TJPB - 0856679-77.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:56
Juntada de
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28/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:40
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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14/03/2025 13:00
Determinada diligência
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02/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856679-77.2018.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente (Id nº 88338672), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se nos autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
18/10/2024 13:03
Determinada diligência
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01/07/2024 06:32
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de CASSIO DANILO SOUZA NOBREGA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do valor que ainda entende devido. -
04/04/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de CASSIO DANILO SOUZA NOBREGA em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 08:34
Juntada de informação
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06/11/2023 08:48
Juntada de Alvará
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06/11/2023 08:44
Juntada de Alvará
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27/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:23
Juntada de informação
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07/06/2023 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2022 07:13
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2022 13:03
Recebidos os autos
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23/11/2022 13:03
Juntada de Certidão de prevenção
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21/07/2021 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2021 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 02:44
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 15:12
Conclusos para despacho
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02/10/2020 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/10/2020 23:59:59.
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01/09/2020 22:38
Juntada de Petição de recurso ordinário
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31/08/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 09:45
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2020 14:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 14:26
Conclusos para despacho
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25/01/2019 12:29
Juntada de Petição de resposta
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26/12/2018 17:17
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2018 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2018 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2018 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 16:24
Conclusos para despacho
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03/10/2018 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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