TJPB - 0856030-44.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/04/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
30/01/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 08:18
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
26/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856030-44.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: YULIAN NUNES NOBREGA MACHADO EXECUTADO: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnante.
Conforme se constata dos autos, a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
A parte autora iniciou o cumprimento de sentença apresentando o valor de R$ 48.966,29 ( ID 76750888).
A parte promovida apresentou impugnação e apresentou como valor devido R$ 6.287,07( ID 78020228).
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foi determinada realização de perícia contábil, a qual apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido em R$ 5.206,76( ID 83063629)..
Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, determinando como correto os valores calculados segundo Laudo exposto no ID 83063629 dos autos.
Arquive-se.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento, conforme laudo pericial, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23121913280332800000078854472, Intimação: 23120507230298300000078223094, Intimação: 23120507230298300000078223094, Outros Documentos: 23120507223485500000078223092, Alvará de Levantamento: 23120408455934600000078151065, Documento de Comprovação: 23120218522844300000078137087, Petição: 23120218522741200000078137086, Decisão: 23120121441463900000078096649, Documento de Comprovação: 23103114261176400000076710016, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23103114261104900000076710015] -
22/12/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/12/2023 14:23
Determinada diligência
-
22/12/2023 14:23
Determinado o arquivamento
-
22/12/2023 14:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias. -
05/12/2023 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 07:22
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 08:45
Juntada de Alvará
-
02/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 21:44
Determinada diligência
-
01/12/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/10/2023 01:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 11:40
Determinada diligência
-
07/10/2023 11:40
Nomeado perito
-
06/10/2023 23:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:08
Juntada de informação
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 19/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:39
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 18:27
Determinado o arquivamento
-
17/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/04/2023 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2023 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 07:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/07/2022 08:06
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 14:41
Decorrido prazo de Fernando Abagge Benghi em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 10/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 01:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/11/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2020 09:36
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
16/11/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854333-85.2020.8.15.2001
Banco do Brasil SA
Dinamerica Pereira de Farias
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2021 15:11
Processo nº 0854432-55.2020.8.15.2001
Francisco Antonio Correia Carneiro
Magmatec Engenharia LTDA
Advogado: Eduardo Augusto Madruga de Figueiredo Fi...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2022 13:06
Processo nº 0854585-59.2018.8.15.2001
Cristiane de Castro Barbosa
Banco Votorantim S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 10:39
Processo nº 0854127-66.2023.8.15.2001
Antonio Brenno da Costa Freires
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Erika Lira Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 11:38
Processo nº 0854426-48.2020.8.15.2001
Banco do Brasil
Antonio Napy Charara Hamad Pereira
Advogado: Jose Mario da Silva Sousa Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2023 22:47