TJPB - 0860057-41.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:35
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860057-41.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSICLEIDE DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, na qual foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença e determinado o refazimento dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Depósito efetuado no valor de R$ 11.252,47 (ID 90043577).
Despachado determinando a expedição de alvará em favor da Autora e da advogada (ID 91182136).
Alvarás em favor da Autora (ID 92447491) e advogada (ID 92449104).
Cálculos apresentados pela contadoria (ID 114399452).
As partes se manifestaram concordando com os referidos cálculos (IDs 115960514 e 115676904).
Decido.
Pois bem.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Tendo sido remetido os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devido o valor da condenação no importe de R$ 11.089,15 (ID 114399452).
As partes concordaram com os referidos cálculos.
O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
Diante disto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 114399452), eis que em perfeita harmonia com o julgado e reconheço como valor total da condenação a importância de R$ 11.089,15, aí já incluídos os honorários advocatícios na quantia de R$ 2.097,67, valor que fora integralmente satisfeito com o depósito efetuado a maior (R$ 11.252,47) nos autos (ID 90043577).
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a Exequente/Promovente, por seus advogados, para efetuar o depósito judicial do valor de R$ 163,32, em favor do Executado/Promovido, conforme cálculo da contadoria, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
Após, calculem-se as custas finais e intime-se o Promovido para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 12 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/07/2025 21:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:35
Determinada diligência
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12/07/2025 12:35
Outras Decisões
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10/07/2025 06:47
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:14
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
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11/06/2025 13:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/10/2024 06:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/10/2024 21:15
Determinada diligência
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07/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
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06/08/2024 23:24
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2024 16:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860057-41.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar acerca do Pedido do demandado, ID. 94166400, e demais documentos, inclusive, requerendo que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860057-41.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o Promovido, por sua advogada, para efetuar o pagamento do débito remanescente, referente aos honorários de sucumbência (R$ 1.919,71) mais a multa de 10% (R$ 191,97), totalizando o montante de R$ 2.111,68, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio pelo SISBAJUD.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:35
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:59
Juntada de Alvará
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20/06/2024 14:59
Juntada de Alvará
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28/05/2024 08:43
Determinada diligência
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28/05/2024 08:43
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860057-41.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 90043577), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:36
Determinada diligência
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09/04/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:01
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:59
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 11:01
Determinada diligência
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29/05/2023 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 16:40
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:44
Recebidos os autos
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24/04/2023 13:44
Juntada de Certidão de prevenção
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15/12/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 21:10
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2022 23:59.
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11/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 22:18
Determinado o arquivamento
-
10/10/2022 22:18
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2022 23:59.
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01/09/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 23:06
Determinada diligência
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17/08/2022 09:53
Conclusos para decisão
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28/07/2022 17:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:33
Determinada diligência
-
26/04/2022 11:55
Conclusos para decisão
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27/01/2022 03:57
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA DUARTE em 25/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 23:17
Conclusos para despacho
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22/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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01/10/2020 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2020 00:02
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2020 18:39
Expedição de Mandado.
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13/04/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 11:42
Conclusos para despacho
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10/12/2019 05:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:24
Juntada de Certidão
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01/11/2019 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/04/2019 13:41
Conclusos para despacho
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10/04/2019 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2019 16:38
Audiência conciliação realizada para 10/04/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/03/2019 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 13:22
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 14:04
Audiência conciliação designada para 10/04/2019 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/02/2019 14:02
Recebidos os autos.
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28/02/2019 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/01/2019 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2019 23:59:59.
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07/12/2018 16:01
Juntada de Petição de procuração
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03/12/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2018 03:28
Decorrido prazo de JOSICLEIDE DOS SANTOS em 26/11/2018 23:59:59.
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30/10/2018 15:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2018 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2018 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2018 11:14
Conclusos para decisão
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17/10/2018 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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