TJPB - 0853133-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0853133-38.2023.8.15.2001 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: EI MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO – OAB/PB Nº 11.086 1ºEMBARGADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS - OAB /MG 44.243 2º EMBARGADO: WIBSON NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO: CLOVIS LINS DE CASTRO - OAB /PB 26.400 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
QUESTÕES NÃO DEVOLVIDAS PELO RECURSO DE APELAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEICÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação de instituição financeira, afastando sua responsabilidade por vícios em veículo financiado e mantendo a validade do contrato de financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste omissão quanto às questões suscitadas, porquanto não integraram o objeto do recurso de apelação ou foram adequadamente enfrentadas pelo acórdão embargado. 4.
A responsabilidade solidária e a coisa julgada foram devidamente analisadas nas instâncias competentes, não constituindo vícios sanáveis por embargos declaratórios. 5.
Os embargos buscam rediscutir o mérito, sob pretexto de omissões inexistentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não configuram omissão sanável por embargos declaratórios questões que não foram objeto de recurso de apelação ou que já foram adequadamente enfrentadas pelo Tribunal 6.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 1.026, §2º; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 18, §1º; 25, §1º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.954.786/SP e AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF).
Relatório: EI MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA opôs Embargos de Declaração prequestionatórios contra o acórdão de ID 35221753, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., afastando a rescisão do contrato de financiamento e a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos vícios apresentados no veículo objeto da compra e venda.
A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, alegando que não foram enfrentadas questões jurídicas relevantes, quais sejam: a resistência injustificada da parte autora ao cumprimento da obrigação de fazer determinada no processo nº 0814194-23.2022.8.15.2001; a responsabilidade solidária entre fornecedores na cadeia de consumo com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único, 18, §1º, 25, §1º e 26 do Código de Defesa do Consumidor; e a existência de coisa julgada material formada no processo anterior que determinou a substituição do veículo defeituoso.
Aduz violação aos princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos, configurando “venire contra factum proprium” por parte do embargado, que frustrou a execução da obrigação de fazer e posteriormente ajuizou nova ação com pedido rescisório.
Requer o prequestionamento dos dispositivos legais indicados para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.
Contrarrazões apresentadas pelo autor/embargado (ID 35533131), sustentando a inexistência de vícios a serem sanados e caracterizando os embargos como mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão.
Afirma que as questões suscitadas nos tópicos II, III e IV dos embargos não foram objeto de recurso de apelação, não constituindo omissão sanável.
Argumenta que a questão da coisa julgada já foi enfrentada pela relatoria em decisão de ID 34316279 e na sentença de primeiro grau.
Pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório.
VOTO – Juíza Convocada Maria Das Graças Fernandes Duarte Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise dos vícios alegados: I - Da alegada omissão quanto à resistência injustificada à obrigação de fazer: A embargante alega omissão do acórdão em relação ao comportamento processual do embargado no processo nº 0814194-23.2022.8.15.2001, onde teria resistido injustificadamente ao cumprimento da obrigação de devolver o veículo para substituição.
Contudo, verifica-se que tal questão não integrou o objeto da apelação interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ID 33726619), único recurso interposto contra a sentença de primeiro grau.
A embargante EI MOTORS não apresentou recurso próprio, limitando-se a apresentar contrarrazões.
Assim, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que o Tribunal está adstrito ao princípio da dialeticidade e ao efeito devolutivo do recurso.
II - Da alegada omissão sobre responsabilidade solidária decorrente do CDC: A embargante sustenta omissão quanto à análise da responsabilidade solidária entre fornecedores na cadeia de consumo.
No entanto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão ao reconhecer a inexistência de relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e financiamento, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 1.954.786/SP e AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF).
O acórdão expressamente consignou que apenas quando a instituição financeira for vinculada à concessionária do veículo ("banco montadora") haverá responsabilidade pelos danos causados, situação não verificada nos autos.
A questão da responsabilidade solidária da vendedora não foi objeto de recurso específico, não constituindo omissão sanável.
III - Da suposta omissão quanto à coisa julgada: A embargante alega omissão quanto à coisa julgada formada no processo nº 0814194-23.2022.8.15.2001.
