA EPAMINONDAS DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:02
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:30
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 07:12
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:12
Juntada de Certidão de prevenção
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18/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ROSILDA EPAMINONDAS DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:25
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ROSILDA EPAMINONDAS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852447-51.2020.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, proposto por MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO, DAMIAO SOARES DOS SANTOS e ROSILDA EPAMINONDAS DOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
A ação de execução que ocasionou os presentes Embargos se pauta na dívida da Cédula de Crédito Bancário n°498.101.339, emitida em 15/12/2015, na qual o Banco liberou para a primeira Embargante o valor de R$ 352.000,00, restou pactuado que a parte Executada pagaria ao Exequente 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 11.119,87.
Alegam os autores que o Banco não apresentou o extrato da conta corrente, documentação esta necessária para constituir a cédula de crédito bancário, perdendo o título sua exigibilidade.
Argumenta que “existe a aplicação de juros sobre juros o que tornou abusiva a cobrança realizada no caso dos autos.
Cumpre destacar ainda que houve completo excesso de execução nos autos do processo em epígrafe”.
Requer gratuidade de justiça, citação dos embargados e que seja declarada nula a execução promovida pelo Banco embargado, eis que não estão presentes os requisitos da liquidez e certeza do crédito executado.
Subsidiariamente, a nulidade das cláusulas contratuais, assim como a inexigibilidade dos valores delas recorrentes, a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios, comissão de permanência e multa contratual, a impossibilidade de cobrança de juros acima do limite constitucionalmente imposto e benefício de ordem em relação aos fiadores.
Outrossim, que seja concedida, liminarmente, a suspensão da presente ação de execução contra si, em razão das evidenciadas nulidades processual expostas e da inexigibilidade do título executivo, sendo impedido a constrição judicial de bens e valores e a inclusão dos embargantes em registros nos cadastros de proteção ao crédito até a resolução da lide.
Deferida gratuidade de justiça (ID 35924741).
Impugnação aos Embargos (ID 39100612).
Intimadas para especificarem provas (ID 40091557), o Banco embargado requereu julgamento antecipado da Lide (ID 40990734) e os embargantes, a realização de prova pericial e audiência de conciliação (ID 41013825).
Tentativas de acordo sem êxito.
Nomeado perito (ID 74719152).
Laudo pericial (ID 93349972). É o relatório.
DECIDO.
Em análise ao Laudo de ID 93349972, o perito judicial concluiu que “houve a contratação expressa da capitalização dos juros; não houve contratação e aplicação de comissão de permanência; apurou-se que a taxa de juros contratada de 2,20% ao mês foi superior a taxa de juros pela média de mercado do BACEN que foi de 1,27% ao mês.”, utilizando os termos iniciais devidos de acordo com entendimento pacificado da jurisprudência.
Além disso, a promovente concordou com os cálculos apresentados (ID 97681854), no entanto, a promovida apresentou discordância (ID 97387784), a qual foi devidamente esclarecido pelo perito tanto no Laudo, quanto na petição de ID 98141001, assim, impõe-se a homologação dos cálculos.
Ademais, verificando-se a coerência e plausibilidade demonstrada pelo perito judicial, homologo o Laudo pericial apresentado no ID 93349972.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram arguidas preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Pretende a embargante pelo presente, opor-se à execução do valor de R$ 450.990,23, referente à Cédula de Crédito de n°498.101.339, presente nos autos do processo de execução nº 0807399-06.2019.8.15.2001, onde figura como demandado.
Nesse sentido, a execução constitui pressuposto de existência e autorização dos embargos à execução.
Isso implica dizer que há o preenchimento dos requisitos elencados no art. 917 do CPC. - DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A parte Embargante alega na inicial que o título se perfaz inexigível uma vez que o Banco embargado não juntou o extrato bancário, inclusive, mencionou o art. 28, da Lei 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
Ademais, expõe na inicial que a execução deve ser instruída com “planilha de cálculo e extrato da conta corrente”, dessa maneira, tem-se que a parte Embargante não verificou que a conjunção utilizada na letra da lei é coordenativa alternativa, exigindo apenas a juntada de um documento ou outro, o que foi feito, conforme se visualiza no ID 19271740, da ação de execução (0807399-06.2019.8.15.2001).
