TJPB - 0853676-51.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCESSO: 0853676-51.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JULIO CESAR DA CRUZ PORTO EXECUTADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao ID. 107748165 informando o depósito.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID. 107920744 para requerer a liberação da quantia depositada, aceitando o montante como quitação total. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
EXPEÇAM-SE os alvarás em favor da parte autora e de seu patrono, nos termos requeridos em ID. 107920744, uma vez juntado contrato de prestação de serviços advocatícios de ID. 107677386.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, 6 de março de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853676-51.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da devolução desta ação pelo TJ/PB.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 05:07
Baixa Definitiva
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12/02/2025 05:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 05:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CRUZ PORTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CRUZ PORTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 05:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 08:26
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 05:47
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CRUZ PORTO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CRUZ PORTO em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:49
Conhecido o recurso de JULIO CESAR DA CRUZ PORTO - CPF: *08.***.*89-18 (APELANTE) e provido em parte
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16/08/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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16/08/2024 08:25
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 12:04
Juntada de Certidão de julgamento
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02/08/2024 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/08/2024 12:01
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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25/07/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de Leandro dos Santos
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25/07/2024 15:18
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:36
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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08/04/2024 09:56
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:14
Juntada de Petição de cota
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06/11/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:01
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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