Entretanto, conforme demonstrado nas contrarrazões, a questão foi devidamente enfrentada pela relatoria em decisão de ID 34316279 e na sentença de primeiro grau (ID 33726612), que rejeitaram a preliminar de coisa julgada.
A simples discordância com o posicionamento adotado não configura omissão.
O fato de o embargado não ter cumprido voluntariamente a obrigação de fazer no processo anterior não impede o ajuizamento de nova ação com pedido rescisório, tratando-se de exercício regular do direito de ação.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
20/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 18:08
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853133-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, insurgindo contra a aplicação do índice de correção SELIC, alegando omissão em face do disposto no art. 406, do Código Civil.
Pediu a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas com fundamento no reexame do mérito, pugnando pela rejeição. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Insurge-se o embargante contra a aplicação da taxa SELIC para fins da correção monetária do valor da condenação e causaria prejuízo do mesmo.
Não merece os argumentos do embargante, posto que a sentença foi proferida em conformidade de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a taxa SELIC é fato de correção mais completo, segundo entendimento repetitivo, que segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HIPÓTESE EM QUE O JULGADO EXEQUENDO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PORÉM, O ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FASE DE EXECUÇÃO, ENTENDEU QUE A INCLUSÃO DA TAXA SELIC SOMENTE PODERIA ABRANGER OS JUROS MORATÓRIOS, ENTENDIMENTO QUE AFRONTA A POSIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, A QUAL JÁ DECIDIU EM SEDE DE REPETITIVO QUE A TAXA SELIC ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP 1.136.733/PR, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010.
RECURSO ESPECIAL DA CESP CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OS JUROS DE MORA E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Tratando-se de discussão levada a efeito em execução de sentença acerca da aplicabilidade da taxa SELIC, determinada pelo título judicial exequendo, não é extemporânea tal contenda, quando se está em fase de cálculos de liquidação, ocasião em que a determinação da sentença exequenda será cumprida a contento ou não. 2.
Há, na decisão de primeiro grau que originou o Agravo de Instrumento cujo acórdão foi atacado pelo presente Recurso Especial, o ponto fulcral da lide, quando o Juízo monocrático disse que a taxa SELIC somente serviria para recompor os juros de mora, não abrangendo a correção monetária, posição esta mantida pelo acórdão recorrido. 3.
Ocorre que este entendimento do acórdão recorrido está em confronto com o que restou decidido por este STJ em sede de Recurso Especial repetitivo: REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, onde se decidiu que a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. 4.
Recurso Especial da CESP conhecido e provido, para declarar a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com os juros de mora e com a correção monetária. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios para manter, in totum, a sentença fustigada.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
18/01/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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28/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0853133-38.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão / Resolução] AUTOR: WIBSON NASCIMENTO DE LIMA REU: EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA , AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão de contratual c/c danos materiais e declaração de inexistência de débito, promovida por WIBSON NASCIMENTO DE LIMA em face de EI MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando em síntese, que adquiriu o veículo automotor descrito na exordial junto aos promovidos, por meio de financiamento bancário através do segundo promovido, no entanto, apesar de ter ganhado a ação contra o primeiro promovido no 4º Juizado Especial Cível da Capital, no processo n. 0814194-23.2022.8.15.2001, para a substituição do veículo por outro da mesma espécie, não houve o cumprimento da sentença pelo primeiro réu.
Em razão disso, alega ter direito a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos com a consequente declaração de inexistência de débito.
Pediu a procedência da ação.
O réu, EI MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, foi revel na presente ação.
O segundo promovido apresentou contestação (ID 85329532) e, em sede de preliminar aduziu coisa julgada tendo em vista a procedência da ação n. 0814194-23.2022.8.15.2001, do 4º Juizado Especial Cível e a extinção do processo com julgamento do mérito.
O mérito, defendeu a falta de boa fé pôr o promovente não ter procurado resolver o problema.
Alega não haver conduta ilícita, não houve falha na prestação do serviço, havendo ausência de responsabilidade da instituição financeira.
Defende culpa exclusiva de terceiro, pois o logista é quem deve cumprir com as obrigações quanto as condições do veículo.