Nesse sentido, a jurisprudência entende: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI Nº 10.931/2004.
ARTIGO 28.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GARANTIA FGI PEAC.
DEVIDAMENTE REGISTRADA E CONSTANTE DA CÉDULA.
ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cédula de crédito bancário pode ser emitida em decorrência de qualquer modalidade de operação de crédito e a sua liquidez é aferida por meio da soma indicada no título, do saldo devedor demonstrado por planilha de evolução do débito ou por extratos da conta corrente, conforme dispõe o artigo 28, § 2º, da Lei 10.931/04. 2.
Os cálculos devem expor o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, juros e critérios de sua incidência, atualização monetária, parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. 2.1.
No caso dos autos, a cédula de crédito exequenda preenche os requisitos previstos no artigo 28, pois resta evidente o valor principal tomado como empréstimo, bem como dos encargos cobrados relativos às parcelas constantes do contrato, além das taxas de juros praticadas e das penalidades incidentes em caso de descumprimento. 3.
Apesar de os embargantes alegarem que a garantia ofertada não integrou a cédula de crédito bancária juntada na Execução, o que se verifica é que o negócio jurídico foi garantido por FGI - PEAC, que foi devidamente registrado e integrou o documento, o que faz da referida cédula de crédito bancário, título executivo judicial. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07059292620228070003 1663581, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/02/2023).
Dessa forma, em análise aos autos não há como considerar inexigível a demanda executória proposta pelo Banco embargado, tendo em vista que foram observados os requisitos necessários para constituição do título, qual seja, a juntada de planilha de cálculo (ID 19271740 - 0807399-06.2019.8.15.2001). - DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Conforme demonstrado pelo perito no Laudo pericial de ID 93349972, apesar de ser cobrada, a capitalização de juros estava devidamente expressa no contrato firmado entre as partes (ID 19271718 - 0807399-06.2019.8.15.2001).
Além disso, mesmo que o contrato não trouxesse explicitamente, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide. - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência foi instituída através da Resolução nº 1.129 do CMN/BACEN, editada por permissão da Lei nº 4.595/64, portanto, nada há de errado na cobrança da comissão de permanência quando expressamente convencionada.
O problema surge quando existe a tentativa de cobrança cumulada dos institutos com mesma natureza, mas nomenclatura diversa.
Inclusive, a jurisprudência do STJ vem, reiteradamente, afastando a cobrança da comissão de permanência cumulada com qualquer outro encargo moratório e acabou por sumular a matéria [verbetes 30, 294, 296 e 472], neste sentido: a) Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”; b) Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”; c) Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; d) Súmula nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Entendo que a cobrança da comissão de permanência acrescida de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual é ilícita, devendo ser cobrada de forma não cumulada, desde que contratualmente prevista.
Nesse sentido: APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra possível à incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, em caso de inadimplência. (TJ-MT 00023412020138110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) No entanto, conforme se verifica em análise pericial, foi constatado que não houve a efetiva cobrança da comissão de permanência: Assim, imperioso destacar que o presente pleito não merece prosperar. - DOS JUROS ACIMA DO CONTRATADO No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros mensais e anuais acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes no contrato de crédito firmado com instituições financeiras, juntado no ID 19271718, da ação de execução de nº 0807399-06.2019.8.15.2001, dependem da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
Nesse sentido: "Ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal em razão de juros abusivos".
Alegação de juros abusivos acima da média de mercado.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Juros remuneratórios abusivos.
Reconhecimento.
Redução para a taxa média de mercado.
Devolução dos valores pagos em excesso, de forma simples.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10871673420208260100 SP 1087167-34.2020.8.26.0100, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 05/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021).
