TJPB - 0855650-26.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
14/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 16:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855650-26.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. atraso na entrega APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
INADIMPLEMENTO IMPUTÁVEL AOS EMPREENDEDORES.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
DEVER DE RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE.
Súmula 543 do stj.
Danos morais configurados.
LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
DANO PRESUMIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
MULTA CONTRATUAL NÃO ESTIPULADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A legislação permite e não exclui a responsabilidade do destituído em responder pelos prejuízos sofridos.
Contudo, a responsabilidade do destituído está limitada até a data da destituição, pois, entender diversamente seria o mesmo que perpetuar uma relação jurídica.
Assim, até 06/06/2019 a promovida pode ser responsabilizada; - Conforme enunciado na Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. - “[...] A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado por este Colegiado aos casos de atraso na entrega de lote não edificado”. (STJ.
AgInt no REsp 1818212/SP, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). - Razoável a estipulação do percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor de mercado do imóvel para fins de cálculo do aluguel mensal, pois baseado em prática corrente do mercado imobiliário e no entendimento jurisprudencial pacífico. - A condenação da promovida em multa por descumprimento de contrato revela-se indevida, porquanto não pactuada entre as partes.
O deferimento do pleito configuraria interferência do Judiciário nos atos bilateriais de vontade dos contratantes que não exprimem nenhum vício de consentimento ou nulidade.
Vistos, etc.
MARIA EDUARDA LUCENA, qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Indenização de Danos Materiais c/c Nulidade Contratual com pedido de Bloqueio Judicial, com pedido de tutela de evidência, em face da GBM ENGENHARIA, LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO, GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR, todos qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos.
Aduz, em síntese que firmou com a promovida, em 07/10/2013, contrato de promessa de compra e venda para aquisição do apartamento RL 102, no Residencial Liège, localizado na Rua Professor Hipólito Ribeiro Freire, nº 30, Altiplano, João Pessoa/PB, com prazo de entrega das chaves previsto para 31/12/2016, prevendo-se em contrato cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias).
Afirma que o preço ajustado para a compra do futuro imóvel foi de R$ 314.846,00 (trezentos e quatorze mil, oitocentos e quarenta e seis reais), da seguinte forma: R$ 2.000,00 (dois mil reais) no ato de assinatura do contrato; transferência bancária de R$ 48.000, 00 (quarenta e oito mil reais); 3(três) pagamentos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nas datas de 07/11/2013, 07/12/2013 e 26/01/2014; 38 (trinta e oito) parcelas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com vencimento no dia 20 de cada mês; e R$ 147.846,00 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais) a ser pago na entrega do apartamento.
Relata que ainda que se considere o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o bem imóvel deveria ter sido entregue em 30/06/2017, o que não teria ocorrido.
Narra, ainda, que enviou notificação extrajudicial a promovida cobrando explicações, e que recebera resposta da promovida em 18/08/2017, justificando que o atraso na entrega da obra decorrera de caso fortuito e força maior.
Pugna, alfim, pela procedência dos pedidos, para assim: (i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; (ii) restituir no valor integralmente despendido no contrato, qual seja, o valor de R$ 177.786,55 (cento e setenta e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos); (iii) condenação da promovida em multa contratual pelo descumprimento do contrato; (iv) condenação da promovida ao pagamento de lucros cessantes, pelo atraso em 11 (onze) meses, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por mês, totalizando R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); condenação no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados no Id nº 10823746 ao Id nº 10823843.
Proferida decisão interlocutória no Id nº 11624531, a qual indeferiu o pedido de tutela de evidência.
Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação (Id nº 73091525), por intermédio da qual alegaram, em preliminar, a impugnação a justiça gratuita, bem como a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentaram a regularidade do contrato firmado, suscitaram a inocorrência de atraso injustificado na conclusão da obra, a ausência de descumprimento contratual que justifique a rescisão do contrato.
Destacaram a ausência de provas que evidenciem o pleito indenizatório.
