TJPB - 0852948-05.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0852948-05.2020.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A, LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVAREPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a) APELANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a) APELANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a) APELANTE: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A APELADO: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA, BRADESCO SAUDE S/AREPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a) APELADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a) APELADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265-A ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA REGIA DELGADO VITORIO DE MOURA - PB31441 ADVOGADO do(a) APELADO: HELOISA RODRIGUES COSTA - PB25803-A ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:16/06/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
05/12/2024 06:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 05:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:32
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852948-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Vistos, etc.
Faculto às partes a apresentação de contrarrazões aos aditamentos às apelações de ID 100377135 e 100459494.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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17/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:04
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852948-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA. em face do(a) REU: BRADESCO SAUDE S/A. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela de omissão quanto aos argumentos contidos na inicial que mencionam o impacto moral causado aos embargantes Vitório e Virgilio, bem como da viúva, Lilian.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
A sentença prolatada julgou procedente os pedidos autorais reconhecendo os danos morais causados aos promoventes, cujo montante arbitrado foi de R$ 15.000,00 para a viúva e R$ 5.000,00 para cada filho (Vitório e Virgílio), sendo este último baseado na ausência de prova do impacto emocional causado, embora evidente, com base na ausência de comprovação do impacto emocional por este sofridos, vejamos: "Quanto a parte autora LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, observo que sua relação com o falecido era de esposa (ID 36021414) e contava com 53 anos de idade quando do ocorrido, suportando as dores e o abalo psicológico causado pelo falecimento do seu cônjuge, os quais eram casados desde 1990.
Desse modo, considerando essa situação e na vedação ao enriquecimento ilícito, além do montante da indenização fixada nos autos do Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001, reputo como adequado o arbitramento de indenização em favor de Lilian no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do óbito do Sr.
Sidnei Fava.
Quanto aos filhos do de cujus, não houve preocupação da parte autora em se debruçar sobre o impacto emocional causado pelo falecimento do Sr.
Sidnei Fava, o que implica na impossibilidade de atribuir valor compatível para reparação do dano.
Nesse aspecto, assim como decidido na sentença proferida nos autos do Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001 e confirmada pelo TJPB, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos filhos, cujo valor dever ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do óbito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 15.000,00 em favor de LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA e R$ 10.000,00 dividido em partes iguais para os autores Virgílio e Vitório, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do óbito do Sr.
Sidnei Fava b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação." Ao opor os embargos de declaração, os embargantes sustentam que houve omissão no julgado referente aos fundamentos levantados na petição inicial quanto aos danos morais que Vitório e Virgílio teriam sofrido.
Nos termos da Inicial, transcrita nos embargos: "O ápice do abalo psicológico coletivo (dos Requerentes e do Sr.
Sidnei) foi quando ao ser realizado o exame do Covid-19, o mesmo deu positivo, e ele teve de ficar, por razões de segurança, em isolamento.
E, dos requerentes, quando perderam seu ente querido, mesmo tendo eles todos avisado, insistido, por diversas vezes, a retirada de Sr.
Sidnei do hospital, ante o perigo existente em sua permanência, não obstante os médicos do HNSN terem alertado sobre isso desde fevereiro de 2020." Nas contrarrazões apresentadas, o embargado sustenta, genericamente, que não é caso de oposição de embargos de declaração por não ter ocorrido qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Além disso, defende que não é admissível novo julgamento da matéria em sede de embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Entretanto, a premissa tratada pelo embargado não merece prosperar, haja vista que, de fato, houve argumentação dos embargantes nos autos não enfrentados na sentença, bem como o próprio legislador admite a concessão de efeitos modificativos no acolhimento dos embargos, quando este decorre de supressão de omissão, erro material, contradição ou obscuridade sanada, nos termos do artigo 1.024, §4º, do CPC.
Nesse aspecto, considerando a causa que esclarecedora do direito da Sra.
