TJPB - 0855281-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 07:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/02/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0855281-22.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDA TEREZA GOUVEA DE MORAES REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
13/12/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/12/2023 00:12
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855281-22.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALDA TEREZA GOUVEA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Anotado o teor do (substabelecimento - (ID 82957040)).
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
05/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 08:28
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 08:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/11/2023 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/11/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/10/2023 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853158-51.2023.8.15.2001
Jose Espinola da Costa
Luiz Soares Gouveia
Advogado: Evandro Nunes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 08:20
Processo nº 0855764-86.2022.8.15.2001
Icaro Tasso Lima Santiago
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2022 12:27
Processo nº 0855168-05.2022.8.15.2001
Ernandes Leite da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2022 11:56
Processo nº 0855601-09.2022.8.15.2001
Allianz Seguros S/A
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 20:08
Processo nº 0855485-76.2017.8.15.2001
Roberto Lins de Albuquerque
Adriano Alves Lopes
Advogado: Diana Alexandre Belem
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2017 11:49