Pugnaram, alfim, pela total improcedência da demanda.
Instada a se manifestar, a parta autora apresentou Impugnação à contestação (Id nº 76104047).
Intimadas as partes para manifestarem o interesse em eventual dilação probatória, a parte promovida suscitou a produção de prova oral, com depoimento da parte autora (Id nº 77888054).
Por sua vez, a parte autora nada interpelou, quedando-se inerte.
Proferido despacho por este juízo (Id nº 85963474), o qual indeferiu o pedido de produção de prova oral suscitado pela parte promovida.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Do Pedido de Concessão da Justiça Gratuita aos Promovidos Preliminarmente, quanto à impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judicial aos demandados, destaca-se que o art. 98, do CPC, estabelece, in verbis: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A concessão desse benefício, então, não tem o escopo de livrar a parte das despesas processuais, mas de garantir-lhe o direito de acesso à justiça, conforme disciplina do XXXV do art. 5º, da CRFB.
Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, posto que inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
Pois bem, no caso sub examine, os promovidos se limitaram a requerer o benefício legal, alegando, genericamente, não possuírem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Caber-lhe-iam, nestes termos, comprovar a insuficiência de recursos, demonstrando, contudo se desincumbiu da referida obrigação, razão pela qual deixo de conceder o benefício da gratuidade judicial requerido.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, os promovidos sustentam a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
P R E L I M I NA R E S Da Ilegitimidade Passiva dos Sócios Sustentam os promovidos a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, os promovidos (GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR e GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO) não seria parte legítima para responder aos termos da ação, vez que é tão somente são sócios da empresa demandada, não fazendo parte do contrato objeto de debate.
Tendo em vista que a sociedade empresária tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, não há como responsabilizar os sócios da incorporadora pelas obrigações sociais antes de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, o que implica na ilegitimidade destes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de rescisão de contrato de locação cumulada com depósito de chaves, cobrança de multa, lucros cessantes e indenização por danos morais - Relação locatícia - Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade ad causam de parte ativa (art. 485, VI, do CPC)- Recurso dos autores - Não cabimento - Autores pessoas físicas representantes/sócios da pessoa jurídica que não figuram no contrato de locação na qualidade de locatários - Contrato de locação celebrado por pessoa jurídica Sociedade Empresária Limitada, regularmente constituída e com situação cadastral ativa - Hipótese em que é a pessoa jurídica que tem personalidade própria, não se confunde com a pessoa física dos sócios - Sócios da pessoa jurídica que não são titulares de direito material da relação jurídica locatícia entre locadora e locatária (art. 6º do CPC)- Ilegitimidade ativa ad causam bem reconhecida - Impossibilidade de emenda da petição inicial após estabilização da lide - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Majorados honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-SP - AC: 10147955520188260004 SP 1014795-55.2018.8.26.0004, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 15/09/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020) Acolho, pois, a preliminar arguida.
Da Ilegitimidade Passiva da promovida Liège Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda A promovida suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que foi declarada a destituição desta da qualidade de incorporadora por meio de ação judicial apresentada pela ASSOCIAÇÃO DO ADQUIRENTES DO IMÓVEL RESIDENCIAL LIÉGE e pela COMISSÃO DE REPRESENTAS DOS PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL LÍEGE.
Sem maiores delongas, não merece prosperar a preliminar levantada, tendo em vista que a promovida é parte identificada do contrato objeto da exordial, identificada como “vendedora” (Id nº 10823857 – Pág. 1).
Entrementes, a promovida era responsável pela construção do empreendimento e entrega do bem imóvel adquirido pela promovente, conforme estabelecido em contrato, sendo, portanto, responsável pelos seus desdobramentos.
Sobreleva-se, que ainda que tenha sido proposta a ação de destituição da incorporadora, nos autos do processo 0821696-18.2019.8.15.2001, a promovida continua responsável pelo suposto descumprimento contratual firmado com a promovente, uma vez que consiste em decorrência lógica do contrato.
