TJPB - 0854124-24.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:47
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0854124-24.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Planos de saúde] APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Advogados do(a) APELANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A APELADO: EDILSON FERNANDES VITORINO, IOLANDA MARIA SA VITORINO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO CONSTATADO.
FALHA NA INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO hostilizando acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática em apelação hostilizando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Obrigação de Fazer, julgou procedente, em parte, o pedido contido na inicial.
Em suas razões, a embargante alegou, em síntese, nulidade do julgamento, tendo em vista que os advogados indicados, com exclusividade, para intimações, não foram cientificados do julgamento.
Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.
Ausentes contrarrazões. É o breve relato.
VOTO É cediço que os Embargos de Declaração tem por finalidade profícua o aperfeiçoamento jurisdicional e são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais omissas, contraditórias, obscuras e para correção de erro material.
O Código de Processo Civil é taxativo ao elencar, no seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, in verbis: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O Parágrafo único do preceptivo legal acima descrito considera como omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O referido art. 489, § 1º estabelece: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, os aclaratórios têm por finalidades precípuas: complementação da decisão omissa, aclaramento de “decisum” obscuro ou contraditório e, ainda, corrigir erro material.
No que pertine ao vício da omissão o diploma processual de 2015, inovou identificando as hipóteses de seu cabimento, como já transcrito alhures (art. 486, § 1º).
Em suas razões a embargante alegou, em síntese, nulidade do julgamento, tendo em vista que os advogados indicados, com exclusividade, para intimações, não foram cientificados do julgamento.
De fato, ocorreu omissão na intimação dos advogados da recorrente para sessão de julgamento, já que não foi intimado o Dr.
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB nº. 23.230, tendo em vista que houve pedido de exclusividade nas intimações, de acordo com o art. 272, § 5º, do CPC: “(...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.
Portanto, consoante se verifica da certidão exarada nos autos, todos os advogados não foram intimados para a sessão de julgamento, como pleiteado.
Desta forma, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios para declarar a nulidade do julgamento do agravo interno e determino que se corrija o cadastro processual para incluir também o Dr.
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB nº. 23.230, no polo da apelante, ora embargante, para a partir disto realizar as intimações em todos os advogados cadastrados, como requerido, em nome de: HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463, YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB 23.230 e LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13.040.
Em seguida, peço dia novamente para julgamento do agravo interno. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente) (Relator).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque e o Exmo.
Dr.
Almir Carneiro da Fonseca Filho (Juiz convocado para substituir a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
19/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:12
Desentranhado o documento
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19/08/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 18/08/2025 23:59.
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27/07/2025 18:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
21/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES VITORINO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA SA VITORINO em 21/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA SA VITORINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES VITORINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:23
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA SA VITORINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES VITORINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:21
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
05/12/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 15:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/12/2024 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/11/2024 10:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/11/2024 11:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/11/2024 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:37
Juntada de intimação
-
04/10/2023 09:06
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/10/2023 09:05
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 09:51
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES VITORINO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:51
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA SA VITORINO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:51
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:49
Decorrido prazo de EDILSON FERNANDES VITORINO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:49
Decorrido prazo de IOLANDA MARIA SA VITORINO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:49
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 17:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:13
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2023 22:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
26/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 21:38
Conhecido o recurso de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
-
27/03/2023 16:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2023 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
13/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2023 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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14/12/2022 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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14/12/2022 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:28
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:52
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2022 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 03:51
Conclusos para despacho
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28/09/2022 03:51
Juntada de Certidão
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28/09/2022 03:50
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/09/2022 22:11
Recebidos os autos
-
27/09/2022 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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