TJPB - 0855878-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:18
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855878-88.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BARBOSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS BARBOSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL S.A e BANCO PAN S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que em maio de 2022 recebeu proposta de empréstimo consignado no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$240,00 (duzentos e quarenta reais).
Após as tratativas, a autora recebeu em sua conta o valor de R$15.521,93 (quinze mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e três centavos), tendo sido comunicada que o valor remanescente seria liberado através de margem de cartão de crédito.
Posteriormente, a autora conseguiu receber o valor em sua integralidade, mas passou a ter o valor de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) descontado em seu benefício, montante diverso do contratado, além de descontos referentes a dois cartões de crédito, os quais não teria solicitado.
Assim, alegando fraude na contratação, pugna pela anulação dos contratos de crédito, a restituição, em dobro, dos descontos indevidos e o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou no montante fixado por este juízo.
Devidamente citado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação ao Id 81348006.
Preliminarmente, impugna as provas apresentadas pela autora e, no mérito, sustenta que a contratação foi devidamente realizada pela autora de forma eletrônica, sendo legítima a cobrança, inexistindo, portanto, ato ilícito indenizável.
O BANCO DAYCOVAL S.A, por seu turno, juntou defesa ao Id 81541768, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defende a legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico e requer a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal e a intimação da autora para juntada do extrato da conta bancária.
Por fim, o Banco Pan apresentou contestação no Id 81808849.
Em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor da causa e, no mérito, alega que a autora devidamente anuiu com os termos da contratação de cartão de crédito RCC, feita por meio de assinatura eletrônica, inexistindo dano indenizável na espécie, pugnando pela improcedência do feito.
Réplica ao Id 83287981.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, a parte autora requereu a manifestação das requeridas acerca do descumprimento da Lei Estadual n. 12.027/2021 (ID 83719066).
Em resposta, o Banco Pan se manifestou ao Id 83764601, enquanto o C6 Consignado S.A peticionou ao Id 83971766, e o Banco Daycoval S.A requereu, novamente, a juntada do extrato da conta da parte autora a época da contratação, entre outras provas.
A autora apresentou resposta às manifestações no Id 83764601.
Apresentadas razões finais, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada, pois somente se considera inepta a petição inicial quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si, figuras que não estão presentes na exordial destes autos.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte promovida impugna a gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida.
Da Impugnação às conversas de Whatsapp Tendo em vista a clara omissão das Requeridas quando ao cumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, dispenso a análise das conversas de Whatsapp e passo desde logo à análise do mérito.
Do Mérito Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar: a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não se pode deixar de reconhecer que, em demandas como a hipótese em julgamento, o julgamento se dará à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é sabido, consoante o art. 107, do Código Civil, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, a menos quando a lei a exigir expressamente.
No Estado da Paraíba, foi sancionada a Lei nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico, com a finalidade de dar conhecimento prévio das cláusulas, sob pena de nulidade do compromisso.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Na espécie, observa-se a ocorrência de ato ilícito praticado pelas instituições financeiras promovidas, por realizar contrato de concessão de crédito com pessoa idosa, sem a devida comprovação de que disponibilizou previamente documento físico, referente às operações contratadas, as quais foram firmadas exclusivamente por meio eletrônico.
A autora é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos, já na época das contratações, ocorridas em 2022.
As instituições financeiras têm o dever de observar os cuidados inerentes à contratação por pessoa idosa, parte hipervulnerável no mercado, principalmente diante das diárias inovações tecnológicas, como a assinatura e contratação mediante biometria facial.
Os promovidos apresentaram contratos (Ids 81348011, 81541775 e 81808859) preenchidos apenas com uma foto da contratante, sem apresentar os padrões mínimos de segurança que se esperam da prestação do serviço bancário e que não possui nenhuma validade ante o regramento previsto na Lei Estadual supracitada.
Importante frisar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080, in verbis: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022).
Sendo assim, é de se reconhecer que os descontos realizados pelos promovidos se mostraram indevidos uma vez que o contrato firmado não considerou as diretrizes impostas pela Lei Estadual da Paraíba, acima mencionada, sendo, também, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado.