Lilian em obter o pronunciamento favorável à reparação dos danos morais, esta também deverá servir para apuração da responsabilidade civil do embargado em face dos demais promoventes, haja vista que estes são filhos do de cujus e participaram ativamente da situação descrita na inicial, sobretudo para tentar evitar que o pior viesse a acontecer. É de se considerar também à época dos fatos, agravada pela situação de pandemia causada pelo Covid-19, em que todos se encontravam em estágio de alerta constante para evitar a contaminação própria e de seus familiares e, quanto estes adoeciam e iam para internação, não se sabia se os viriam novamente.
Tudo isso influencia no abalo moral analisado na demanda, com a ponderação da escolha inadequada do promovido para satisfação das necessidades do Sr.
Sidnei, diante da urgência exigida pelo seu estado de saúde.
Desse modo, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada em favor dos embargantes, de modo proporcional e razoável, sendo fixado no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor da Sra.
Lilian, considerando a situação de viuvez, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor de cada um dos filhos, Vitório e Virgílio, devendo a correção e juros de mora incidirem conforme arbitrado anteriormente.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos acima decididos, devendo, no mais, a sentença permanecer como lançada.
Intimem-se as partes sobre a modificação do julgado, facultando-lhes a complementação das razões da apelação (Art. 1.024, §4º, do CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:07
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852948-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852948-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANOS MORAIS POR DANO EM RICOCHETE movida por LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGÍLIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA e VITÓRIO LUIZ AGOSTINHO FAVA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A., ambos os polos devidamente qualificados e representados em juízo por seus respectivos procuradores.
Alegam os autos, em suma, que o Sr.
Sidnei Fava, de cujus e então esposo da primeira promovente, genitor dos outros dois autores, faleceu em virtude de suposta desídia da promovida ao prestar os serviços de plano de saúde contratados.
Em suas razões, os autores afirmam que o de cujus havia sido acometido por Acidente Vascular Encefálico I Ponte, em 4/11/2019, causando tetraplegia e, em virtude da condição física que se encontrava, os autores buscaram a transferência do paciente para que os tratamentos fossem realizados na modalidade home care, sobretudo em razão da instauração da pandemia do COVID-19, sendo um agravante a permanência do de cujus em ambiente hospitalar.
Entretanto, sustentam que o réu, inicialmente, ofereceu o tratamento domiciliar em descompasso com as exigências médicas, razão pela qual foi rejeitado pelos autores, vindo, em seguida, a ajuizar ação de obrigação de fazer, autuado sob o n.º 0820748-42.202.815.2001, na qual foi deferida liminar compelindo o réu a fornecer, nos exatos termos médicos, o tratamento domiciliar, em 8/4/2020.
Apesar do pronunciamento judicial, os autores relatam que houve indicação de empresa localizada em Curitiba/PR, para prestação dos serviços, o que ensejou na demora para fornecimento adequado do serviço, uma vez que os equipamentos e profissionais estariam disponíveis apenas em 27/4/2020.
Continua a narrativa afirmando que os serviços somente foram iniciados em 30/4/2020 e que, ao iniciar o processo de desospitalização, foram informados que não poderia dar prosseguimento em razão de ter sido o de cujus diagnosticado com COVID-19 em 7/5/2020, falecendo em 13/6/2020.
Assim, por considerar que houve nexo causal entre o dano (falecimento) e a conduta supostamente desidiosa do réu, os autores buscam a condenação reparatória de danos morais, no valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em suma, preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que houve límpido prestação de serviço, sem qualquer falha, que não há nexo causal e, por fim, pede a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
A parte autora anexou gravação de ligação realizada com o promovido acerca da solicitação do Home Care.
Realizada audiência de instrução e julgamento.
Memoriais finais apresentados, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Cuida-se de ação em que os autores almejam, exclusivamente, reparação por supostos danos morais que alegam ter sofridos.
Para tanto, pugnaram como valor reparatório a quantia correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, atribuindo à causa o valor de R$ 313.500,00.
