TJPB - 0854714-88.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0854714-88.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO CÍVEL.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos.
Tem-se que a parte executada, após a prolação do acórdão/sentença, cumpriu voluntariamente o julgado.
Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará(s) judicial(ais).
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado.
Prejudicada a impugnação de ID 120218123 diante do depósito efetuado nos autos.
Isso posto, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC1, julgo extinto o presente processo, declarando satisfeita a obrigação.
Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte exequente e seu advogado (honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, desde que requerido), nos termos do julgado.
Intimem-se para ciência.
Publicação e registro eletrônicos.
Desnecessária a intimação das partes, por ausência de interesse recursal.
Após a expedição dos alvarás, proceda a Escrivania ao cálculo das custas finais, com consequente intimação à parte executada para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online, protesto, inscrição em cadastro restritivo de crédito e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Com o adimplemento das custas finais, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se, com prioridade.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
09/06/2025 13:33
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:13
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:13
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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08/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 19:16
Conhecido o recurso de ANA MARIA DA COSTA RIBEIRO - CPF: *05.***.*82-49 (APELANTE) e provido
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 07:18
Conclusos para despacho
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17/01/2025 19:06
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 13:28
Juntada de
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09/12/2024 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 19:36
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854714-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854714-88.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA MARIA DA COSTA RIBEIROREPRESENTANTE: UBIRACI RIBEIRO MACHADO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial que é usuária de plano de saúde junto à UNIMED RIO e que foi diagnosticada com é portadora da síndrome do pânico, ansiedade, depressão e problemas de saúde óssea, fazendo sempre acompanhamentos médicos, em especial o que trata de seu joelho.
Aduz que a partir de 14.07.2023, quando a Autora passou a sentir fortes dores no joelho, sempre necessitando realizar procedimentos médicos de infiltração, fazendo-se necessário deslocar-se sempre à clínica – CLINOR, localizada na cidade de João Pessoa – PB, para atendimento, momento em que na recepção, foi surpreendida com a notícia de que a consulta não havia sido autorizada.
Informa que a negativa se deu em face do não pagamento da UNIMED RIO à UNIMED JOÃO PESSOA.
Alega que necessita de tratamento médico, conforme laudo médico e que consta recusa de atendimento da UNIMED JOÃO PESSOA, sob o argumento de inadimplemento por falta de repasse, pela UNIMED RIO.
Assevera que a recusa é indevida, diante da responsabilidade solidária dos promovidos, razão pela qual postula a autorizar o custeio de todas as despesas necessárias para a realização da cirurgia recomendada no anexo laudo médico, a ser realizada pela equipe médica coordenada pelo DR.
João Paulo Primo de Araújo, cadastrado no CRM sob o nº 8848/PB, no dia 11.08.2023, incluindo todas as despesas hospitalares e de enfermagem, honorários de anestesistas, auxiliares da equipe médica, internação e eventuais intercorrências advindas do processo cirúrgico, conforme prescrito no laudo médico, além de danos morais e materiais.
Citado, o promovido UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que a recusa ocorreu em decorrência da falta de repasses da UNIMED RIO.
Já a UNIMED RIO suscitou preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, alegou que não houve prova da recusa de atendimento de sua parte, pugnando pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED JOÃO PESSOA Inicialmente é de se destacar que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, visto que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Dito isto, a jurisprudência do STJ tem decidido que, em regra, existe responsabilidade solidária entre as cooperativas médicas, em especial a UNIMED, conforme precedente que abaixo se transcreve: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária.
Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Deste modo, considerando-se que o aludido precedente é, em regra aplicado, não se pode evitar sua aplicabilidade ao caso concreto, vez que eventual responsabilidade demanda a precisa análise, em sede meritória, de modo que repilo a preliminar em questão.
II.I.II DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELA DA UNIMED RIO Conforme restou devidamente fundamentado alhures, impõe-se, por regra, a responsabilidade solidária das cooperativas médicas da UNIMED, de modo que eventual alegação de inexistência de recusa referente a atendimento de usuário, atribuindo-se tal fato à UNIMED diversa, não tem o condão de, por si só, excluir a suscitante de qualquer responsabilidade, diante da solidariedade já reconhecida.
Deste modo, repilo a preliminar em tela.
II.II DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em apurar condutas dos promovidos quanto a recusa de atendimento à autora, conforme solicitado em laudo médico.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre desde já reforçar a tese de que existe responsabilidade solidária entre as UNIMEDs, mesmo que apresentem gestões administrativas distintas, mormente no caso da autora que, vinculada a UNIMED RIO, tinha abrangência de atendimento no Estado da Paraíba.
Desta forma, se a UNIMED João Pessoa, cooperada que atenderia a autora, pelo sistema de intercâmbio, nega atendimento com base em alegado inadimplemento da UNIMED RIO, tem-se que a recusa é indevida, pois se trata de intercorrências administrativas entre as cooperadas, em nada refletindo no atendimento aos usuários daquela.
Portanto, ainda que se alegue o inadimplemento entre as Unimeds, existindo a possibilidade de suspensão do atendimento por intercâmbio em relação à cooperada inadimplente, a priori tal fato não pode refletir no usuário de plano de saúde, de modo que caberia ao cooperado credor adotar medidas administrativas pertinentes, inclusive junto à AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
Contudo, não há provas de qualquer medida no sentido de providências nesse sentido, tampouco provas de que, efetivamente, exista algum inadimplemento entre as cooperadas, revelando-se, pois, indevida a recusa.
Quanto ao dano moral, o entendimento predominante do STJ consiste na inexistência de dano moral in re ipsa quanto à negativa de atendimento, revelando-se o dano moral somente quando comprovado o agravamento do quadro de saúde do usuário, o que não se evidenciou na espécie.
Precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
ELETROCONVULSOTERAPIA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
AFASTAMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2.
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem condenou a recorrente no pagamento de compensação por danos morais, considerando o dano como in re ipsa, sem o exame das circunstâncias específicas da hipótese quanto à experimentação de agravamento da situação psicológica do paciente. 3.
Assim, decidiu em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o acórdão merece reparos neste aspecto.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.059/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) em relação aos danos materiais, restam presentes, diante do pagamento do atendimento médico, cujo valor corresponde a R$ 300,00 (trezentos reais) - id. 79902840 – em decorrência do não atendimento da operadora de plano de saúde.
III FUNDAMENTAÇÃO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os promovidos a autorizarem e custearem o tratamento médico postulado na inicial, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, bem como para condenar os promovidos ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a partir do arbitramento, índice SELIC.
Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento das custadas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º c/c parágrafo único do artigo 86, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854714-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0854714-88.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: ANA MARIA DA COSTA RIBEIROREPRESENTANTE: UBIRACI RIBEIRO MACHADO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Acolho o pedido do autor (ID 85200753), para chamar o feito à ordem e corrigir o erro material apontado.
Assim, determino o cancelamento do ato ordinatório ID 85017613.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, em quinze dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854714-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0855182-57.2020.8.15.2001
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Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2020 19:47