TJPB - 0858290-65.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 07:22
Determinado o arquivamento
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01/12/2024 22:25
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 00:59
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858290-65.2018.8.15.2001 [Cláusula Penal, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME EXECUTADO: ADRIANA GONCALVES PIO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta pela ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em face de ADRIANA GONCALVES PIO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 103006099, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 103006099, em petição assinada pelas partes e seus advogados, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Certifique-se nos autos de n. 0849455-25.2017.8.15.2001 esta sentença, inserindo o código 466.
Custas recolhidas.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:50
Homologado o pedido
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02/11/2024 09:50
Determinado o arquivamento
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02/11/2024 09:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/11/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858290-65.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo, para aguardar o interesse do credor.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES PIO em 07/06/2024 23:59.
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23/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 25 – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: (...) d) apenas quando requerido2 o cumprimento de sentença, seja pelo credor ou devedor, proceder à evolução de classe, intimando-se a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. § 1º – destacar, na intimação que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que o executado ofereça Impugnação (art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
19/04/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 07:31
Processo Desarquivado
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19/04/2024 07:27
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:14
Juntada de Certidão de prevenção
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07/12/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 21:29
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 16:58
Conclusos para decisão
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09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:25
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 12:04
Determinada diligência
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10/10/2023 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/09/2023 21:06
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:33
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 20:32
Decorrido prazo de ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2023 15:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/05/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 06:09
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 19:35
Deferido o pedido de
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29/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/03/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de GABRIELA GUSMAO DE AQUINO em 07/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 22:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/03/2023 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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07/11/2022 16:06
Determinada diligência
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06/11/2022 05:49
Juntada de provimento correcional
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11/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
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28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES em 27/09/2022 23:59.
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08/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:07
Outras Decisões
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03/08/2022 01:43
Decorrido prazo de JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 04:12
Decorrido prazo de GABRIELA GUSMAO DE AQUINO em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2021 19:17
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 11:30
Juntada de diligência
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10/11/2021 14:27
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 16:35
Juntada de informação
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29/10/2021 01:37
Decorrido prazo de GABRIELA GUSMAO DE AQUINO em 28/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 08:21
Juntada de informação
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22/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 01:48
Decorrido prazo de ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 12:17
Decorrido prazo de ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 12:12
Decorrido prazo de GABRIELA GUSMAO DE AQUINO em 26/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 01:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:15
Decorrido prazo de ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2020 02:33
Decorrido prazo de ALVORADA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 02:56
Decorrido prazo de GABRIELA GUSMAO DE AQUINO em 31/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 09:15
Outras Decisões
-
01/03/2020 00:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 01:42
Decorrido prazo de GABRIELA GUSMAO DE AQUINO em 27/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 01:00
Decorrido prazo de GABRIELA GUSMAO DE AQUINO em 10/06/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 22:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 22:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2018 16:36
Outras Decisões
-
08/10/2018 15:37
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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