TJPB - 0855246-62.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:38
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CHISTORPHE HALLAN SILVA MELLO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CHISTORPHE HALLAN SILVA MELLO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 03:45
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A (REPRESENTANTE) e não-provido
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31/01/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:27
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/09/2024 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/09/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/09/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/08/2024 08:46
Recebidos os autos.
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12/08/2024 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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10/08/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
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25/07/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 22:23
Recebidos os autos
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24/07/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 22:23
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855246-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855246-62.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: CHISTORPHE HALLAN MOURA DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A , REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL.
REALIZAÇÃO EM HOSPITAL EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL ACOLHIDA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO HOSPITAL, QUE PRESTOU O SERVIÇO DE FORMA DEVIDA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por CRISTORPHE HALLAN SILVA MELLO, qualificado nos autos e por advogado representado, em face da BRADESCO SÁUDE – OPERADORA DE PLANOS S.A. e REAL HOSPITAL PORTUG~ES DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas nos autos.
Alega o promovente que é empregado da NTT DATA BRASIL CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA, admitido aos 21/02/2022, onde é mantida assistência integral de seus funcionários com o primeiro demandado.
Relata que foi acometido com dores e procurou um profissional qualificado, momento em que foi constatada a necessidade de cirurgia bucomaxilar facial a ser realizada em ambiente hospitalar.
Prossegue aduzindo que em virtude das dores necessitou tomar mofina, e com isso foi conduzido para o hospital do segundo promovido, onde assinou termo de responsabilidade a fim de ser atendido.
Aduz que seu plano engloba todo tratamento recebido, e que desde a sua chegada ao hospital, foi aceita a internação e efetuado todos os procedimentos, com alta médica aos 10/06/2023.
Argumenta que aos 21/09/2023 recebeu e-mail da segunda promovida indicando que o primeiro promovido não autorizou o internamento, e em razão disso passou a cobrar do promovente o valor de R$ 23.341,74.
Relata que o plano de saúde tem a obrigação de cobrir com o tratamento e, por tais motivos, requer a procedência dos pedidos para que o primeiro promovido seja obrigado a pagar as despesas realizadas nas dependências do segundo promovido no valor de R$ 23.341,74.
Acosta documentos.
Concedida a tutela de urgência ao ID 80110250, determinando à segunda promovida que se abstenha de cobrar o valor pelos serviços prestados até o deslinde do feito.
Citada, o segundo promovido REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, apresenta Contestação ao ID 81718269, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz ausência de defeito do negócio jurídico e legalidade da sua conduta.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Citado, o Banco Bradesco apresenta Contestação (ID Num. 81881377 – Pág. 1), arguindo preliminar de impugnação a gratuidade judiciária.
No mérito, argumenta a legalidade da junta médica que entendeu não ser de cobertura obrigatória o tratamento de saúde do promovente, bem como validade da cláusula contratual de cobertura e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação às Contestações, ID 83139974.
Intimadas as partes para especificação de provas, deferido prova pericial, ID 85188431.
Laudo Pericial, ID 89754355.
As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES – Ilegitimidade passiva A segunda promovida REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não pode ser prejudicado financeiramente pela negativa do plano de saúde.
A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre as partes e a demanda.
No presente caso, não obstante a relação existente, em que o hospital foi o responsável pela prestação de serviços, verifica-se que a demanda tem como objetivo condenar a primeira promovida (Bradesco Saúde) ao pagamento dos valores da prestação do serviço.
Analisando os autos, verifica-se que não há pedidos em desfavor do segundo promovido, de forma que inexistem razões pra figurar no polo passivo.
Assim, carece o hospital de legitimidade, pois sua atuação restringiu-se a prestação dos serviços, o que ocorreu devidamente, sem vícios ou defeitos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade passiva do REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, extinguindo o feito com relação a este demandado sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC. – Impugnação a gratuidade judiciária O primeiro demandado requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante, ao argumento de que este não comprovou a hipossuficiência.
Porém, analisando os autos, verifica-se que o promovente não é beneficiário da gratuidade judiciária, e inexiste pedido nesse sentido na sua petição inicial, dessa forma, entendo por prejudicada a presente preliminar.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de pagar, em que o promovente, usuário do plano de saúde, requer a condenação do fornecedor ao pagamento do valor referente a prestação dos serviços hospitalar em virtude da realização de cirurgia Bucomaxilofacial em caráter de urgência.
Inicialmente, o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pelas promovidas à parte demandante, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, §2º, do CDC: Lei nº 9.656/98, art. 35: Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
CDC, art. 3º: (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O caso em tela trata de discussão a respeito de possível abusividade praticada por administradora de plano saúde ao negar cobertura a tratamento prescrito por cirurgião odontólogo bucomaxilo facial especialista.
