TJPB - 0857195-29.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 21:47
Determinado o arquivamento
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16/04/2025 21:47
Determinada diligência
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15/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:14
Processo Desarquivado
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08/04/2025 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2025 01:36
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:17
Transitado em Julgado em 30/03/2025
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01/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 14:18
Determinado o arquivamento
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30/03/2025 14:18
Homologada a Transação
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27/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA CARLOS MENDES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRÉA CALEGARI em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 21:58
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0857195-29.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA(*17.***.*13-68); MARIA CARLOS MENDES DA SILVA(*29.***.*39-87); BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.(33.***.***/0001-19); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Ante a inércia do banco demandado e tendo em vista que a questão gira em torno da autenticidade da assinatura, determino a realização de perícia grafotécnica a ser realizada por perito grafocopista inscrito na lista do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nomeio para o encargo de perito judicial, a grafocopista ANDRÉA CALEGARI, constante da lista de peritos cadastrados pelo Tribunal, com endereço na Governador Argemiro de Figueiredo, 210, Jardim Oceania, João Pessoa/PB,58037030,email: [email protected], telefone: (83) 99942-0792.
Notifique-se para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 (cuinco) dias.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pelo banco demandado.
A perita deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/09/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:37
Nomeado perito
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26/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:41
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0857195-29.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA(*17.***.*13-68); MARIA CARLOS MENDES DA SILVA(*29.***.*39-87); BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.(33.***.***/0001-19); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA CARLOS MENDES DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Narra a autora ter sido surpreendida com uma TED no valor de R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais) tendo como remetente o banco demandado.
Aduz que nunca solicitou o referido empréstimo e que as 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 32,49 (trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) começaram a ser descontadas de sua aposentadoria a partir do mês de julho de 2020.
Ao final, requereu justiça gratuita, concessão da tutela antecipada com a finalidade de suspender os descontos sobre seu benefício, declaração de nulidade do empréstimo, devolução em dobro dos valores descontados além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida (Id. 37269831).
Em contestação, o banco demandado afirma que as partes celebraram o contrato e que o valor foi depositado na conta da autora.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (Id. 45641784).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 47427489).
A tutela antecipada foi deferida com determinação de suspensão dos descontos pelo demandado (Id. 47717753).
Intimadas a informarem as provas a serem produzidas, o promovido requereu o depoimento pessoal da autora e informou o cumprimento da liminar (Id. 48666705 e 48719853).
Foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos (Id. 58900018).
Em sede de apelação, o eg.
TJPB, anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para a realização de perícia grafotécnica (Id. 65196471).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento onde a autora fora tomado o depoimento pessoal da autora, abrindo-se prazo para apresentação das razões finais, tendo ambas as partes se mantido inerte (Id. 78467890). É o relatório.
Decido.
A controvérsia cingir-se na existência ou não de falsa assinatura da autora no contrato de empréstimo.
Tanto é assim que a sentença foi anulada com este fundamento.
Todavia, em homenagem aos princípios da cooperação e celeridade processuais, antes de determinar a realização de perícia grafotécnica, com ônus para o demandado, intime-se o banco para informar quantas parcelas do financiamento foram descontas da aposentadoria da autora, bem como se tem proposta de acordo, observando o valor de R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais) que fora depositado na conta bancária da autora e ainda se encontra em sua posse.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA CARLOS MENDES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2023 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
30/08/2023 09:01
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/08/2023 14:42
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/08/2023 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2023 09:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
24/12/2022 05:12
Decorrido prazo de MARIA CARLOS MENDES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 01:08
Recebidos os autos
-
26/10/2022 01:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/08/2022 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 23:04
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2022 14:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:53
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:32
Conclusos para despacho
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30/09/2021 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA em 28/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 23:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 00:27
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 19:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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