Assim, sendo indubitável a obrigação da promovida quanto ao cumprimento dos termos do contrato firmado com a promovente, torna-se evidente a sua relação imediata com o direito vindicado, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
M É R I T O Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo a tecer considerações acerca da destituição das empresas LIÉGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e GBM ENGENHARIA LTDA da condição de incorporadoras da obra do Residencial Liège.
Verifica-se pela análise dos autos e, em especial, no documento de ID 28593880 que foi determinada no bojo da Ação Declaratória de Destituição de Incorporadora, interposta pela Comissão de Representantes dos Promitentes Compradores do Residencial Liége, processo nº 0821696-18.2019.8.15.2001, em tramitação neste Juízo, a destituição das empresas Liége Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e GBM Engenharia Ltda da condição de incorporadoras da obra do Residencial Liège.
Destaca-se, ainda, que restou consignado que a Comissão de Representantes dos Promitentes Compradores e a Associação dos Adquirentes do Imóvel Residencial Liége se reuniriam deliberando, por unanimidade, pela continuidade das obras.
Quanto à responsabilidade da Comissão de Representantes, a qual, no entender do réu, teria se sub-rogado nos direitos e deveres atinentes ao empreendimento, não prospera, sendo impositiva a rejeição do argumento em questão.
O art. 31-F da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, determina que, decretada a falência do construtor ou incorporador, a Comissão de Representantes convocará assembleia geral dos adquirentes para deliberação sobre a continuidade ou não da obra, bem como em que condições se dará, ou, ainda, a liquidação do patrimônio de afetação.
A partir da falência, a Comissão de Representantes adquire poderes na gestão.
O parágrafo 11º desse mesmo artigo dispõe que caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes ficarão automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver.
Em síntese, os adquirentes, através da Comissão de Representantes, possuirão poderes de gestão do empreendimento.
Art. 31-F.
Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação § 11.
Caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes ficarão automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver. (grigo nosso) Ora, o interesse da parte autora perpassa a relação entre ela e a ré que, inegavelmente, é de consumo.
A promovente enquadra-se no conceito de consumidora e a empresa ré de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diversa, portanto, é a relação existente entre a autora e a associação criada para finalização da obra e que não pode ser considerada de consumo.
O Código Civil prevê: Art. 53.
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único.
Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
A Associação de Promitentes Compradores e Associação de Adquirentes do Residencial Liége tem como objetivo a união dos associados para finalização da obra.
Portanto, a associação não se enquadra no conceito de fornecedor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Deste modo, a relação jurídica com a empresa ré é diversa da relação com a associação que assumiu os encargos para entrega do imóvel.
Considerando tal distinção, não é possível como pretende o promovido, a responsabilização exclusiva da Associação considerando-se uma cadeia de consumo, pois, em verdade, tal cadeia não existe.
A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, prevê: Art. 43.
Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: VI – se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal.
Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra.
Sendo assim, a legislação permite e não exclui a responsabilidade do destituído em responder pelos prejuízos sofridos.
Sendo assim, a legislação permite e não exclui a responsabilidade do destituído em responder pelos prejuízos sofridos.
Contudo, a responsabilidade do destituído está limitada até a data da destituição, pois, entender diversamente seria o mesmo que perpetuar uma relação jurídica.
Assim, até 06/06/2019 a promovida pode ser responsabilizada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA DO PAPEL DE INCORPORADORA.
ASSUNÇÃO DO EMPREENDIMENTO PELO CONDOMÍNIO DE COMPRADORES.
TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
DATA DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREENDIMENTO.1.
O acordo celebrado entre a construtora e o condomínio de adquirentes das unidades, com o escopo de se transferir a responsabilidade pela construção do empreendimento e entrega das unidades aos promitentes compradores, não desnatura a obrigação imposta pela decisão transitada em julgado que determinou o pagamento de indenização até a data da entrega do imóvel ao promitente comprador. 2.
