TJPB - 0857473-30.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:34
Juntada de Informações
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04/09/2024 20:57
Juntada de Alvará
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04/09/2024 20:57
Juntada de Alvará
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04/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 05:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:41
Decorrido prazo de DANIEL LYRA TEIXEIRA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0857473-30.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: DANIEL LYRA TEIXEIRA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente afirma ser credor da quantia de R$ 7.054,95.
Impugnação na qual o Executado alegou excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Credor, reconhecendo como devido o valor de R$ 6.925,76.
Instado a se manifestar, o Exequente apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pelo Executado, requerendo a levantamento do valor depositado.
DECIDO.
Tendo o Exequente concordado expressamente com o valor apresentado pelo Executado na impugnação ao cumprimento da sentença, tem-se que ele reconheceu que incorreu em excesso nos cálculos apresentados no início da fase de cumprimento do julgado.
Assim, é de se reconhecer o excesso de execução alegado pela Executada.
Deste modo, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, acolhendo os cálculos apresentados pelo Executado e reconhecendo como devido ao Autor o valor de R$ 6.925,76.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeçam-se alvarás em favor do Exequente e de seu advogado, para levantamento do valor depositado no ID 88103848, nos seguintes valores: a) para o Autor na importância de R$ 6.190,09, com os acréscimos legais; e b) para o advogado na quantia de R$ 735,67, com os acréscimos legais.
Intime-se para fornecer os dados bancários para depósitos dos valores, em 05 dias.
Encaminhados os alvarás ao banco, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 07 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:55
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2024 18:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2024 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:53
Determinada diligência
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05/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 20:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2023 11:58
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:58
Juntada de Certidão de prevenção
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30/06/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2023 07:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:35
Decorrido prazo de DANIEL LYRA TEIXEIRA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:08
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2023 00:01
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:07
Determinada diligência
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24/03/2023 08:07
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 12:05
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 04:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/11/2021 23:59:59.
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01/11/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 23:07
Conclusos para despacho
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03/02/2021 14:01
Juntada de Petição de resposta
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08/12/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 11:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2020 16:07
Conclusos para despacho
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03/12/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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