TJPB - 0855308-10.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
10/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
02/07/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:14
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes e advogados, através do DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0855308-10.2020.8.15.2001 AUTOR: ANTONIEL MAXIMO DA SILVA REU: USINA MONTE ALEGRE SA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
RELATÓRIO USINA MONTE ALEGRE S/A, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 85372956) objetivando suprir omissão, contradição e obscuridade que alega subsistir na SENTENÇA que julgou a presente demanda, quanto aos seguintes tópicos: a) Fundamentação insuficiente (omissão) quando da análise da impugnação à justiça gratuita; b) Obscuridade quanto à exigência de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor; c) Contradição e obscuridade ao rejeitar a prejudicial da prescrição.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada (id. 85706377), vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se à revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP. 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
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16/02/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 00:30
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855308-10.2020.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] AUTOR: ANTONIEL MAXIMO DA SILVA REU: USINA MONTE ALEGRE SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS VERBALMENTE PACTUADOS.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por Antoniel Máximo da Silva em face de Usina Monte Alegre S.A., objetivando o reconhecimento do serviço desempenhado pelo autor nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal de nº 0000086-66.2000.8.15.0231, em transcurso na 1ª Vara Cível da Comarca de Mamanguape/PB, com o pagamento de honorários contratuais verbalmente pactuados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito a ser reconhecido em favor da demandada.
Narra a inicial que o Autor firmou contrato verbal de prestação de serviço de assistência jurídica à Promovida em Ação Anulatória de Débito Fiscal interposta perante a 1ª Vara da Comarca de Mamanguape/PB, de nº 0000086-66.2000.8.15.0231, objetivando a nulidade do auto de infração de nº 17.642 e o consequente arquivamento do Processo Administrativo Tributário nº 019/99.
Relata que, no ato da assinatura do instrumento procuratório, fora convencionado verbalmente que o pagamento pelo serviço prestado seria pago no percentual de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o total do crédito reconhecido em favor da empresa promovida, decorrente de sentença transitada em julgado e apurado em seu favor para fins de recebimento pelo Estado da Paraíba.
Pelo exposto, requereu a procedência do pedido para condenar a Demandada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 96.650,24 (noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do crédito a ser levantado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, além dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença no percentual de 10% (dez por cento). (ID. 36575662).
Citada, a parte promovida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o não cabimento da concessão da gratuidade judiciária ao autor, a inépcia da petição inicial e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta que sequer há crédito constituído para que se proceda ao pagamento dos honorários conforme se pleiteia, não havendo auferido, até o presente momento, qualquer vantagem econômica decorrente deste processo.
Discorre que a Fazenda Pública do Estado da Paraíba defende que não pode existir a repetição do indébito na mesma ação proposta pela demandada, quando representada pelo autor, mas somente uma nova ação pode reaver a quantia paga.
Ademais afirma que o promovente passou mais de 07 (sete) anos sem impulsionar o feito, mesmo intimado pelo juízo para tanto.
Sustenta que o requerente não anexou provas que atestem suficientemente a existência do contrato verbal.
Por todo o exposto, requereu a decretação de improcedência da pretensão autoral (ID. 42669065).
Réplica (ID. 44196905).
Audiência de instrução e julgamento (ID. 70666959).
Razões finais da promovida (ID. 70988013) e do promovente (ID. 71196220) que, inclusive, anexou a estes autos a determinação de expedição dos precatórios no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, autos nº 0000086-66.2000.8.15.0231 da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, referente ao crédito tributário declarado nulo.
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito do pedido, passa-se à análise das preliminares. - Impugnação à gratuidade judiciária Almeja a parte suplicada a revogação/cassação dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, afirmando que esta não seria economicamente hipossuficiente.
Contudo, não há como conhecer de tal prefacial, dado o alto valor ao qual o promovente pleiteia, e aos documentos apresentados na inicial, sendo a concessão da gratuidade a medida mais coerente.