Discorre o artigo 292, V, do CPC, que o valor da causa nas hipótese de demanda indenizatória deve ser o valor pretendido de indenização.
Ciente que o valor da causa à época do ajuizamento da ação (2020) foi de R$ 1.045,00, este, multiplicado por 300 (trezentos), corresponde exatamente ao valor atribuído pelos autores, não merecendo reparos.
Ademais, destaco que o valor da indenização por danos morais incumbe, exclusivamente, ao arbítrio do magistrado, a quem compete, diante da instrução probatória, valorar o dano sofrido a fim de fixar justa indenização.
Portanto, ainda que a parte tenha requerido valor específico de indenização, cabe ao julgador fixá-lo que, se for menor do que pretendido, nem sequer implica em procedência parcial, mas sim total da demanda.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso.
Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta.
Não há se falar em ausência de legitimidade processual, uma vez que o réu, além de figurar como fornecedora de serviços, está diretamente relacionada com causa originária que ensejou nos supostos danos narrados pelos autores, ou seja, no falecimento do Sr.
Sidnei em decorrência da opção pelos prestadores de serviços Home Care.
Tal fato não exclui futura pretensão regressiva do réu em face da prestadora Homedical.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO A presente demanda trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA, na qual os autores busca a condenação do réu em virtude de alegado dano moral reflexo/ricochete, oriundo de conduta praticada pelo promovido que teria ensejado no falecimento do Sr.
Sidnei Fava, esposo da primeira autora e pai dos demais promoventes.
A causa se encontra madura para julgamento, diante das provas documentais acostadas e, sobretudo, pela prova produzida em audiência, acompanhada em seguida pelos memorais finais.
Desse modo, nos termos do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento da lide.
De início, cumpre registar que os autores, apesar de não terem usufruído diretamente dos serviços prestados pelo promovidos, se encontram na posição de consumidores bystander, ou seja, sofreram os efeitos do evento, qual seja, o falecimento de ente querido. “(...) 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação.” AgInt no AREsp 1339457/SP Por consequência da aplicação do CDC, tem-se que a matéria deve ser analisada sob o aspecto dos artigos 6º, 14 e 17 da legislação consumerista, além do Código Civil.
Destaco que não há se falar em perda superveniente do objeto em razão do falecimento do Sr.
Sidnei Fava, haja vista que a demanda trata, exatamente, de dano moral decorrente desse falecimento, o qual, inclusive, não deve ser compreendido como litispendência em razão do dano moral concedido no Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001.
Isso porque, na referida demanda, houve apenas o prosseguimento no feito dos sucessores do falecido, com fulcro na súmula 642 do STJ, enquanto na presente ação cuida-se de pedindo de indenização por dano reflexo, ou seja, os autores pedem em nome próprio, direito próprio. É incontroverso nos autos que o réu havia contra si uma liminar pendente de cumprimento, cujo objeto era fornecer tratamento médico na modalidade de homecare em favor do Sr.
Sidnei Fava.
Ao diligenciar para cumprir a ordem judicial, em que pese existir rede credenciada nesta Capital, o réu supostamente teria optado por uma empresa localizada em Curitiba/PR, sem sede estabelecida em João Pessoa, o que ensejou na demora na prestação dos serviços em favor do Sr.
Sidnei.
Conforme apontado na decisão que deferiu a liminar (ID 36024463), "o relatório médico trazido aos autos atesta não apenas a necessidade do tratamento, mas também a urgência deste, diante do quadro clínico do paciente, de saúde frágil vindo de internação prolongada em UTI, de modo que a sua permanência no hospital, além de desnecessária, uma vez que há muito de alta hospitalar, conforme laudo médico, o coloca em situação de risco de contrair, com consequências graves, a Covid-19, cujos casos aumentam dia a dia em nosso Estado, assim como em todo o pais.
