TJPB - 0855309-24.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MEDEIROS FERNANDES em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:13
Juntada de Alvará
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11/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0855309-24.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLINA MEDEIROS FERNANDES REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
09/10/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MEDEIROS FERNANDES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de CLARO S/A em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0855309-24.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ANNA CAROLINA MEDEIROS FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS GONDIM DUARTE - PB30025, BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 Promovido: EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 11:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:09
Juntada de Projeto de sentença
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19/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/07/2024 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/07/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/07/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/07/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:12
Juntada de Certidão de prevenção
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06/02/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 04:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MEDEIROS FERNANDES em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CLARO S/A em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 10:39
Embargos de declaração não acolhidos
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28/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:25
Juntada de comunicações
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06/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 19:49
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2023 01:37
Decorrido prazo de CLARO S/A em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 19:48
Conclusos para despacho
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22/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:39
Outras Decisões
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25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de CLARO S/A em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 19:56
Conclusos para despacho
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21/03/2023 01:37
Decorrido prazo de CLARO S/A em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 08:23
Transitado em Julgado em 12/03/2023
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11/03/2023 00:27
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MEDEIROS FERNANDES em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
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22/02/2023 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2023 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/02/2023 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/02/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/01/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/02/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/12/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2022 12:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2022 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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