Sendo assim, rejeito tal pedido. - Inépcia da petição inicial Em relação a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora apresenta alegações inconsistentes, tendo em vista que a ré sequer recebeu vantagem econômica do processo em que o autor atuou com advogado, rejeito a referida prefacial, uma vez que foram abordadas na peça vestibular questões de direito, demonstrando especificamente a inconformidade do suplicante pelos serviços prestados e, conforme sustenta, não remunerados.
O que se discute nos autos é o direito (ou não) do autor em receber os honorários verbalmente pactuados, não importando, na hipótese, se o valor a ser percebido já fora pago.
A petição prefacial só pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ressalte-se, por fim, que a peça vestibular é revestida das exigências legais constantes no art. 319 do Novo Código de Processo Civil, de modo a apresentar os requisitos objetivos para o curso do processo.
Portanto, rejeito a preliminar. - Prescrição da pretensão do autor Por fim, a empresa requerida traz à discussão o prazo prescricional que deve incidir nas ações de cobrança de honorários advocatícios.
Para esclarecer a celeuma, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SERVIÇOS CONTRATADOS VERBALMENTE COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR SUBMETIDA À CONDIÇÃO AD EXITUM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR DO ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO QUE SE PRESUME ONEROSO. (...) 3.
O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato). 4.
Nos termos do art. 658 do CC/02, presume-se oneroso o mandato veiculado em procuração com cláusula ad judicia.
Incabível, assim, exigir prova específica mais indubitável para o provimento do pedido de arbitramento e cobrança de honorários. 5.
Tendo as instâncias de origem reconhecido a pactuação ad exitum para o recebimento dos honorários, ficou implicitamente comprovada a natureza onerosa do contrato.
Isso porque o êxito está necessariamente relacionado aos honorários convencionais, uma vez que os sucumbenciais já estão condicionados ao sucesso da demanda por força da lei. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1748404 SP 2017/0106021-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
Grifo nosso.
Conforme amplamente discutido neste caderno processual, os precatórios referentes à atuação do requerente como causídico da empresa requerida nos autos de nº 0000086-66.2000.8.15.0231 tiveram sua expedição determinada somente em 27 de março de 2023, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral, vez que não decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da referida ação.
Assim, igualmente, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios verbalmente pactuados em que o promovente afirma ser credor da quantia de R$ 96.650,24 (noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 20% do crédito a ser levantado pela promovida, em decorrência de ação de anulação de débito fiscal julgada procedente.
Diz que a ré não reconhece, muito menos efetuou a quitação da dívida.
Em sua defesa, a suplicada alega ausência de prova que ateste a existência de contrato verbal entre as partes para a prestação dos serviços descritos na inicial, com a fixação de qualquer percentual em prol do autor, não havendo, conforme disposto no art. 22, §2º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), qualquer presunção de que o trabalho do advogado será remunerado (para além dos honorários sucumbenciais) por honorários convencionais.
Pois bem.
Como se sabe, o art. 373 do CPC dispõe que incumbe ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), ao passo que é dever do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Primeiramente, é de se assegurar que o demandante comprovou documentalmente haver ajuizado a ação de anulação de débito fiscal em favor da promovida, que resultou no recente recebimento do crédito que originou a discussão na presente lide.
Assim, não resta qualquer dúvida de que o serviço foi efetivamente prestado pelo autor.
Por outro lado, não há contrato escrito sobre honorários contratuais no processo, isto porque, conforme alegações autorais, as partes pactuaram verbalmente o pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) do crédito que, por ventura, viria a receber, a título de honorários advocatícios.
A Ré não fez juntada de quaisquer recibos de valores transferidos ao Autor ou ainda juntou qualquer contrato que ateste que o valor a ser auferido pelo serviço se limitaria ao quantum a ser estabelecido pelo juiz na ação de 1º grau, o que implica dizer que subsiste o débito imputado à Demandada.
Isso porque a mera juntada de procuração com cláusula ad judicia presume que o contrato é oneroso, ou seja, são cabíveis os honorários contratuais, conforme disposição do art. 658 do Código Civil.