Conquanto a avença extrajudicial tenha sido firmada entre a construtora e o condomínio de construção, não se pode olvidar que houve participação e aquiescência do promitente comprador, como componente do condomínio, nesse acordo em que se destituiu a construtora do papel de incorporadora e houve a assunção por parte do condomínio do compromisso de construir e entregar as unidades aos condôminos. 3.
A sentença em execução estabeleceu o pagamento de indenização até a data da entrega do imóvel ao promitente comprador, o que, no caso, pode ser caracterizado pelo pacto celebrado, uma vez que, por sua ocasião, o imóvel foi transferido para o condomínio do qual o promitente comprador faz parte. 4.
Forçoso se reconhecer a data da destituição da construtora do papel de incorporadora como termo final para efeitos do cumprimento de sentença. 5.
Deu-se parcial provimento ao agravo. (Acórdão n.1107718, 07033583320188070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/07/2018, Publicado no DJE: 16/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Considerando o termo final da obrigação do destituído, passo então à análise do mérito propriamente dito nos termos a seguir delineados.
Trata-se de Ação de Indenização de Danos Materiais c/c Nulidade Contratual com Pedido de Bloqueio Judicial e Tutela de Evidência tendo por desiderato a declaração de rescisão de contrato, com a restituição dos valores pagos, a condenação da promovida ao pagamento de multa e lucros cessantes, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo prazo de 11 (onze meses), totalizando R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cumpre registrar que o inadimplemento contratual verificado em razão de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ser analisado com base na legislação consumerista, que é norma especial, uma vez que presentes a figura do fornecedor ou prestador de serviços (vendedor e empreendedor), bem assim do destinatário final (adquirentes de unidade imobiliária), nos termos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como cediço, todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato, e também o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, através da qual se pode inferir a sua intenção.
Tratar da rescisão contratual é lembrar que o traço característico de todo contrato é a criação de um vínculo jurídico entre as partes, sendo fonte de obrigação.
A rescisão do contrato em casos tais deve ser feita em juízo, pois não é regra do nosso sistema a resolução extrajudicial, exatamente porque é preciso ponderar a gravidade do inadimplemento e as consequências da extinção.
Inexistindo o distrato, a via judicial é exigida, cabendo ao juiz, nesta hipótese, analisar as peculiaridades do caso sub judice e dispor sobre seus efeitos.
Pois bem.
Passo a análise dos pedidos.
Da Resolução Contratual Segundo consta dos autos, as partes celebraram, em 07/10/2013, contrato de promessa de compra e venda de imóvel, através do qual a ré teria se comprometido a concluir a execução da obra do Edifício Residencial Liége no dia 31/12/2016, com previsão de cláusula de tolerância de 180 dias, com data final para 30/06/2017 (Id nº 10823510 – Pág. 2 a 3).
Conforme aludido na contestação, destaca que em relação ao prazo de entrega da obra, o contrato prevê não só ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mas também a possibilidade de prorrogação de tal prazo em caso de caso fortuito ou força maior.
Acerca disso, a promovida aduz que inexiste atraso injustificado e que mesmo assim foi formalizada ação de imissão na posse da Comissão de Representantes dos Promitentes Compradores e da Associação dos Adquirentes do Imóvel Residencial Liége da Obra do Edifício Liége e que por isso, todas as obrigações decorrentes da incorporação do Residencial Liége passaram a ser dos referidos grupos, inexistindo responsabilização por descumprimento contratual (Id. nº 73091525 – Pág. 26).
No tocante à responsabilização pelo aludido atraso, observo que a argumentação trazida na peça defensiva revela-se insuficiente para excluir a responsabilidade da ré.
Explica-se.
Primeiro, restou incontroverso nos autos que houve o atraso da obra para além do lapso temporal de tolerância de 180 dias.
Consoante aludido na própria contestação, percebe-se que a propositura da ação de imissão na posse da Comissão de Representantes dos Promitentes Compradores e da Associação dos Adquirentes do Imóvel Residencial Liége da Obra do Edifício Liége ocorrera justamente por não ter sido finalizada a obra do empreendimento, consequentemente, não ocorrendo a entrega do bem imóvel aos compradores.
