TJPB - 0852621-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 . -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
10/02/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852621-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0852621-89.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: NORCRED AVALIACAO E ADMINISTRACAO DE RISCOS DE CREDITO LTDA REU: SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA.
SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
DOCUMENTOS DESPIDOS DE EFICÁCIA EXECUTIVA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DO PROMOVIDO POR MANDADO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO, DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO NORCRED AVALIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RISCOS DE CRÉDITO LTDA., CNPJ: 15.***.***/0001-65, já qualificada nos autos, por intermédio de advogados regularmente habilitados, com fundamento nos arts. 700/701 do CPC, ingressou em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA., CNPJ: 03.***.***/0001-74, igualmente qualificada nos autos, pelas razões expostas na inicial de ID 64596224.
Sustenta a promovente que é credora do promovido do valor de R$20.348,31 (vinte mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), decorrente de aquisição de mercadorias da empresa NESTLÉ BRASIL LTDA., comprovada pelas notas fiscais de nº 1747169,1749976 e 1749980 e comprovantes de recebimento das mercadorias que junta.
Relata que o demandado não pagou a dívida e, assim, a NESTLÉ BRASIL LTDA. negociou o crédito com a demandante, que foi cedido, mediante os instrumentos que junta.
Desse modo, conforme art. 290 do Código Civil, a autora aduz que enviou notificação extrajudicial para o réu, informando da cessão de crédito e notificando-o para pagar o débito no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Não tendo obtido êxito e diante do atraso no pagamento recorreu ao Poder Judiciário e ajuizou a presente demanda, requerendo: “I – A expedição de mandado de citação e pagamento em favor da autora, para que a ré pague o débito atualizado no prazo de 15 dias, acrescido de honorários de 5%, ou ofereça embargos, sob pena de, não fazendo, incorrer em revelia, com a conversão do mandado em título executivo judicial.
II – A procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor do débito, corrigido e atualizado.
III – A condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência e devolução das custas processuais”.
Atribuiu à causa o valor de R$24.111,65 (vinte e quatro mil, cento e onze reais e sessenta e cinco centavos), conforme atualização dos cálculos.
Juntou documentos nos ID’s 64596225 a 64597135.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 66952201), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito.
Citado, o promovido não pagou o débito e ofereceu EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 79760663), alegando que “os documentos que lastreiam o pleito não atendem aos requisitos mínimos autorizadores da procedência da ação monitória”.
Argumentou o réu que “não há comprovação de que as mercadorias de fato foram entregues à empresa embargante”.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos e a improcedência da ação monitória.
A promovente apresentou contrarrazões aos embargos monitórios no ID 80399922, sustentando que as mercadorias foram entregues e houve assinatura e carimbo respectivo do funcionário do Supermercado Santiago Luan José, no documento da relação de entrega.
Em 23/02/2024 (ID 86023748) foi determinada a intimação do embargante para se manifestar, em 15 (quinze) dias sobre a impugnação aos embargos.
Em sua manifestação (ID 87451207), o embargante insiste que a assinatura dos documentos apresentados pela embargada não identifica o recebedor.
Intimadas as partes para manifestar interesse em especificar novas provas, a autora manifestou-se no ID 93740831, informando não possuir mais provas a produzir, enquanto o réu permaneceu silente.
Não havendo provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO O feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade de produção de novas provas, como estabelece o art. 355, I, do CPC, pois entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ressalte-se que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, visto que toda a instrução obedeceu aos ditames legais e as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. 2.2 DO MÉRITO Trata-se de Ação Monitória, aparelhada com prova escrita sem eficácia de título executivo (Notas Fiscais), fundada no que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art.700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” A ação monitória deve fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Por conseguinte, deve a parte autora instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação de seu direito.
Assim, é pressuposto indispensável à ação monitória a exibição de prova escrita pré-constituída incontestável do crédito, dotada de idoneidade que, apesar de não autorizar a execução forçada, demonstre não apenas a relação negocial mantida entre credor e devedor, mas também a prestação reclamada pelo primeiro e sua exigibilidade.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de ajuizamento da ação monitória lastreada em notas fiscais: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço. 2.
A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)”. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)”.
Em sede de procedimento monitório, o ônus da prova cabe àquele que pretende elidir o pedido autoral, sob pena de não o fazendo, ver acolhido o pedido.
Assim, tem-se que o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o embargante/réu.
O exame da inicial revela que a demandante, através da presente demanda busca a satisfação do crédito apontado no valor originário de R$20.348,31 (vinte mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), decorrente de uma negociação entre ela e a credora originária, NESTLÉ BRASIL LTDA.
Cumpre destacar que restou caracterizada a legitimidade da parte autora para ajuizar a presente ação, uma vez que, ao juntar o documento de ID 64597135, cumpriu a determinação contida no art. 290 do Código Civil, in verbis: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
No caso dos autos, o embargante justifica que a embargada não juntou documentos capazes de comprovar a entrega das mercadorias representadas pelas notas fiscais juntadas à inicial.
Defende o promovido que a assinatura nos documentos de entrega apresentados não identifica o recebedor.
O fundamento da contestação não merece guarida, uma vez que não traz à baila prova suficientemente capaz de afastar a comprovação da entrega das mercadorias.
No presente caso, os documentos acostados pela demandante, nos ID’s 64597130 e 64597132, demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, comprovando a entrega das mercadorias, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
Os referidos comprovantes (ID’s 64597130 e 64597132) foram emitidos pela transportadora que consta nas notas fiscais de nº 1747169,1749976 e 1749980 (ID’s 64597123, 64597125 e 64597127), qual seja, Nordesa Comércio e Representações e neles há carimbo do conferente do SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA., LUAN JOSÉ, bem como sua assinatura aposta, pessoa que se presume preposta da promovida e encarregada pelo recebimento das mercadorias, à míngua de prova em sentido contrário não produzida pela parte demandada.
Ora, em nenhum momento o demandado questiona a assinatura do funcionário “LUAN JOSÉ” ou comprova qualquer denúncia de crime de falsidade ideológica nesse sentido.
Portanto, o acervo documental dos autos é hábil para comprovar o direito creditório da demandante, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto o promovido não produziu nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Os embargos não conseguiram demonstrar a ilegitimidade das notas fiscais que instruem o pedido, tampouco comprovar o respectivo pagamento.
O comprovante de entrega das mercadorias emitido pela transportadora, devidamente assinado por preposto do réu, constitui prova inequívoca da existência do crédito, tornando-se prova hábil à instrução da presente demanda.
Desse modo, não tendo havido prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a improcedência dos embargos é medida que se impõe a todo rigor e deve acolhida a pretensão monitória. 3.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, I, do CPC), rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, constituindo de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL na importância de R$20.348,31 (vinte mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), devidamente corrigido pelo IPCA a contar da data do vencimento de cada uma das obrigações e acrescida de juros de mora desde o vencimento do título prescrito, cujo índice será a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, de acordo com o grau de complexidade da causa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC/2015 e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
14/11/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. em 07/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:12
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0852621-89.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
09/07/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:42
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0852621-89.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação aos embargos.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
23/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:05
Determinada diligência
-
23/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 01:07
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SANTIAGO LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
07/09/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:22
Determinada diligência
-
31/07/2023 13:22
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:02
Deferido o pedido de
-
19/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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