De outra banda, o laudo médico é enfático em estabelecer que o paciente está de alta, apenas aguardando a desospitalização." Como se observa, a liminar foi deferida em 8/4/2020, os réus foram intimados da decisão em 15/4/2020 o réu registrou em seu sistema a implantação do homecare com a empresa HOMEDICAL MACEIÓ que, conforme apontado pelo promovente somente teria disponibilidade para fornecer os equipamentos e profissionais necessários em 27/4/2020.
Contudo, somente foi iniciado os serviços em 30/4/2020, o que certamente não teria demorado tanto, caso a promovida escolhera empresa de rede credenciada estabelecida no município de João Pessoa.
Em tese, não houve desídia da promovida na celeridade para escolher a prestadora de serviço.
Contudo, a opção da promovida não representou a escolha mais adequada para adequada satisfação das necessidades do Sr.
Sidnei, haja vista a urgência que o estágio de saúde exigia.
A responsabilidade civil nos autos é regida pela teoria da responsabilidade objetiva, exigindo apenas o dano, o nexo causal e que não hajam excludentes (art. §3º, do CDC).
Ao que constam nos autos, entendo que há pertinência nos pedidos autorais, uma vez que a conduta praticada pelo promovido, na escolha da empresa prestadores de serviço de homecare, não foi adequada para tratar do paciente de acordo com a urgência exigida, sobretudo pautado em liminar judicial.
Conforme destacado no pronunciamento judicial, o paciente estava com alta médica, aguardando apenas a desospitalização, com a implantação do homecare pela ré, o que, pela demora na prestação dos serviços, favoreceu para que o de cujus, localizado interior do Hospital Nossa Senhora das Neves, fosse infectado pelo vírus da COVID-19 e, posteriormente, falecido por esse motivo.
Logo, o dano e o nexo causal se encontram presentes, o que dão azo para responsabilizar o réu.
Considerando que o dano moral é pedido personalíssimo, passo a analisar, individualmente, o requerimento dos autores a fim de viabilizar a fixação de eventual indenização.
Quanto a parte autora LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, observo que sua relação com o falecido era de esposa (ID 36021414) e contava com 53 anos de idade quando do ocorrido, suportando as dores e o abalo psicológico causado pelo falecimento do seu cônjuge, os quais eram casados desde 1990.
Desse modo, considerando essa situação e na vedação ao enriquecimento ilícito, além do montante da indenização fixada nos autos do Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001, reputo como adequado o arbitramento de indenização em favor de Lilian no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do óbito do Sr.
Sidnei Fava.
Quanto aos filhos do de cujus, não houve preocupação da parte autora em se debruçar sobre o impacto emocional causado pelo falecimento do Sr.
Sidnei Fava, o que implica na impossibilidade de atribuir valor compatível para reparação do dano.
Nesse aspecto, assim como decidido na sentença proferida nos autos do Processo n.º 0820748-42.2020.8.15.2001 e confirmada pelo TJPB, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada um dos filhos, cujo valor dever ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do óbito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 15.000,00 em favor de LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA e R$ 10.000,00 dividido em partes iguais para os autores Virgílio e Vitório, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do óbito do Sr.
Sidnei Fava b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se, por 5 dias, no cartório, para que a parte interessada impulsione o feito, findo o qual, arquive-se o processo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:55
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:12
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2024 06:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852948-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA, VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA, VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré sobre a disponibilização da mídia da audiência, oportunizando a apresentação de memoriais finais, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 22:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 20:30
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:36
Juntada de comunicações
-
13/06/2023 10:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2023 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:28
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:12
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 00:55
Decorrido prazo de VIRGILIO AUGUSTO AGOSTINHO FAVA em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:55
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA AGOSTINHO FAVA em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:55
Decorrido prazo de VITORIO LUIZ AGOSTINHO FAVA em 24/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 08:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
19/08/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 19:49
Determinada diligência
-
28/04/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 04:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2021 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2020 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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