Ademais, a alegação de caso fortuito e força maior por excesso de chuvas, falta de mão de obra ou entraves administrativos não constitui circunstância imprevisível a autorizar dilação de prazo para a entrega do imóvel negociado, porquanto se trata de alegação genérica.
Vale dizer, tal alegação, por si só, não se revela suficiente para que se permita à promovida postergar a entrega da obra prometida.
A respeito disso, cabe ao vendedor/empreendedor (fornecedores do serviço), que presumidamente possui expertise no ramo em que atua, analisar a viabilidade da edificação dos imóveis que pretende negociar, calcular a duração dos trâmites burocráticos, realizar o controle de custos e análise de mercado, enfim, desvencilhar-se de todo e qualquer obstáculo cujos efeitos seja possível evitar ou impedir.
Aliás, cumpre repisar que a relação havida entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade pelo vício/defeito do produto/serviço é objetiva.
Nesse contexto, tenho que o atraso na obra do empreendimento decorrente de eventual descuido em sua execução constitui risco ínsito à atividade econômica, que não pode, contudo, ser repassado arbitrariamente aos consumidores adquirentes de unidades autônomas futuras.
A esse respeito, colhe-se o seguinte aresto: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
Apelada condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Alegação de que o atraso decorreu de caso fortuito, bem como pelo advento da pandemia da Covid-19.
Inadmissibilidade.
Inteligência da Súmula nº 161 deste Tribunal de Justiça, que dispõe que "não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos".
Ademais, o advento da pandemia se deu depois que o prazo de tolerância já havia se escoado.
Lucros cessantes.
Admissibilidade, nos termos da Súmula nº 162 desta E.
Corte, que dispõe que "descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio".
Indenização devida.
Manutenção do valor arbitrado em 0,5 % (meio por cento) sobre o preço do contrato atualizado, por mês de atraso.
Dano Moral.
Ocorrência.
Período expressivo de atraso.
Fixação mantida em R$ 10.000,00, que atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10086455620218260003 SP 1008645-56.2021.8.26.0003, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 26/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022) Dessa forma, fico convencido de que as promovidas se tornaram inadimplentes, eis que além de terem descumprido o prazo anunciado de entrega do empreendimento, deixaram de apresentar motivos legítimos para a demora.
In casu, restou claro que a pretendida rescisão do contrato decorre do inadimplemento contratual da parte ré no atraso da entrega do empreendimento em comento, e não de simples arrependimento da parte autora pela realização do negócio.
Nesse contexto, o princípio do pacta sunt servanda sede lugar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, se com o desfazimento do contrato, em razão do inadimplemento contratual da parte ré, a relação entre os contratantes volta ao status quo ante, deve o imóvel negociado ser reintegrado ao patrimônio das demandadas e os valores pagos retornarem a demandante, sem que àquela seja reconhecido o direito de retenção de valores e de pagamento da multa contratual ora pleiteado.
Conforme dito alhures, o descumprimento da obrigação de entregar ao promitente comprador imóvel/empreendimento regularizado tem gravidade e estatura suficientes para provocar a pretendida resolução do contrato, a qual provoca efeitos ex tunc, retornando as partes ao estado anterior.
Nas palavras de Ruy Rosado de Aguiar Júnior, “a resolução produz efeitos liberatórios e recuperatórios.
Produz a liberação de ambas as partes, que tornam ao estado anterior.
Produz o direito à restituição das prestações já pagas, que, no caso do compromisso de venda e compra, implica a devolução da coisa ao promitente vendedor e do preço ao promitente comprador” (in Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor, 2ª.
Edição, AIDE, p. 259).
Nesse diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “em havendo rescisão do compromisso de compra e venda, o desfazimento da relação contratual implica, automaticamente, como decorrência lógica e necessária, na restituição das prestações pagas” (REsp 500.038/SP). É o que se depreende da Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim, a restituição dos valores pagos pela adquirente deve ser integral, sem ressalva de qualquer direito da alienante à retenção de percentual para ressarcimento de suas despesas administrativas, o que abrange, inclusive, aquilo que foi pago a título de intermediação pela venda.
Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, embora o inadimplemento contratual, por si só, não acarrete o dano moral, o atraso na entrega do imóvel ultrapassa o mero dissabor.
In casu, tenho que a situação atravessada pela autora, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, revela típica ocorrência de dano moral, uma vez que evidente o atraso da obra em longo período, após o prazo de tolerância.
No caso dos autos, notório que a prolongada espera produziu na adquirente sentimento de preocupação, aflição, angústia, nervosismo, afetando a sua esfera imaterial, que, apesar dos seus adimplementos contratuais, teve frustrada a expectativa e esperança de começar a usufruir do imóvel, vendo esvair-se o sonho de utilizá-lo, quando do fim do prazo contratual.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ALEGADO CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
EMBARGO DO IBAMA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RETARDO POR LONGO PERÍODO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. - Fatores externos, como entraves na obtenção de licença por parte das autoridades competentes não se prestam para afastar a responsabilidade da construtora em caso de atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento, pois dizem respeito ao risco do empreendimento. - O fortuito interno não conduz à excludente de responsabilidade, por dizer respeito à própria atividade do empreendedor. - O atraso na entrega de imóvel, por longo período, consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00867198520128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator EDUARDO JOSE DE CARVALHO SOARES, j. em 24-07-2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
ALEGADO CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
EMBARGO DO IBAMA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RETARDO POR LONGO PERÍODO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Fatores externos, como entraves na obtenção de licença por parte das autoridades competentes, não se prestam para afastar a responsabilidade da construtora em caso de atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento, pois dizem respeito ao risco do empreendimento. - O fortuito interno não conduz à excludente de responsabilidade, por dizer respeito à própria atividade do empreendedor. - O atraso na entrega de imóvel, por longo período, consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00866878020128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 08-05-2018).
Em outras palavras, deve-se considerar que o atraso na entrega de imóvel, por longo período, consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento. É esta a hipótese dos autos.
Neste sentido é a orientação do STJ: “Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação (STJ, AgInt no AREsp 1110797/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)” Dessa forma, configurado o dano moral em relação a autora, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, mas servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida, assim como incutir no âmago dos réus a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, mostra-se razoável ao caso sub judice, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte dos autores.
Dos Lucros Cessantes Cumpre repisar que a relação havida entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade pelo vício/defeito do produto/serviço é objetiva.
Nesse contexto, tenho que o atraso na obra do empreendimento decorrente de eventual descuido em sua execução constitui risco ínsito à atividade econômica, que não pode, contudo, ser repassado arbitrariamente aos consumidores adquirentes.
A esse respeito, colhe-se o seguinte aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
RETENÇÃO.
INDEVIDA.
RECEBIMENTO DO IMÓVEL.
ENTREGA DAS CHAVES.
SENTENÇA MANTIDA. [...] - As intercorrências durante a realização da obra traduzem fatos próprios à álea natural das atividades da construtora.
Não se trata de caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, passíveis de elidir a responsabilidade pelo atraso na entrega de imóvel. - Nas hipóteses de resolução contratual por culpa da construtora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos.
Não há que se falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora reconhecida culpada pela resolução do contrato. - A data da expedição da carta de habite-se não é apta a comprovar o efetivo recebimento do imóvel, uma vez que não confere certeza de que o bem fora entregue ao adquirente, o que só se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse do imóvel. 6) Apelação desprovida. (TJDF - APC 20.***.***/1154-66 - 6ª Turma Cível - Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA – Publicado em 01/12/2015)
Por outro lado, não há nos autos provas contundentes que demonstrem a existência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso nas obras do empreendimento.
Ao contrário do que quer fazer crer a parte promovida, a parte autora demonstraram satisfatoriamente que o imóvel não havia sido entregue conforme pactuado, não produzindo o réu qualquer prova em sentido contrário, restando devida caracterizada a infração contratual por parte do vendedor.