Destaca-se, inicialmente, que o promovente passou a apresentar um quadro severo de disfunção da ATM, com fortes dores de cabeça e na articulação da boca, na parte anterior ao ouvido, o que ficou demonstrado nos autos com a juntada das fotografias de ID Num. 80028255 – Pág. 1 e solicitação de cirurgia ID 80027495 em caráter de urgência.
Em razão desses sintomas, o promovente foi submetido a cirurgia de urgência no Hospital Real Português de Beneficência, momento em que o plano de saúde recusou-se a proceder com o pagamento dos valores gastos ao fundamento de não cobertura contratual.
Realizada perícia judicial (ID 89754355), restou constatado que o demandante possuía histórico clínico que progrediu com o passar do tempo, necessitando de intervenção cirúrgica em ambiente hospitalar, em caráter de urgência.
Assim, verificada a urgência do procedimento, é hipótese de cobertura obrigatória do plano de saúde.
No entanto, a promovida negou a cobertura do tratamento prescrito, justificando que o contrato/regulamento do Plano, ao qual está vinculado o promovente, não prevê que a cobertura do procedimento indicado e que, além disso, este não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e suas diretrizes de Utilização (DUT) editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e vigentes à época do evento.
Primeiramente, destaca-se que, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estarem previstas de forma expressa e clara, não colocando o consumidor em dúvida ou sem situação de excessiva desvantagem, evitando-se, assim, a violação à boa-fé das relações negociais.
Ademais, há previsão expressa em Resolução da ANS 465/2021: Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; Nesse sentido, entende o TJPB e demais tribunais: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO BUCOMAXILAR.
OSTEOTOMIA ALVEOLO PALATINO.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 465/2021.
ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A necessidade de cobertura para cirurgia buco-maxilo-facial em ambiente hospitalar encontra previsão expressa no Art. 19, inciso VIII da Resolução 424/2017 da ANS, cabendo ao médico assistente a decisão de qual procedimento deverá ser adotado no tratamento do requerente. - A autora demonstrou o preenchimento dos requisitos para a cobertura do procedimento, bem como há previsão expressa na Resolução nº 465/2021 para cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. (0835341-42.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão.
Precedentes do STJ. 2.
Revela-se ilegal a atuação do plano de saúde ao determinar, em desacordo com a indicação médica, qual o material deve ser empregado em procedimento cirúrgico, mormente considerando a justificativa do expert, atestando a melhor qualidade, adaptabilidade e durabilidade do material por ele especificado. 3.
Cabendo apenas ao profissional especializado a indicação da prótese a ser utilizada pelo seu paciente, deve ser mantida a condenação do plano de saúde em fornecer o material especificado. 4.
Recurso a que se nega provimento, à unanimidade. (APL3734585 PE; 1ª Câmara Cível; Relator Roberto da Silva Maia; Publicado em 09/06/2015).
Assim, de acordo com o Laudo Médico anexado aos autos (ID Num. 89754355 - Pág. 1), concluiu-se que o quadro infeccioso grave do promovente não indicava realizar o procedimento em ambiente ambulatorial, mas sim em ambiente hospitalar.
Dessa forma, a cobertura do plano de saúde no presente caso é obrigatória, devendo arcar com o pagamento do valor da cirurgia realizada pelo promovente no hospital, de forma que a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o promovido BRADESCO SAÚDE – OPERADORA DE PLANOS S/A a proceder com o pagamento junto ao promovido REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO no valor de R$ 23.341,74 (vinte e três mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos) referente a fatura acostada ao ID Num. 80028259 - Pág. 5, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento.
Condeno a promovida BANCO BRADESCO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo 10% sob o valor da condenação.
Com relação a promovida REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de legitimidade, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da promovida REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855246-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial acostado.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855246-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes para ciência do agendamento da perícia informado no ID 87922415 em 5(cinco) dias.
Em atenção ao requerido pela perita no ID 87922427, informa este juízo que o alvará será liberado em parcela única quando da conclusão do trabalho pericial.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855246-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes para ciência do agendamento da perícia informado no ID 87922415 em 5(cinco) dias.
Em atenção ao requerido pela perita no ID 87922427, informa este juízo que o alvará será liberado em parcela única quando da conclusão do trabalho pericial.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855246-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da data e local designados para realização de pericia nos autos (ID 87922415). data: 30 de abril de 2024, às 11:00 horas local: Av.
Gen.
Edson Ramalho, 193 - Manaíra, João Pessoa - PB, 58038-100 - Fone: (83) 99161-3261.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855246-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários da perita nomeada.
JOÃO PESSOA, 9 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855246-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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