TJPB - 0856332-10.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 01:44
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856332-10.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856332-10.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES; DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA E IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de REPARAÇÃO DE DANOS proposta por ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Alega, em suma, que ingressou no serviço público até 05/10/1988, estando inscrito no PASEP e após anos de contribuição, ao realizar o saque de seu PASEP, no dia 19/01/2018, verificou que lhe foi pago a quantia de R$ 1.378,29, logo se vê que algo errado proporcionou o aviltamento do saldo PASEP.
Argumenta que o valor é irrisório, entendendo que o valor devido é de R$ 134.731,02.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos quanto ao dano material, dano moral no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários de sucumbência do valor da condenação.
Acosta documentos.
Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 27142956), suscitando, preliminarmente, da possível multiplicidade de rendas; da impugnação a justiça gratuita; da ilegitimidade passiva do banco promovido, incompetência do juízo.
Como prejudicial de mérito sustenta prescrição quinquenal.
No mérito, explica, inicialmente o conceito de saldo principal, rendimentos e abono salarial.
Após, afirma que a parte autora não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88.
Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados.
Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989.
Cita que os cálculos apresentados pela parte autora apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
A parte autora por sua vez apresentou réplica no ID 29178678.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejarem produzir, houve manifestação, apenas, da parte promovida (ID 30105974).
Perito nomeado (ID 32663412).
Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo.
Perito destituído e nomeação de outro expert (ID 85532747).
Novamente houve destituição do perito e nomeação de outro expert (ID 87301728).
Laudo Pericial Contábil acostado ao ID 93225131.
Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do laudo pericial, houve impugnação, apenas, da parte demandada (ID 97382887).
Intimado o perito para esclarecer, assim o fez no ID 97836189, alegando que o parecer do assistente técnico juntado no ID 97382892, não faz referência aos autos.
Intimada a parte demandada para dizer, se manifestou no ID 98477060, requereu a nulidade do laudo pericial.
Decisão de ID 98573500 indeferido o pleito da demandada.
Parte demandada apresenta suas alegações finais no ID 99287796. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Da possível multiplicidade de rendas/impugnação a gratuidade judiciária.
A parte demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à demandante, bem como da possível multiplicidade de rendas e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a parte promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. - Da incompetência do juízo e ilegitimidade passiva O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datado de 2019 (ID 24511173).
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2021, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Infere-se dos extratos acostados nos autos (ID 24511173) que houve saques da conta PASEP da parte autora, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. que houve saques da conta PASEP da parte autora, sob a rubrica ““PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que significa pagamento dos rendimentos direto em contracheque.
Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia.
Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos.
Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual foi impugnado pelas partes e embora, o perito, posteriormente, ter se manifestado acerca do laudo, por duas vezes, no último esclarecimento, apenas, a parte autora se manifestou, concluiu-se, então, que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: IV.
CONCLUSÃO: Verifica-se que o promovido não realizou atualização monetária e seu acréscimo de juros conforme dispõe a lei vigente.
Portanto, o eventual crédito a ser pago em favor do promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 24/07/1987, até a data do saque/aposentadoria (19.01.2018), é de R$ 147.945,29, conforme cálculos em anexo.
De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo maior, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito do autor (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, ao ser intimado para manifestar-se acerca do Laudo Pericial, impugnou o mesmo e requereu a nulidade.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ao pagamento do valor de R$ 147.945,29 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto a promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 03 de setembro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856332-10.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeado o perito financeiro no ID 87301728, a parte promovida não impugnou a nomeação e nem tampouco o valor dos honorários (ID 88719597) e efetuou o recolhimento no ID 89948914.
Contudo, após a juntada do laudo aos autos, a parte promovida impugnou sua nomeação, alegando não ser perito contábil, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências contábeis.
Contudo, não há se falar em substituição do Expert nomeado por um perito contábil quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos.
Além disso, já se viu, em outros Tribunais, perícia financeira realizadas por outros profissionais distintos ao contador, como por exemplo um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS FINANCEIROS.
PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO.
CONFIANÇA DO JUIZ.
LAUDO PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1- As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento.
Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 - Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01228631520128090000 GOIANIA, Relator: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013).
Ademais, sabe-se que os Tecnólogos são profissionais de nível superior.
Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação.
A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação .
Alias, conforme MEC na página a seguir http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=6279-catalogo-cursos-superiores13-0710&category_slug=julho-2010-pdf&Itemid=301920, o gestor financeiro possui aptidão para atuar nas seguintes áres: Auditoria Fiscal e Tributária; Auditoria; Desenvolvimento de Auditoria e Faturamento Hospitalar; Finanças Empresariais; Gestão Bancária; Gestão da Controladoria Financeira; Gestão de Agências Bancárias; Gestão de Bancos e Finanças; Gestão de Bancos e Mercado Financeiro; Gestão de Custos e Finanças; Gestão de Custos; Gestão de Finanças; Gestão de Fundos de Investimentos; Gestão de Instituições Financeiras e Mercado de Capitais; Gestão de Instituições Financeiras; Gestão de Negócios e Finanças; Gestão de Planejamento Financeiro e Tributário; Gestão de Planejamento Financeiro; Gestão e Análise de Crédito; Gestão em Controladoria e Finanças; Gestão Fazendária; Gestão Financeira de Empresas; Gestão Financeira e Tributária; Gestão Financeira para Micro e Pequenas Empresas; Gestão Financeira para Micro, Pequenas e Médias Empresas; Gestão Tributária; Negócios da Informação; Planejamento Administrativo e Programação Econômica.
Por fim, o perito nomeado comprovou possuir curso específico de cálculos do PIS/PASEP, com conteúdos programados de Regimes de Incidência das Contribuições, Regime Cumulativo, Base de Cálculo do Regime Cumulativo, Entendendo as Alíquotas, Pagamento, Regime Não Cumulativo, Alíquotas, Créditos, Substituição Tributária, Suspensão e Não Incidência, Regimes Especiais, Alíquota Zero entre outros (id 87069172).
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte promovida quanto ao requerimento de nulidade do laudo pericial.
Após, o transcurso do prazo, conclusos para julgamento.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 16:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
16/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:58
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856332-10.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandada par dizer acerca do mencionado pelo perito no ID 97836189, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:22
Determinada diligência
-
02/08/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:30
Juntada de Alvará
-
08/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856332-10.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial.
Expeça-se Alvará Judicial em favor do perito nomeado.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSISO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:01
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:50
Determinada diligência
-
02/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856332-10.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos, querendo, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856332-10.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 87452038 eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:55
Determinada diligência
-
16/04/2024 08:55
Outras Decisões
-
16/04/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856332-10.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para manifestar-se acerca do expediente de ID 87452038, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 21:23
Nomeado perito
-
15/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856332-10.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, em 15(quinze) dias, acerca do expediente de ID 85652416.
JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 22:17
Determinada diligência
-
14/02/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 22:17
Nomeado perito
-
13/02/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856332-10.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o cumprimento do petitório ID 80738228, INTIME-SE o perito a juntar laudo pericial e respostas aos quesitos feitos pela demandada (ID 82908590), no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
ADRIANA LOSSIO BARRETO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 15:51
Determinada diligência
-
13/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:59
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
12/01/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 19:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
30/11/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 03/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 00:37
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 21/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 19:57
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2020 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2019 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2019 16:22
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 08:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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