TJPB - 0852736-18.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de GISELDA COSTA GUEDES BENEVIDES em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852736-18.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de GISELDA COSTA GUEDES BENEVIDES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 00:57
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852736-18.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: GISELDA COSTA GUEDES BENEVIDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
SAQUE DE QUANTIA INFERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
GISELDA COSTA GUEDES BENEVIDES, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual, e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.700.148.834-6, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz a autora que se dirigiu a uma das agências do Réu para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, momento em que foi surpreendida com um valor inexpressivo depositado em sua conta, no total de R$ 1391,40 (mil trezentos e noventa e um reais e quarenta centavos).
Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida é de R$ 104.913,54 (cento e quatro mil, novecentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados e corrigidos, com a devida incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, conforme memória de cálculo em anexo juntado à ID 24178072.
Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido, além da condenação do Banco do Brasil S.A. em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o proveito econômico da ação, conforme § 2º, do art. 85, do CPC.
Juntou procuração e documentos.
O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, possível multiplicidade de renda e impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 27022711).
Réplica de ID 27653825.
Designação de perícia contábil. (ID 30538607).
Laudo pericial juntado no ID 33868081.
Manifestação sobre o laudo pericial pela promovido (ID 34613364).
Manifestação sobre o laudo pericial pela promovente (ID 35411103).
Decisão de suspensão ante a IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000.
Revogação da suspensão e decisão de saneamento do feito. (ID 90673961).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, tendo em vista a alegação de que a autora que se dirigiu a uma das agências do Réu para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, momento em que foi surpreendida com um valor inexpressivo depositado em sua conta, no total de R$ 1391,40 (mil trezentos e noventa e um reais e quarenta centavos), e, levando em consideração os extratos juntados a ID 24178052, tal fato se deu em 08/08/2018, entendo que esta é a data que a mesma comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA E DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante.
Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de a autora não é hipossuficiente.
Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida à autora se impõe ex-vi leges.
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Tais preliminares já se encontram devidamente dirimidas, ante decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito.
Colaciono ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Preliminares dirimidas, passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO DANOS MATERIAIS Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houveram impugnações ao mencionado laudo contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 33868081, para os devidos e legais efeitos.
Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale ressaltar, que se caracteriza a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos morais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC.
Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Pois bem, no caso em tela, a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pelo autor, sem considerar o índice adotado.
Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Nesta esteira o laudo pericial, realizou a reconstrução da conta PASEP da Senhora Giselda Costa Guedes Benevides do período 21/07/1982 a 08/08/2018 levando em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão.
Conforme demonstrado nos anexos III e IV do referido Laudo.
De acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, o valor apurado pelo perito em 08/08/2018 perfaz um valor de R$ 10.603,02 (dez mil, seiscentos e três reais e dois centavos).
A parte autora sacou a importância de R$ 1.391,40 (mil trezentos e noventa e um reais e quarenta centavos), em 08/08/2018, subsistindo uma diferença no importe de 9.211,62 (nove mil, duzentos e onze reais e sessenta e dois centavos), em prol da parte autora que não fora recebida na época, no qual atualizado pelo fator pelo IPCA de 08/08/2018 a 01/08/2020 temos o total de R$ 9.729,63 (nove mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos).
Os fatos narrados acima, levam-me, portanto ao entendimento de que restou incontroverso que a parte autora é servidor público inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento R$ 9.729,63 (nove mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ).
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação.
E, atento ao princípio da causalidade, e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
02/07/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 21:32
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de GISELDA COSTA GUEDES BENEVIDES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852736-18.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que foram arguidas preliminares em sede de contestação, antes de julgar o feito, passo a saneá-lo.
Pois bem, como é de sabença geral as ações de Pasep foram alvo de IRDR, onde houve decisão do Ministro Paulo de Tarso San Severino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, no IRDR 71/RO-TO (2020/276752-2), cujo dispositivo de aludida decisão restou assentado nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRsn.0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT,0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” A interpretação teleológica do dispositivo da decisão da Corte de Direito infraconstitucional, nos leva à certeza de que a suspensão determinada pelo STJ, não impede a propositura de novas ações que versem sobre o tema, devendo elas seguirem seu trâmite até a fase de prolatação da sentença, quando então deverão ser suspensas.
Em verdade a suspensão a que se reporta a decisão é sobre a matéria objeto da controvérsia dos IRDR’s, admitidos nos estados, qual seja como ficou estandardizado na decisão, que discutam a questão jurídica referente à: 1 - Se o Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. 3 – Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Em observância à decisão do STJ, passei a entender que as ações que versassem sobre cobrança do PASEP, deveriam prosseguir, até a sua fase de instrução se completar, quando deveria ser suspensa à espera da decisão do mérito do IRDR junto ao STJ.
Ocorre que, o mérito do IRDR já foi julgado, onde ficou decidido ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual.
Igualmente restou decidido no IRDR, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, pelo que estou a repelir tal preliminar.
Ficou também decidido ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, caindo por terra a tese do Banco demandado de ser o prazo prescricional de 05 anos, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição.
No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante.
Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de que a autora não é hipossuficiente.
Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida à autora se impõe ex-vi legis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/05/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:00
Decorrido prazo de GISELDA COSTA GUEDES BENEVIDES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
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04/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 01:06
Decorrido prazo de GISELDA COSTA GUEDES BENEVIDES em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
29/03/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:29
Juntada de
-
10/03/2022 04:07
Decorrido prazo de GISELDA COSTA GUEDES BENEVIDES em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 17:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/02/2021 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 26/02/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:16
Juntada de Alvará
-
08/09/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2020 06:26
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 06:26
Decorrido prazo de GISELDA COSTA GUEDES BENEVIDES em 25/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:40
Juntada de Alvará
-
21/07/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 01:15
Decorrido prazo de GISELDA COSTA GUEDES BENEVIDES em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 09:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 00:12
Decorrido prazo de GISELDA COSTA GUEDES BENEVIDES em 10/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 16:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2019 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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