TJPB - 0854283-59.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:20
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 06:20
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854283-59.2020.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARCIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADA: ROBERTA LIMA ONOFRE - OAB/PB 13.425 APELADA: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - OAB/PB 28.493-A Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação.
Ação de Indenização.
Energia Elétrica.
Apuração do Consumo Real.
Regular Procedimento Administrativo.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e morais, ao concluir pela regularidade do procedimento de apuração de consumo de energia elétrica.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia em questão envolve a análise de possível violação à legalidade no procedimento de apuração do consumo de energia elétrica, bem como a eventual responsabilização por danos morais e materiais.
III.
Razões de Decidir 3.
Demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 4.
Verifica-se que o processo encontra-se instruído, inclusive, com registros fotográficos da rede elétrica adulterada, o que ocasionou um consumo aquém do real. 5.
Portanto, correta a decisão da Energisa em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade, calculado nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “Considerando que a concessionária de energia elétrica agiu no exercício regular de seu direito, não havendo qualquer ilicitude no procedimento adotado para a recuperação de consumo, não se justifica a declaração de inexistência do débito.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0821704-92.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior; 0802244-33.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Relatório Márcio Antônio da Silva interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Indenização n° 0854283-59.2020.8.15.2001, ajuizada em desfavor da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A, ora apelada.
A magistrada de primeiro grau não observou qualquer irregularidade no procedimento que deu origem ao débito, verificando, inclusive, que o consumo mensal na unidade aumentou consideravelmente quando comparado ao período indicado na recuperação de consumo (ID. 31615249).
Em suas razões (ID. 31615251), o recorrente pugna pela reforma da sentença, ao defender que a conduta da empresa em realizar a troca sem qualquer aviso prévio é irregular e fere o princípio da informação, bem como sustentar que a empresa não apresentou uma memória de cálculo detalhada.
Assim, requer o provimento do recurso para julgar a demanda totalmente procedente.
Contrarrazões apresentadas (ID. 31615254). É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se o procedimento de recuperação de consumo pretendido pela Energisa se deu licitamente, resultando em uma cobrança da quantia de R$ 558,73 (quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos, referente à unidade consumidora nº 1295955-6.
No que diz respeito à regularidade da cobrança da diferença de consumo não faturado, que se denomina “recuperação de consumo”, mostra-se aceitável que a concessionária pretenda cobrar valores que tenham sido consumidos, mas não considerados nas faturas ordinárias.
A matéria encontra-se regulamentada pela Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Um dos temas abordados diz respeito ao procedimento que deve ser adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades.
O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo.
Registre-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
No caso em análise, verifica-se das provas colhidas que a concessionária apelada realizou inspeção na unidade consumidora em 07/08/2019 onde identificou falha no aparelho medidor de energia elétrica, já que estava com o display escurecido e desconfigurado, não emitindo pulsos, tendo sido substituído e encaminhado para aferição (ID. 31615160 - Pág. 31).
Na oportunidade de inspeção técnica, foi lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade, constatando a reprovação do medidor.
Posteriormente em 12/09/2019 foi realizada avaliação técnica pelo IMEQ/PB e o autor foi notificado/convidado para participar, naquela oportunidade foi confirmada a falha do medidor.
Em 01/10/2019 foi enviada Carta ao Cliente discriminando a diferença no faturamento de consumo no período de junho de 2019 a agosto de 2019, além de cientificar a parte autora da possibilidade de interpor recurso no prazo de trinta dias os valores cobrados pela concessionária.
Diante dos procedimentos acima relatados, percebe-se que o técnico da concessionária, ao proceder à inspeção na unidade consumidora em questão, constatou a existência de irregularidade, caracterizando consumo inferior ao real, registrando a seguinte observação: “NO ATO DA INSPEÇÃO FOI DETECTADO QUE O DISPLAY DO MEDIDOR ESTAVA APAGADO.
O MESMO FOI SUBSTITUÍDO E ENCAMINHADO PARA AFERIÇÃO E LAUDO TECNICOU” (ID. 31615160 - Pág. 30).