Nesse toar, quanto aos lucros cessantes, não há se falar em ausência de comprovação efetiva dos danos sofridos, pois o dano decorrente do atraso na entrega do imóvel se presume, tendo em vista que tal circunstância implica em privação do comprador ao seu uso.
Confira-se, nesse sentido, a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TESES JURÍDICAS ACERCA DA IMPUTAÇÃO DA MORA E DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO.
ANÁLISE INVIABILIZADA.
DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
Esse entendimento, inclusive, vem sendo aplicado por este Colegiado aos casos de atraso na entrega de lote não edificado. 3.
A análise da pretensão de redução do patamar indenizatório, deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, encontra-se obstada em razão da deficiência do cotejo analítico. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 1818212/SP, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
COBRANÇA DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da abusividade da cláusula de tolerância estabelecida no contrato, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais.
Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1848775/RO, Relator: Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) Por fim, entendo razoável o percentual 0,5% (meio por cento) sobre o valor de mercado do imóvel para fins de cálculo do aluguel mensal, pois baseado em prática corrente do mercado imobiliário e no entendimento jurisprudencial pacífico, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
INADIMPLÊNCIA DA INCORPORADORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS IMPORTÂNCIAS DESEMBOLSADAS.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O inadimplemento ou a mora é fato bastante e suficiente para amparar o pedido de resolução do negócio jurídico, quando, nesse último caso, o cumprimento da prestação deixou de ser útil ao credor.
Em se tratando de promessa de compra e venda de imóvel em regime de incorporação, o atraso na sua entrega é motivo legítimo para sua resolução. 2.
Se a resolução da promessa de compra e venda do imóvel ocorre por culpa do incorporador, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, com a devolução integral dos valores desembolsados pelo adquirente (Súmula 543/STJ).
A jurisprudência do E.
TJDFT segue no mesmo sentido: Acórdão n.904702, 20140111252766APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 10/11/2015.
Pág.: 227, acompanhando o entendimento pacificado através de julgamento de recurso repetitivo: STJ/ REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013. 3.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o atraso na entrega da unidade ou conclusão da obra acarreta prejuízo ao adquirente, pela impossibilidade de usar, usufruir, gozar e até dispor da coisa, assim considerada a natureza do bem e os frutos que são passíveis de gerar (STJ/ REsp 331.496/MG, EDcl no REsp 151.175/DF, REsp 109.821/SP, AgRg no REsp 1202506/RJ e AgRg no Ag 1036023/RJ).
O termo inicial da indenização é o dia seguinte aos 180 dias de prorrogação do prazo para a entrega do imóvel (28/08/2014).
O termo final, em caso como o dos autos, corresponde à data da averbação da "carta de habite-se". 4.
No que tange ao quantum, é prática corrente do mercado imobiliário fixar o valor do aluguel entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) do valor do imóvel. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1407585, 07125233320208070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL PREVISTO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAL.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Atraso na entrega de imóvel.
Sentença que condenou as apelantes ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel previsto em contrato, a partir 181º dia até a data da imissão na posse, acrescidos de juros e correção monetária. 2.
Não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas (chuvas e greve dos trabalhadores da construção) não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial.
Os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de obra, são presumidos e, com eles, busca-se compensar o comprador pela falta ou impossibilidade de uso, gozo e disposição da coisa.
Correta a fixação do valor dos lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do imóvel pois, havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar os adquirentes pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercerem todos os direitos inerentes à propriedade. 3.
O aborrecimento causado pelo atraso na entrega do imóvel ultrapassou o transtorno cotidiano e atingiu a dignidade do consumidor, sendo evidente o dano moral.
Fixação do quantun indenizatório a título de danos morais em consonância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta corte. 4.
Recurso improvido. (TJBA, Apelação,Número do Processo: 0531236-36.2016.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 04/11/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO INPC.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE ÍNDICES.