Neste sentido, cito o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SERVIÇOS CONTRATADOS VERBALMENTE COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR SUBMETIDA À CONDIÇÃO AD EXITUM.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR DO ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONTRATO QUE SE PRESUME ONEROSO. 1.
São aplicáveis as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ante os termos do Enunciado n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3.
O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato). 4.
Nos termos do art. 658 do CC/02, presume-se oneroso o mandato veiculado em procuração com cláusula ad judicia.
Incabível, assim, exigir prova específica mais indubitável para o provimento do pedido de arbitramento e cobrança de honorários. 5.
Tendo as instâncias de origem reconhecido a pactuação ad exitum para o recebimento dos honorários, ficou implicitamente comprovada a natureza onerosa do contrato.
Isso porque o êxito está necessariamente relacionado aos honorários convencionais, uma vez que os sucumbenciais já estão condicionados ao sucesso da demanda por força da lei. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1748404 SP 2017/0106021-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
Grifo nosso.
Como visto, a Ré não se desincumbiu do ônus de produzir prova documental capaz de provar o pagamento parcial ou total do débito que lhe é imputado e, desta forma, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Por fim, esclareço que, na falta de parâmetros contratualmente fixados, não há a obrigatoriedade de os honorários advocatícios pactuados verbalmente entre cliente e patrono serem reconhecidos pelo juízo na ação de arbitramento de honorários amparando-se na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906 /94, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, na qual o Autor alega que prestou serviços advocatícios ao Réu, sem realização de contrato escrito, patrocinando-o em ação de cobrança.
Relata que não recebeu os honorários contratuais verbalmente pactuados.
Requer o pagamento dos honorários advocatícios relativos aos serviços prestados.
Sentença de procedência determinando o pagamento de 20% sobre o valor levantado na ação em que o Autor patrocinou o Réu.
Recurso do Autor em que requer a reforma da sentença para que os honorários sejam arbitrados de acordo com a Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil, respeitando o valor mínimo lá estipulado e também o arbitramento dos honorários de sua atuação em segunda instância, aduzindo que a tabela os prevê de forma individualizada.
Caráter informativo das tabelas de honorários instituídas pelas seccionais da OAB.
Desnecessidade de vinculação.
Precedentes STJ.
Alteração da base de cálculo de incidência do percentual de 20% estipulado na sentença, determinando que seja considerado como tal o valor de R$5.155,04, que é a diferença entre o que era cobrado na ação em que o ora Autor patrocinou o ora Réu e o que este foi condenado a pagar naquela demanda.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00352191520138190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 5 VARA CIVEL, Relator: DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 27/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018).
Grifo nosso.
Por todo o exposto, vê-se que a procedência do pedido autoral é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Promovida a pagar ao Autor o percentual de 20% (vinte por cento) do crédito recebido, a ser calculado na fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, além de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Pelo que, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, intime-se o Embargado para oferecer contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Interposto recurso apelatório, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
31/01/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de USINA MONTE ALEGRE SA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:25
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/12/2023 00:16
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855308-10.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados no ID 71196221, comprovando o recebimento do precatório indicado no referido despacho.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 01:45
Decorrido prazo de USINA MONTE ALEGRE SA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 20:09
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 21:19
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2023 19:27
Juntada de Petição de razões finais
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22/03/2023 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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15/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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05/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
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01/03/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:31
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:31
Juntada de comunicações
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28/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:07
Determinada diligência
-
19/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 11:38
Juntada de comunicações
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 12:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/09/2022 11:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
27/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 07:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 07:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 03:32
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARCIA DE CARVALHO MAXIMO em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 03:32
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS em 14/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 06:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 03:08
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARCIA DE CARVALHO MAXIMO em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2021 01:05
Decorrido prazo de USINA MONTE ALEGRE SA em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 06:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 07:47
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 01:07
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARCIA DE CARVALHO MAXIMO em 10/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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