TJPB - 0854862-46.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
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Movimentações
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854862-46.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, procedi à retificação da classe processual para Liquidação por Arbitramento.
Trata-se de liquidação da Sentença de Id. 30884316, em atendimento ao previsto no Acórdão de Id. 63839926, que determinou a apuração do percentual adequado da mensalidade do plano de saúde por meio de cálculos atuariais, em sede de liquidação por sentença.
Na Decisão de Id. 76696457 foi determinada a nomeação do perito RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, no entanto, decorreu o prazo de sem que houvesse manifestação dele.
Diante disso, foi indicado o perito LUCAS IAGO MEDEIROS ALEXANDRINO, que apresentou proposta de honorários no Id. 84311355.
No entanto, a Unimed apresentou impugnação ao valor dos honorários apresentados pelo perito no Id. 86008723, requerendo a redução do valor fixado.
Em resposta, o perito apresentou a Petição de Id. 87718086 com nova proposta de honorários no valor de R$ 4.095,02.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O presente feito se refere a uma liquidação por arbitramento.
Inicialmente, esclareço às partes que é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do art. 509, §4º, do CPC.
Considerando a manifestação do perito, sugerindo a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 4.095,02 (quatro mil e noventa e cinco reais e dois centavos), bem como a discordância apresentada pela Unimed, que pleiteia a redução desse montante, passo à análise.
Os honorários periciais devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a natureza do trabalho a ser realizado, o tempo estimado e o nível de especialização necessário.
No presente caso, trata-se de uma perícia atuarial, voltada à apuração de reajustes em plano de saúde.
Embora a tarefa requeira conhecimentos técnicos específicos, o valor sugerido pelo perito é compatível com a prática adotada em demandas semelhantes e se mostra adequado à complexidade do trabalho.
Ressalto que o valor proposto (R$ 4.095,02) encontra respaldo em jurisprudência, como no seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Perícia atuarial para apuração de reajuste em plano de saúde – Decisão que fixou honorários periciais antecipados em R$ 5.200,00 – Irresignação da executada – Acolhimento – Perícia cuja realização não se afigura de alta complexidade, nem capaz de exigir trabalho excepcional – Redução para R$ 4.000,00 que se afigura razoável – Recurso provido." (TJ-SP - AI: 2211031-33.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 30/09/2022) No julgado citado, o Tribunal considerou o valor de R$ 4.000,00 adequado e proporcional para perícias atuariais que, embora técnicas, não apresentam alta complexidade.
O mesmo raciocínio aplica-se ao presente caso.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que justifique a redução do além do valor sugerido, considerando que este foi proposto pelo perito devidamente designado e habilitado para a realização do trabalho técnico.
Fixar um valor inferior poderia comprometer a qualidade da prestação do serviço e desestimular a atuação de profissionais capacitados.
Diante do exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.095,02 (quatro mil e noventa e cinco reais e dois centavos), conforme sugerido pelo perito.
Habilite-se o perito neste feito, conforme requerido na Petição de Id. 87718086.
Intimem-se as partes e a perita para ciência desta decisão.
Intime-se a promovida para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da impugnação.
Após o depósito do valor, prossiga-se com os trâmites necessários à realização da perícia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
22/09/2022 11:11
Baixa Definitiva
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22/09/2022 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/09/2022 11:09
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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20/09/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ANDRADE em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2022 23:59.
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16/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2022 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/08/2022 23:59.
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22/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 14:03
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/04/2022 16:23
Conclusos para despacho
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13/04/2022 13:48
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2022 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 07:29
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:11
Decorrido prazo de IVO NOBREGA DE MEDEIROS em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:11
Decorrido prazo de PEDRO MADRUGA DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:11
Decorrido prazo de PEDRO MADRUGA DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:11
Decorrido prazo de IVO NOBREGA DE MEDEIROS em 08/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:01
Conclusos para despacho
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18/10/2021 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:19
Conhecido o recurso de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2021 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2021 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2021 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 12:51
Conclusos para despacho
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03/06/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 11:50
Conclusos para despacho
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19/02/2021 15:02
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/12/2020 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 15:36
Conclusos para despacho
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10/12/2020 15:36
Juntada de Certidão
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10/12/2020 15:36
Juntada de Certidão
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10/12/2020 15:34
Recebidos os autos
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10/12/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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