LUCROS CESSANTES DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
A indenização por lucros cessantes corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento na percepção dos frutos que lhe foi subtraído pela demora no cumprimento da obrigação.
O uso pode ser calculado economicamente pela medida de um aluguel, que é o valor correspondente ao que deixou de receber ou teve que pagar para fazer uso de imóvel semelhante.
A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos deve ser fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel. ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO INPC.
RESTITUIÇÃO.
Superado o prazo previsto no contrato sem a efetiva entrega da unidade, não se afigura correto fazer a correção do saldo devedor pelo índice setorial próprio da construção civil, de modo que, durante a mora, deveria ser corrigido pelo INPC, afastado o INCC/FGV.
As diferenças correspondentes à atualização monetária pelo INCC/FGV, quando deveria ter sido realizada pelo INPC durante a mora da ré, devem ser restituídas ao autor.
Recurso da ré parcialmente procedente.
Recurso do autor não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1016391-81.2015.8.26.0068; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017) (grifo nosso) Nesse diapasão, constatado o atraso na entrega do imóvel e, por consectário, da privação do seu uso pelos autores, devida a indenização a título de lucros cessantes a partir de 30/06/2017, pelo prazo de 11 (onze meses), conforme requerido na inicial.
Da Multa Contratual Requerem os autores a condenação da promovida em multa por descumprimento de contrato, visto que não há esta fixação no corpo do contrato, em valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor pago pela parte autora, que corresponderia a R$ 3.340,00 (três mil, trezentos e quarenta reais).
Consoante verificado nos autos, como não há multa contratual nesse sentido, não há como deferir tal pleito, pois tal configuraria interferência do Judiciário nos atos bilateriais de vontade dos contratantes que não exprimem nenhum vício de consentimento ou nulidade.
Por tal motivo, a rejeição do pedido de aplicação de multa por descumprimento contratual é medida que se impõe.
Do Dispositivo Sentencial Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR, e julgo procedente os pedidos da inicial para declarar rescindido o contrato particular de compra e venda de imóvel objeto da presente demanda, por culpa exclusiva dos demandados, impondo-lhes a obrigação de restituição integral da quantia paga pela autora, cuja soma perfaz o montante de R$ 177.786,55 (cento e setenta e sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), salientando que sobre os valores a serem devolvidos ao demandante incidirão correção monetária pelo INPC, a partir dos respectivos desembolsos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual (Súmula nº. 54 do STJ, interpretada contrario sensu).
Quanto ao pedido de danos morais, julgo-o procedente, em parte, condenando-se a promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Em relação ao pedido de condenação em lucros cessantes, julgo-o procedente, em parte, fixando o valor a ser pago no percentual 0,5% (meio por cento) sobre o valor de mercado do imóvel, sendo devido devida a indenização a título de lucros cessantes a partir de 30/06/2017, referente ao atraso de 11 (onze meses).
Quanto aos demais pedidos, julgo-os improcedentes nos termos da fundamentação retro. À escrivania para que proceda com as retificações necessárias do polo passivo, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Condeno, ainda, as promovidas no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 87, do CPC/15.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 08:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0855650-26.2017.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS REU: GBM ENGENHARIA LTDA, LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO, GERALDO MUNIZ DE ALBUQUERQUE JUNIOR D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente nada requereu, enquanto que a promovida pleiteou pelo depoimento pessoal da autora. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovida, consistente no depoimento pessoal da autora, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal da autor).
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, 02 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
14/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 21:10
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:14
Juntada de diligência
-
03/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
-
31/01/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
16/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:45
Juntada de Certidão de intimação
-
04/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:18
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/06/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/01/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2018 15:26
Audiência conciliação realizada para 11/10/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/10/2018 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
02/10/2018 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2018 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2018 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2018 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2018 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2018 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2018 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2018 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 11:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 11:51
Audiência conciliação designada para 11/10/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/08/2018 11:47
Recebidos os autos.
-
24/08/2018 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/12/2017 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2017 09:50
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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