Disse ainda, que o autor contratou o financiamento nº *00.***.*41-95 PROP: 537223967 e após inadimplência, renegociou a dívida, recebendo o contrato nova numeração: Refinanciamento nº 589239465 CONTRATO NOVO *00.***.*52-67.
Defende a legalidade do contrato e a impossibilidade de cancelamento do mesmo pela força obrigatória da avença contratual.
Ausência de ato ilícito e não dever de reparação dos danos materiais.
Pediu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação.
Impugnação apresentada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É do relatório.
Decisão.
DAS PRELIMINARES.
A preliminar de coisa não deve prosperar, pois o pedido e causa de pedir desta ação são diversos daquele julgado pelo 4º Juizado Especial Cível da Capital, no processo n. 0814194-23.2022.8.15.2001, o qual condenou o primeiro promovido, EI MOTORS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, a substituir o veículo, contudo, sem cumprimento até a presente data.
Tratando-se de responsabilidade solidária, ambos os promovidos desta ação devem responder pelo pedido de ressarcimento dos danos materiais decorrentes do não cumprimento da obrigação imposta judicialmente.
Ademais, os pedidos de rescisão contratual e devolução dos valores pagos pelo autor é uma consequência da não substituição do veículo, ou seja, não cumprimento da sentença acima mencionada.
Neste caso, não se opera a coisa julgada material para fins desta ação, posto que trata-se de pedido e causa de pedir diversa daquele julgado pelo 4º Juízo Especial Cível.
Por isso, rejeito a preliminar de coisa julgada.
DO MÉRITO.
Inicialmente cumpre ressaltar que a relação imposta ao caso em digressão encontra-se sob o amparo do CDC, tendo em vista que promovente e promovidos estão inseridos, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Tomando-se como parâmetro tal constatação, evidencia-se que havendo constatação de eventual falha no serviço, atribui-se ao caso as disposições do art. 14, do CDC, de modo a conferir responsabilidade objetiva a todos os fornecedores de serviços, aí incluindo todos aqueles participantes da cadeia produtiva, de modo solidário, sendo suficiente que o consumidor comprove a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Portanto, no sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação, facultando-lhe a opção de exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
Portanto, as disposições do artigo 14, indubitavelmente, aplicam-se ao caso em digressão, de modo a facilitar as providências do consumidor, implicando a todos aqueles que participam da cadeia produtiva, de forma geral, buscar, mediante ações regressivas, os danos suportados pelas condutas desidiosas daqueles que compõem a cadeia de fornecimento do serviço.
Pois bem! Entendo haver responsabilidade solidária entre os réus, pois, um, o vendedor que deveria entregar o veículo objeto da compra e venda através de financiamento bancário, em perfeito estado e condições de uso regular.
O outro, a instituição financeira, deveria ter aferido todas as condições de uso, funcionamento e dirigibilidade do veículo objeto do financiamento bancário, pois realizou cobrança de “Tarifa de Avaliação do Bem”, no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), conforme cláusula D.3 do contrato de financiamento constante do ID 79551653 (primeiro contrato).
Portanto, é patente a responsabilidade solidária dos réus na relação de consumo, que os leva a responder pelos danos causados ao autor, independentemente de culpa.
A presente demanda visa a rescisão contratual e reparação por danos materiais, decorrente do vício do produto negociado, objeto do contrato de compra e venda e financiamento bancário, cujo bem não foi substituído, mesmo por força de sentença judicial transitada em julgado.
Mostra-se inegável a relação de consumo imposta às partes.
Portanto, tem-se por conclusão a previsão da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, daquele diploma legal.
Neste sentido, a inversão do ônus da prova estabelece como direito básico do consumidor para facilitação da defesa de seus direitos, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Desse modo, tem-se que a que a inversão do ônus probatório não se opera de modo automático, estando seu deferimento condicionado à presença dos requisitos previstos na lei, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, que deverão ser examinados pelo juízo com base em critérios extraídos da sua experiência comum, não há nenhum óbice à inversão do ônus da probandi no presente caso, pois estão presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC.
