TJPB - 0853706-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 09:21
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2024 08:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2024 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de RICARDO FELIPE ZACARIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 06:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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22/01/2024 06:52
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853706-76.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RICARDO FELIPE ZACARIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RICARDO FELIPE ZACARIA, devidamente qualificado, em face da sentença proferida nos autos (ID 83755409), que determinou o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, em virtude da ausência de pagamento das custas processuais.
Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em cerceamento de defesa, tendo em vista que não apreciou o pedido de prova pericial, tendo, em seguida, julgado improcedente pedido. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Nessa seara, Nelson Nery Júnior afirma que “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”.
Pois bem.
Da análise dos autos, nota-se que os argumentos ventilados no recurso em análise não guardam relação com o que se verifica no feito.
Isso porque o embargante menciona a improcedência do pedido, bem como a omissão no pedido de prova pericial, contudo, a sentença embargada apenas cancelou a distribuição do feito, sem análise meritória, tendo em vista a ausência de pagamento das custas processuais.
Assim, não há qualquer relação entre os argumentos recursais e a realidade dos autos.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
18/01/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853706-76.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RICARDO FELIPE ZACARIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE SENTENÇA Vistos, etc.
RICARDO FELIPE ZACARIAS, devidamente qualificada, ajuizou a presente EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS SERVIDORES PÚBLICOS E EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA - igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Consta dos autos, deferimento apenas parcial da gratuidade judiciária (ID 82295471), ocasião na qual se concedeu redução e parcelamento das custas processuais, com a consequente intimação para recolhimento da primeira parcela.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou. É o relato.
Decido.
Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso, procedeu-se à intimação da promovente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais.
Até o momento, contudo, estas não foram pagas.
Assim, não tendo a parte requerente pago as custas processuais no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania.
Sem custas.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
03/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/12/2023 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2023 11:22
Conclusos para decisão
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16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de RICARDO FELIPE ZACARIAS em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/11/2023 04:49
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a RICARDO FELIPE ZACARIAS - CPF: *34.***.*07-04 (EMBARGANTE)
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16/11/2023 22:37
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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