Conforme se verifica no Laudo pericial acostado aos autos no ID 93349972, foi constatado que de fato houve abusividade na cobrança da taxa de juros contratada, vejamos: Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No entanto, verifica-se que a taxa de 2,20%, está 1,73 x acima da taxa média de mercado, trazido pelo referencial do BACEN, para este tipo de contrato em março de 2018, comprovando a tese autoral trazida.
Nesse contexto, é de se reconhecer a abusividade arguida pelos embargantes, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado, bem como ser aplicada a capitalização de acordo com as taxas legais indicadas.
Dessa forma, não há nos presentes embargos à execução nenhuma comprovação de que o título executado é inexigível, tampouco a comprovação de quitação da dívida, de forma que o acolhimento do pedido autoral, deve ser parcialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução, nos termos do Art. 917 c/c 920, inciso II, do CPC, para reconhecer a abusividade na taxa de juros pactuada, determinando a sua redução para a taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme apurado no laudo pericial.
DETERMINO, assim, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data de cada vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios proporcionalmente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo 1/4 devido pelo Embargado aos advogados da parte Embargante e 3/4 pelo Embargante aos advogados do Embargado, do qual ficará isento por ser beneficiário da justiça gratuita (98, § 3º, CPC) (ID 35924741).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução de no 0807399-06.2019.8.15.2001.
Com o trânsito em julgado da sentença dos autos em apenso, dê-se seguimento aos procedimentos executórios na presente ação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/12/2024 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSILDA EPAMINONDAS DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852447-51.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 101159726.
Concedo o prazo suplementar de 15 dias ao embargado.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 23:03
Deferido o pedido de
-
30/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852447-51.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista as alegações da autora e análise dos autos desta ação e da ação principal, verifica-se que o Banco, ora embargado, não colacionou aos autos o extrato da conta corrente da autora, demonstrando o recebimento dos referidos valores.
Assim, intime-o para juntar o extrato bancário, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ROSILDA EPAMINONDAS DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ROSILDA EPAMINONDAS DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0852447-51.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo pericial.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:18
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0852447-51.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para acostar o Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/06/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSILDA EPAMINONDAS DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0852447-51.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do perito judicial.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do início da perícia e demais informações prestadas pelo perito ao ID 89679851, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, aguarde-se em cartório a juntada do Laudo Pericial.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:26
Determinada diligência
-
30/04/2024 12:26
Deferido o pedido de
-
30/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSILDA EPAMINONDAS DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSILDA EPAMINONDAS DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
07/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0852447-51.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para indicarem quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para acostar Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 19:48
Nomeado perito
-
27/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0852447-51.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para acostar o Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 07:43
Determinada diligência
-
17/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ROSILDA EPAMINONDAS DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852447-51.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento da data de início dos trabalhos periciais, para comparecerem no endereço: Av.
Julia Freire, 1224, Sala D, Expedicionários, Cep.58041-000, João Pessoa/PB, no dia 11 de dezembro de 2023, às 14:00h, em cumprimento ao Despacho dos autos.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:55
Deferido o pedido de
-
30/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:44
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 18:51
Determinada Requisição de Informações
-
06/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 04:25
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:32
Deferido o pedido de
-
14/06/2023 16:32
Nomeado perito
-
07/06/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 22/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 22/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 01:39
Decorrido prazo de ROSILDA EPAMINONDAS DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:36
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 02:49
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:49
Decorrido prazo de ROSILDA EPAMINONDAS DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:49
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 09:01
Decorrido prazo de ROSINALDO DE MACEDO BATISTA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 09:01
Decorrido prazo de BRUNA LUIZE NASCIMENTO ANDRADE em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 05:05
Decorrido prazo de ROSILDA EPAMINONDAS DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:05
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 15/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:02
Juntada de
-
21/10/2021 02:19
Decorrido prazo de ROSILDA EPAMINONDAS DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:09
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 02:09
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 19/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 01:26
Decorrido prazo de ROSILDA EPAMINONDAS DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 01:26
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 01:08
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 21/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 23:51
Decorrido prazo de ROSILDA EPAMINONDAS DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 23:51
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 20:08
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 16/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 06:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/01/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2020 14:46
Outras Decisões
-
26/10/2020 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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