TJPB - 0856278-39.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856278-39.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRAPROCURADOR: JAIR PAULO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAXWELL ESTRELA ARAUJO DANTAS - PB13396, EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra DECISÃO que não acolheu a Exceção de Pré-executividade, dando continuidade aos atos executórios e, por não ter posto fim à execução (Enunciado 143 do FONAJE), tem natureza de decisão interlocutória.
Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade.
Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se e cumpram-se as determinações da decisão anterior.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856278-39.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRAPROCURADOR: JAIR PAULO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAXWELL ESTRELA ARAUJO DANTAS - PB13396, EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PARTE Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Impugnação a Cumprimento de Sentença elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará da quantia constante do DJO de Id.80911350, em favor do advogado da exequente.
Intimem-se as partes para efetuarem os respectivos pagamentos, em 15 dias.
Com os pagamentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/09/2023 06:24
Baixa Definitiva
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05/09/2023 06:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/09/2023 06:05
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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14/08/2023 18:01
Juntada de Certidão de julgamento
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14/08/2023 16:59
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2023 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 11:58
Voto do relator proferido
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18/07/2023 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:18
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:06
Recebidos os autos
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18/07/2023 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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