Desta feita, para a concessão da inversão do ônus da prova a hipossuficiência do consumidor não é de caráter econômico, mas de caráter técnico, estando presente se a parte não dispõe dos meios concretos para realizar a prova.
Assim, o requisito é consubstanciado pela fragilidade do consumidor diante do fornecedor com relação ao conhecimento técnico e especial a respeito do serviço adquirido e das condições estabelecidas.
No presente caso, é evidente o desequilíbrio da parte promovente consumidora diante dos promovidos, as quais detém meios suficientes para afastar qualquer argumento suscitado pela parte autora, levando-se à conclusão de que a promovente é, de fato, a parte hipossuficiente, havendo verossimilhança em suas alegações.
Desse modo, a inversão do ônus da prova é cabível para assegurar ampla defesa ao consumidor.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, amolda-se inteiramente ao que dispõe os arts. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Os incisos I e II e do § 1º do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem que: Art. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III- o abatimento proporcional do preço".
Portanto, não solucionado o defeito no bem no prazo assinalado, faculta-se ao consumidor as opções acima estabelecidas, de forma que os danos materiais constitui todos os valores pagos pelo promovente aos réus, porém, deverão ser devolvidos de forma simples, com as devidas correções legais, nos termos pedido da inicial.
Por fim, a jurisprudência pátria é clara quanto ao direito do consumidor de obter o cancelamento e ressarcimento dos danos efetivamente sofridos, no caso, ter realizado o pagamento das parcelas do financiamento sem a substituição do veículo por outro de igual condição do contratado, conforme determinado na sentença do 4º Juizado Especial Cível, em caso análogo, ex vi: EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - PRAZO DE 90 DIAS - DEFEITOS NÃO SANADOS - DIREITO À RESCISÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA FIPE - CONSUMIDOR DEFICIENTE FÍSICO - BEM NECESSÁRIO À SUA LOCOMOÇÃO - DANOS MORAIS CONIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. - Em razão da preclusão consumativa, não merece conhecimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede recursal se a matéria já foi objeto de apreciação anterior, sem insurgência oportuna da parte. - O prazo para o consumidor reclamar vícios ocultos de bens ou serviços duráveis é de 90 dias. - Ainda que se trate de veículo usado, se constatados vícios ocultos - no prazo de 90 dias - que obstam o seu regular funcionamento, somada à resistência da Ré em repará-los, tem o Consumidor direito à rescisão do contrato e ao ressarcimento dos prejuízos daí advindos. - Gera dano moral a situação vivenciada pelo Autor que, deficiente físico, amargurou dificuldades para se locomover diante dos problemas mecânicos que o veículo - adquirido para tal finalidade - apresentou. - Tendo o Autor utilizado do carro livremente durante o curso da ação, os valores a serem restituídos serão calculados com base no valor de mercado atual do bem, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJMG- Apelação Cível 1.0525.13.018528-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2017, publicação da súmula em 12/05/2017) Contudo, devo ressaltar que, não poderá a parte autora permanecer com o veículo contratado, se estiver de posse do mesmo, após a devolução dos valores pagos pela instituição financeira ré, devendo o bem ser entregue à mesma, em razão da titularidade da propriedade fiduciária e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, c/c art. 18, § 1º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor para declarar a rescisão do contrato de refinanciamento nº 589239465 CONTRATO NOVO *00.***.*52-67 e determinar a devolução das parcelas pagas até a data desta decisão ao autor, a título de dano material, sendo esta obrigação solidária entre os réus, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos pelo índice da taxa Selic, nos moldes do inciso II, do art. 18, do CDC.
Condeno, igualmente, os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumprida a obrigação, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito. -
11/10/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:16
Decretada a revelia
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:48
Juntada de Petição de resposta
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19/03/2024 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 10:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853133-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:45
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de EI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 20:53
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 09:45
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
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19/10/2023 20:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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27/09/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WIBSON NASCIMENTO DE LIMA - CPF: *78.***.*35-40 (AUTOR).
-
27/09/2023 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 08:09
Conclusos para decisão
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27/09/2023 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2023 23:52
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WIBSON NASCIMENTO DE LIMA (*78.***.*35-40).
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25/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2023 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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