TJPB - 0856817-10.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
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16/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 04:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 04:04
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 09:20
Conhecido o recurso de LINEIDE MARIA LEITE HENRIQUES DE ARAUJO - CPF: *85.***.*20-97 (APELANTE) e provido em parte
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09/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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06/02/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 07:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 07:34
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856817-10.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, PASEP] AUTOR: LINEIDE MARIA LEITE HENRIQUES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE REJEITADA.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
DA INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL – PROVA UNILATERAL.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
PROMOVIDO CONCORDA COM O LAUDO PERICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por LINEIDE MARIA LEITE HENRIQUE DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega a parte autora que foi aposentada voluntariamente por tempo de contribuição em virtude de ter trabalhado pelo período de 30 (trinta) anos, momento em que foi autorizado sacar o seu PASEP quando se deparou com o valor de R$ 465,00 em sua conta.
Argumenta que o valor é irrisório, fazendo jus a quantia de R$ 114.173,99 Por tais motivos, requer a condenação da promovida ao pagamento de danos materiais no valor supracitado.
Acosta documentos.
Concedido o benefício da gratuidade judiciária, ID Num. 26116191 - Pág. 1.
Citado, o banco promovido apresentou Contestação ao ID Num. 27594515 - Pág. 1, suscitando, preliminarmente, impugnação a concessão da gratuidade judiciária (possível multiplicidade de rendas), ilegitimidade passiva (substituição do polo passivo) e incompetência do juízo.
Como prejudicial de mérito sustenta a existência de prescrição.
No mérito, aduz considerações sobre a legislação aplicável, conceitos e rendimentos, bem como que os valores indicados estão em desconformidade com a legislação aplicável.
Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores.
Por fim, aduz impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Impugnação à Contestação, ID Num. 28320240 - Pág. 1.
Laudo Pericial Contábil acostado ao ID Num. 89768926 - Pág. 1.
Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, ambas as partes apresentaram manifestações.
Expedido Alvará Judicial em favor do perito nomeado. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva (substituição do polo passivo) O Banco promovido sustenta, em sua Contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. - Da impugnação a gratuidade judiciária A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida a demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a demandante. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
Analisando o caso em questão, denota-se que o promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 28/08/2019 (ID Num. 24547103 - Pág. 1).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pelo autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID Num. 24547103 - Pág. 1) que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela autora, ainda que realizado tais descontos.
Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial (ID Num. 89768926 - Pág. 16) produzido por expert na matéria, concluiu-se que a autora recebeu o valor incorreto, vejamos: 10.
CONCLUSÃO: O presente Laudo Pericial Contábil, o qual contém 16 (dezesseis) páginas, dois apêndices e um anexo, refere-se à perícia de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS da parte autora em face do Banco do Brasil S/A, questionando a remuneração realizada pelo réu dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A responsabilidade deste perito foi emitir um parecer que possibilite ao Juiz determinar o valor devido à luz da legislação vigente e com base nos documentos contidos nos autos.
De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 20/06/2018, a parte autora teria direito ao recebimento do valor de R$ 129,28 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou R$ 3.342,79 (cálculo com expurgos inflacionários), dependendo da decisão do Juízo.
Dessa forma, este Perito se coloca ao inteiro dispor das partes e do Juízo para prestar quaisquer esclarecimentos julgados necessários.
De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pelo promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não desincumbiu-se do ônus de afrontar a prova, restringindo-se a tecer alegações genéricas e abstratas.
Do mesmo modo, a impugnação autoral não prospera, eis que o Laudo apresentado pelo perito nomeado demonstra conformidade nos cálculos de acordo com as normas PASEP, com índices e metodologia corretas, conforme cálculos de ID’s Num. 89768928 - Pág. 2 ao Num. 89768930 - Pág. 8.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela promovente.
Com relação aos expurgos, aponta o perito dois cálculos, sendo um com expurgos e outro sem a sua incidência.
Ressalta-se, inicialmente, que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos.
A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.
Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).
Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifei) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 3.342,79 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856817-10.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856817-10.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes para ciência da informação juntada no ID 87921765 pelo perito nomeado.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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