TJPB - 0856686-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856686-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:23
Juntada de Certidão de prevenção
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18/11/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856686-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856686-93.2023.8.15.2001 [Dever de Informação] AUTOR: JOSE PAULINO COSTA NETO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TEOR CONFIDENCIAL DOS DOCUMENTOS.
CONTRATOS FIRMADOS COM TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE EXIBIR, AINDA QUE A PARTE AUTORA POSSUA INTERESSE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Para que haja pedido de exibição de documentos, exige-se que eles sejam próprios ou comuns às partes, o que gera a obrigação de apresentá-los.
Por serem os documentos em questão sigilosos e pertencentes a terceiros, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Vistos, etc.
JOSÉ PAULINO COSTA NETO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Exibição de Documentos, com pedido liminar, em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que em 11/11/2022 adquiriu 3 (três) passagens aéreas de ida e volta com a promovida, na linha PROMO, no trajeto RECIFE-LISBOA, para o mês de maio/2024, no valor total de R$ 3.248,00 (três mil duzentos e quarenta e oito reais).
Destaca que, em 18/08/2023, a promovida suspendeu a emissão das passagens da linha PROMO e ofereceu o reembolso por meio de vouchers a serem utilizados com a própria promovida.
Relata que aceitou a proposta e recebeu o valor de R$ 3.248,00 (três mil duzentos e quarenta e oito reais) em 5 (cinco) vouchers de R$ 786,78 (setecentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Assere que utilizou os vouchers para comprar diárias de hotéis em nova viagem para Orlando/Miami, com data para novembro de 2023, sendo pago R$. 3.932,81 (três mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) por cartão de crédito e R$ 3.248,00 (três mil duzentos e quarenta e oito reais) por meio dos vouchers, totalizando R$ 7.079,93 (sete mil e setenta e nove reais e noventa e três centavos).
Aduz que após efetuado o pagamento das reservas do hotel e utilização dos vouchers fornecidos pela promovida, entrou em contato com o Hotel e foi informado que as suas reservas foram cancelas pela operadora de turismo ré.
Afirma que entrou em contato com atendente da promovida e este teria informado que em razão da promovida estar em recuperação judicial, alguns fornecedores estão cancelando reservas unilateralmente.
Destaca que objetiva com a presente demanda a exibição dos contratos de prestação de serviço em posse da 123 Milhas, para saber quem foi o responsável pelo cancelamento das reservas do promovente na cidade de Orlando-EUA.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que determine a efetivação do pedido, objetivando que a promovida exiba os contratos de prestação de serviço com seus fornecedores referentes aos pedidos 2088620, 2088791, 2091836 e 2094382.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 80441281 ao Id nº 80441663.
Proferida decisão interlocutória no Id nº 80506423, a qual deferiu o pedido de tutela antecipada requerido initio litis.
Devidamente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 81597665) e juntou documentos (Id n° 81597666 ao Id n° 81597972), tendo arguido, em sede de preliminar, a necessidade de suspensão do processo.
No mérito, sustenta que em razão da promovida estar em processo de recuperação judicial, qualquer demanda sobre cancelamento, suspensão ou transtornos ocorridos em razão dos serviços contratados devem ser tratados segundo a lei de recuperação judicial.
Pede, alfim, a revogação da tutela de urgência, bem como a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id n° 83432343).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o promovente se manifestou, requerendo, na oportunidade, o julgamento antecipado da lide (Id nº 83915684).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Do Pedido de Justiça Gratuita pela Promovida Compulsando os autos processuais, observo que a promovida requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob a justificativa de não ter condições financeiras de arcar com custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais por se encontrar em recuperação judicial.
No que tange ao pedido de justiça gratuita, anote-se que, a princípio, nada impede a concessão do benefício à pessoa jurídica, desde que comprove que se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar as custas do processo.
Este entendimento foi consolidado na Súmula 481 do STJ, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Todavia, sucede que, no caso vertente, a promovida, pessoa jurídica em recuperação judicial, não comprovou cabalmente que no momento não tem condições de arcar com os encargos financeiros do processo, sendo insuficiente a alegação de estar em recuperação judicial para a concessão da benesse da justiça gratuita.
Sobre o tema, destaca-se recente julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à questão da possibilidade de concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial. 2.
O fato de haver sido deferido o processamento da recuperação judicial da empresa não autoriza, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita, que se condiciona à efetiva demonstração da impossibilidade de custeio das despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, pacificou o entendimento de que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. 4.
No presente caso, como bem decidido nos autos principais, não foi apresentado nenhum documento hábil à comprovação da alegada situação de hipossuficiência, sendo descabida a pretensão de gratuidade judicial.
Precedentes desta Turma. 5.
Dessa forma, não se verificam os requisitos para a concessão da gratuidade da Justiça, devendo ser mantida a r. decisão agravada. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 5025200-30.2022.4.03.0000 SP, Relator: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 07/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/06/2024) Dessarte, não tendo a promovida logrado êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, indefiro o pedido de justiça gratuita.
