TJPB - 0855975-93.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 19:12
Juntada de informação
-
09/10/2024 11:06
Juntada de informação
-
07/10/2024 17:04
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 10:37
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 10:37
Deferido o pedido de
-
20/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:55
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 09:19
Juntada de informação
-
31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:32
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855975-93.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte ré, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento do processo, pena de protesto perante o órgão competente.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:29
Juntada de cálculos
-
11/07/2024 08:24
Juntada de informação
-
08/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855975-93.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: EDVAN FERREIRA DA CRUZ EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
Após julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação apresentada para “reconhecer em parte a alegação de excesso de execução, ficando fixado como valor exequendo aquele quantificado pela perícia (…)”, os valores remanescentes foram devidamente depositados.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente e de seu advogado, consoante requerido no Id 92248311.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 11:58
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 11:58
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:20
Determinado o arquivamento
-
27/06/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:35
Juntada de informação
-
17/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:30
Determinada diligência
-
11/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855975-93.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposto por BANCO VOTORANTIM S.A, na ação que lhe move EDVAN FERREIRA DA CRUZ.
Por meio do cumprimento da sentença, o exequente busca a satisfação de crédito reconhecido na sentença, atualizado em R$ 45.183,70 (Id 58214138).
Na impugnação (Id 61442046), a Instituição Financeira executada alega excesso nos cálculos da execução, informado a quantia correta como sendo R$ 743,04, relativa à repetição do indébito já com os honorários sucumbenciais.
Afirma que fez o depósito do valor devido.
Laudo pericial no Id 80153112.
Intimadas as partes para se pronunciarem sobre os cálculos apresentados pelo perito do juízo, apenas a parte executada discordou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Observa-se que os cálculos elaborados pelo contador do juízo (Id 80153112) estão em consonância com o que fora determinado na condenação.
Pontuo que os argumentos suscitados pelo demandado na impugnação ao cumprimento de sentença foram devidamente dirimidos pelos cálculos apresentados pelo perito, seja porque apresentou valor líquido e exequível, seja porque apurou o valor da execução observando-se os critérios estabelecidos no acórdão.
No entanto, o valor apurado foi superior ao apontado pelo impugnante.
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia das decisões do presente processo, e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - CÁLCULO DA CONTADORIA HOMOLOGADO PELO JUIZ - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO PARECER TÉCNICO APRESENTADO . - É permitido ao juízo homologar os cálculos do contador judicial, mesmo diante do inconformismo da parte com a forma como os cálculos foram elaborados, sem que tal ato configure cerceamento de defesa, desde que respeitados os contornos do comando sentencial - Os cálculos apresentados pela Contadoria gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que é permitida a sua desconstituição, desde que haja provas robustas apontando os equívocos existentes, não sendo esta a hipótese dos autos.
V .V.
A memória apresentada pela Contadoria Judicial deve especificar as quantias referentes a cada uma das condenações lançadas na sentença e no acórdão.
Uma vez que o laudo da Contadoria Judicial não se encontra suficientemente fundamentado e os quesitos do Autor, embora pertinentes, não foram devidamente enfrentados, o reconhecimento do cerceamento de defesa é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10024112219175002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 26/02/0018, Data de Publicação: 01/03/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO.
DECISÃO MANTIDA. - Correta a homologação dos cálculos apresentados pelo perito nomeado pelo Juízo, quando feitos em consonância com os termos do Acordão - Não trazendo a parte Agravante qualquer prova capaz de elidir os cálculos apresentados pelo Perito Judicial, não há razão para reforma da decisão que homologou aludidos cálculos. (TJ-MG - AI: 10024130769375003 Belo Horizonte, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) Isto posto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito judicial no Id 80153112, bem como ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer em parte a alegação de excesso de execução, ficando fixado como valor exequendo aquele quantificado pela perícia: “Total devido pelo EXECUTADO (E+F) em 01/07/2022 R$ 2.238,61 / Depósito em Juízo em 01/07/2022 R$ 743,04 / Total devido após desconto do depóstio (G-H) em 01/07/2022 R$ 1.495,57” (Id 80153112 - Pág. 23), “Montante total corrigido (A+B+C) R$ 1.768,05” (Id 80153112 - Pág. 25).
Em benefício do executado, condeno a parte impugnada (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o saldo remanescente da execução (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1870141 SP 2020/0081431-3).
Publique-se.
Intimem-se, intimando-se o executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da complementação da dívida, sob pena de bloqueio eletrônico com incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 14:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:03
Decorrido prazo de EDVAN FERREIRA DA CRUZ em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 14:10
Juntada de informação
-
25/03/2023 08:50
Nomeado perito
-
25/03/2023 08:50
Outras Decisões
-
21/03/2023 22:49
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 22:48
Juntada de informação
-
02/02/2023 22:05
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:29
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:54
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 25/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 22:24
Juntada de provimento correcional
-
27/07/2022 21:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:41
Outras Decisões
-
07/06/2022 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:57
Processo Desarquivado
-
18/05/2022 23:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 06:57
Recebidos os autos
-
29/04/2022 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2021 08:19
Juntada de informação
-
13/12/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 23:20
Outras Decisões
-
02/12/2021 22:05
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 01:56
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 00:05
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2021 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 21:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 09:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/09/2021 20:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2021 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 20:26
Outras Decisões
-
26/07/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 22:27
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
-
01/02/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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