Os demais documentos e registros fotográficos ratificam as informações constantes do TOI, revelando claramente a configuração da irregularidade no fornecimento de energia (ID. 31615160 - Pág. 31 e ss).
Sendo assim, restou constatado que houve uma alteração na ocorrência e na cobrança, sendo utilizado o critério do art. 115 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
A referida norma é expressa ao prever as modalidades de apuração do valor para recuperação da receita, desde que comprovada a deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, verbis: Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: I – aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição; II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1o do art. 89; Assim, verifica-se que o procedimento adotado pela ré se deu em consonância com as normas pertinentes, não se vislumbrando qualquer irregularidade.
Inclusive, ainda que a violação do medidor não tenha sido realizada pela parte autora, o fato é que, durante o período da irregularidade, houve um consumo de energia elétrica que não foi devidamente faturado, ensejando o débito ora questionado.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSTITUTIVA.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO CONFERIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A demonstração da variação do consumo, sem o devido pagamento, é suficiente para ensejar a recuperação de consumo. - Legalidade da recuperação de consumo não adimplindo, com base no disposto no art. 130, inciso III, da Resolução n. 414/10 da ANEEL, referente à média dos 03 (três) maiores consumos dos últimos 12 (doze) meses. - Tendo a concessionária de energia elétrica agido no exercício regular de direito, inexistindo, portanto, ilícito no procedimento adotado, para fins de recuperação de consumo, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. - Apelação desprovida. (TJPB - 0821704-92.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior , APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2022).
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível - “Ação ordinária” - Energia elétrica – Recuperação de consumo – Responsabilidade por fato do serviço (acidente de consumo) e não por vício do serviço (CDC, art. 14) - Inversão do ônus da prova "ope legis" e não "ope judicis" (CDC, art, 14, § 3º) - Sentença procedente - Irresignação da promovida – Suspeita de irregularidade – Inspeção realizada – Constatação de desvio de energia – Desnecessidade de perícia – Carta ao Cliente anexada aos autos informando acerca da possibilidade de recurso administrativo - Inexistência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa - Resolução n. 414/10 da ANEEL – Ausência de ilicitude - Exercício regular de direito - Débito devido – Reforma da sentença – Improcedência dos pedidos – Provimento. - Tratando-se o caso dos autos de desvio de energia elétrica, desnecessária a realização de perícia técnica no medidor.
Assim, demonstrado nos autos a existência de procedimento regular, incluindo, inclusive, registros fotográficos da rede elétrica adulterada, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelante em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. (0802244-33.2021.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2023) Prosseguindo, vislumbra-se que o cálculo da diferença de faturamento com base na média dos três maiores valores de consumo de energia elétrica em até doze ciclos anteriores afigura-se consentâneo com a permissão normativa constante no artigo 130, III, da Resolução n. 414, não havendo que se falar, portanto, em desproporção, abusividade ou imoralidade da exação.
Por oportuno, transcrevo o supramencionado artigo: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
Diante de tais considerações, uma vez constatado o consumo de energia não faturado, através de procedimento regularmente realizado pela concessionária, impossível a desconstituição do débito apurado pela ré, em vista do disposto na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
Nesse contexto, importante reforçar que o Código Civil vigente, em seu artigo 927, estabelece a obrigação de indenizar a todo “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem”.
Com efeito, o fenômeno da Responsabilidade Civil sustenta-se na aferição da antijuricidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou coisa da vítima e na relação de causalidade entre a conduta e o dano.
No entanto, a situação narrada enquadra-se em uma das hipóteses de excludente da responsabilidade civil, a saber, o exercício regular de direito, com base no art. 188, I, CC/02.
Assim, restou comprovada a conduta regular da empresa recorrida ao efetuar a cobrança do débito existente para com o recorrente, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em virtude da gratuidade da justiça, deferida em primeira instância. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Conhecido o recurso de MARCIO ANTONIO DA SILVA - CPF: *58.***.*88-90 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 23:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 21:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:49
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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