M É R I T O Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta com o objetivo de compelir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a exibir os contratos de prestação de serviço com seus fornecedores referentes aos pedidos 2088620, 2088791, 2091836 e 2094382.
No caso sub examine, o promovente informou que comprou diárias de hotel em Orlando/Miami por meio da promovida, e que em 06/10/2023 foi informado pelo Hotel que as suas reservas foram cancelas pela operadora de turismo ré.
Relatou, ainda, que, ao contactar a promovida, esta teria informado que em razão de estar em recuperação judicial, alguns fornecedores estariam cancelando reservas unilateralmente.
Informa, ainda, o autor que objetiva com a presente demanda ter acesso aos contratos de prestação de serviço em posse da promovida, para saber quem deu causa ao cancelamento das reservas.
Pois bem.
De proêmio, destaca-se que na ação de exibição de documento a defesa é pautada na possibilidade ou não de exibição do documento requerido, não se adentrando nos limites das cláusulas contratuais nela opostas.
Todavia, destaca-se que o promovente busca ter acesso a contrato de prestação de serviço firmado entre a promovida e os seus fornecedores, ou seja, documentos que não são comuns às partes.
Ressalta-se que a jurisprudência do STJ elucida que o conceito de documento comum, objeto de ação de exibição de documento, não se refere apenas àquele pertencente às partes, mas também engloba o documento em que as partes têm interesse comum (REsp nº 1.645.581).
No entanto, no caso sub examine, não vislumbro interesse comum nos documentos objeto da ação de exibição, visto que os contratos que o promovente almeja ver exibido possuem informações sobre os termos do negócio pactuado entre a promovida e os seus fornecedores, ou seja, contratos que não são de interesse da parte promovente. É bem verdade, e negar-se não há, que a insurgência autoral se baseia na incerteza de que quem cancelou as reservas de hotel adquiridas, se a promovida ou os fornecedores, no entanto a exibição de tais contratos não esclarecerá quem deu causa ao cancelamento das reservas de hotel então adquiridas pelo promovente, que é o seu real objetivo com a demanda.
Ademais, a pretensão em ver exibido os contratos da promovida firmados com terceiros implicaria não apenas na quebra de sigilo, mas em ofensa à livre iniciativa e em claro desgaste para as empresas envolvidas.
Sobre o tema, colaciono ao presente decisum os seguintes exemplificativos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – NOMEAÇÃO DE PERITO COM EXPERTISE EM ECONOMIA – MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA AD QUEM – JULGAMENTO PER SALTUM – PRELIMINAR SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO – MÉRITO RECURSAL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E CONTRATOS FIRMADOS COM TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTOS NÃO COMUNS ÀS PARTES, QUE ENVOLVEM DADOS SIGILOSOS DE TERCEIROS – EXIBIÇÃO INEXIGÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO EM PARTE.
I – Adentrar na questão atinente à eventual nomeação de perito, pedido subsidiário da agravante, acarretaria julgamento per saltum, com a indevida supressão de instância, já que o julgado na origem sequer se manifestou sobre a produção da prova pericial em si.
II - Para que haja pedido de exibição de documentos, exige-se que eles sejam próprios ou comuns às partes, o que gera a obrigação de apresentá-los.
O pretendido fornecimento das notas fiscais e contratos firmados com terceiros, implicaria não apenas na quebra de sigilo, mas em ofensa a livre iniciativa e em claro desgaste para as empresas envolvidas.
III - Conquanto a decisão agravada não tenha expressamente invertido os ônus da prova, apenas facultando à parte agravante a exibição de elementos para subsidiar a realização de eventual prova pericial, resta evidente que sua recusa pode lhe trazer consequências prejudiciais, seja de conteúdo probatório nesta demanda, como de cunho patrimonial perante terceiros, tendo em vista a sanção contida no comando judicial.
IV - Por serem os documentos em questão sigilosos, e sob pena de violar direito e garantias de terceiros, que inclusive fere a livre iniciativa e concorrência das empresas terceiras, a faculdade para que a ré-agravante os exiba não deve vir seguida de qualquer sanção, sob pena de, contrário sensu, acarretar-lhe prejuízos de ônus processuais que não lhe incumbem e que não se invertem de forma automática. (TJ-MS - AI: 14077072420238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 14/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) (grifo nosso) APELAÇÃO.
Exibição de Documentos.
Insurgência contra a improcedência da ação.
Inadmissibilidade.
Teor confidencial dos documentos.
Contrato firmado por terceiros.
Inexistência do dever de exibir, ainda que configure de interesse do autor.
Verba honorária majorada consoante artigo 85, parágrafo 11º do CPC.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10183918020228260562 SP 1018391-80.2022.8.26.0562, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 16/12/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022) Vê-se, pois, que não é de se exigir a exibição de documento do qual o promovente não teve e não tem qualquer participação, não se tratando de documento comum, mas documentos que tratam de relações negociais e que a sua exibição pode acarretar em prejuízos a terceiros.
Por todo o exposto, revogo a tutela concedida inito litis e julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/09/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 23:02
Juntada de provimento correcional
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02/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:07
Juntada de Petição de procuração
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07/05/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de Jose Paulino Costa Neto em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856686-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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