Nesse contexto, o CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Friso, ainda, que o STJ fixou a seguinte tese em sede de embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Assim, é sabido que o fornecedor pode provar o engano justificável para se eximir do pagamento, conforme o CDC.
Ocorre que, no caso dos autos, não há prova neste sentido, de modo que prospera o pedido de repetição em dobro.
Por fim, no que se refere ao dano moral, entendo que resta configurado na espécie, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação das instituições, provocando uma situação desrespeitosa à autora, pessoa idosa, hipervulnerável.
Conforme majoritário entendimento jurisprudencial e doutrinário, existem hipóteses excepcionais de indenização por dano moral, em que a falta de respeito à dignidade humana apresenta-se de tal forma evidente que a consequência de atos com tais características deflui da ordem natural dos acontecimentos.
Os danos morais, portanto são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Por isso, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte das instituições financeiras, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido abalo de ordem moral sofrido pela parte autora, entendo existente o dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Tal situação é agravada pelo fato de os descontos se darem de forma consignada, ou seja, diretamente nos vencimentos do autor, os quais já são modestos.
Eis a jurisprudência sobre a matéria (grifos meus): RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NULA.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSTULAÇÃO DE REFORMA EM RAZÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
LEI 12.027/2021 DO ESTADO DA PARAÍBA QUE PREVÊ A.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA DAS PESSOAS IDOSAS EM CONTRATOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO FIRMADOS POR MEIO ELETRÔNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECORRENTE QUE COMPROVOU FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
GRAVE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (…) Ademais, por mais acessível que possa ser a tecnologia aos idosos, quando estes informam que não anuíram com um empréstimo ou qualquer outro serviço de natureza bancária, é possível vislumbrar a ocorrência de um erro ou fraude, ainda mais a julgar como o procedimento de contratação hoje está tão mais facilitado, e demandando muito menos formalidades do que antigamente.
Isso é evidente quando se vê que o contrato juntado pelo banco réu não contém assinatura física.
Destarte, restam presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil no tocante ao dever de reparar os danos morais e patrimoniais no caso em comento. (0804691-07.2023.8.15.0331, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 25/03/2024).
Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral e pedido de repetição do indébito.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Pactuação em ambiente virtual mediante biometria facial.
Contratação impugnada pela autora, que nega ter manifestado sua vontade na espécie. Ônus da prova que é da instituição financeira.
Art. 429, II, CPC.
Tema vinculante nº 1.061 do STJ.
Provas constantes nos autos que corroboram a alegada fraude.
Instituição financeira que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva celebração do contrato pela parte autora. 2.
Indébito.(…). 3. (…).
Ausência de justa causa.
Dano in re ipsa. (…). 4.
Compensação.
Abatimento, do valor da indenização, do crédito concedido, depositado nos autos pela autora. 5.(...).” (TJSP; Apelação Cível 1008279-65.2022.8.26.0590; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023).
Quanto ao valor da indenização, este deve ser arbitrado moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados a parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas.
No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização do dano moral apresenta, de uma só vez, a natureza satisfativa para o lesado, de forma a lhe proporcionar uma vantagem que compense a ofensa causada; e a natureza penal para o causador do dano, constituindo uma sanção imposta pela ordem jurídica.
No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como as condições financeiras das partes, o montante correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos promovidos, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais) o que se revela suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO A NULIDADE dos contratos firmados com os réus, localizados nos autos aos Ids 81348011, 81541775 e 81808859; b) CONDENO os promovidos a restituírem, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC incidente desde o pagamento de cada uma das parcelas e juros de mora de 1% ao mês, incidente desde o efetivo prejuízo, qual seja, a data de cada desconto (Súmulas nº 43 e 54 do STJ); c) CONDENO, ainda, as instituições financeiras demandadas, individualmente, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, contado a partir da data desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Por fim, CONDENO os promovidos1 ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução da sentença.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito 1 Súmula 326 STJ - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. -
20/01/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:40
Juntada de Petição de alegações finais
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24/09/2024 13:37
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2024 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2024 10:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
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03/09/2024 11:40
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2024 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
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09/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:32
Juntada de Informações
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11/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 22:09
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855878-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:51
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:16
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *24.***.*22-04 (AUTOR).
-
04/10/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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