TJPB - 0859369-79.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 07:43
Recebidos os autos
-
17/07/2025 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.
-
17/07/2025 07:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/04/2025 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
22/04/2025 16:37
Juntada de
-
15/04/2025 13:54
Juntada de Alvará
-
15/04/2025 13:54
Juntada de Alvará
-
15/04/2025 09:35
Juntada de
-
15/04/2025 07:50
Outras Decisões
-
24/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:39
Juntada de
-
24/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859369-79.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859369-79.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:33
Determinada diligência
-
26/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:27
Juntada de
-
07/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA SILVA LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859369-79.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 06:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 06:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859369-79.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA SILVA LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 01:03
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859369-79.2018.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINDALVA MARIA SILVA LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, devidamente qualificado, em face da sentença de ID 824286, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de contrato de empréstimo aqui questionando, determinando a restituição das quantias descontadas e condenando o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão no que tange aos juros de mora e correção monetária dos danos materiais, tendo em vista que a sentença consignou como termo inicial cada desconto indevido.
Assevera, contudo, que, em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária é aplicada a partir da data do arbitramento e os juros de mora a partir da citação.
Aduz ainda a existência de omissão no que tange aos créditos disponibilizado em favor da parte embargada e a sua compensação com o valor a ser pago a título de indenização.
Assim, requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos.
Devidamente intimadas, a embargada apresentou contrarrazões ao ID 85983928, alegando a inexistência de vícios na sentença, oportunidade na qual defendeu a inexistência de comprovação da verba oriunda do contrato. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, ou seja, quando ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na decisão e ainda para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada.
Da leitura do recurso apresentado, observa-se que o embargante alega equívoco no termo inicial da correção monetária e juros de mora, bem como a ausência de manifestação quanto ao pedido de compensação.
Inicialmente, acerca do termo inicial da correção monetária e juros moratórios, não assiste razão ao embargante.
Explico.
A sentença embargada condenou o promovido, ora embargante, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, nos seguintes termos: “Determinar que o réu restitua todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal; “ (ID 82428653).
No caso em deslinde, fora reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado aqui questionado, mediante o reconhecimento de fraude.
Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe benefício previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos.
Nesse sentido, é entendimento sumulado (Súmula nº 54) no STJ que os juros moratórios incidentes na indenização por evento danoso decorrente de responsabilidade extracontratual contam-se da prática do ilícito.
Quanto à correção monetária, para os danos materiais, considera-se também a data dos desembolsos (súmula 43 do STJ).
Esclareço ainda que, no caso em deslinde, a responsabilidade não se mostra contratual, tendo em vista o ato ilícito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Negando a parte autora o negócio jurídico entre as partes, compete à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes - É notório o dano moral sofrido por aquele que tem descontado em seu benefício previdenciário valor referente a parcela de empréstimo que não contratou, privando-o de parte de seus provimentos - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos - No caso dos danos morais, se a obrigação é extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ.
A seu tempo, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento, publicação deste acórdão, a teor da Súmula 362 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000180836777002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) Ademais, em caso semelhante, o e.
TJPB já decidiu, inclusive, reconhecendo a incidência da responsabilidade extracontratual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e repetição de indébito.
Responsabilidade civil.
Relação de consumo.
Contratação, sem anuência da consumidora, de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Cobranças mensais indevidas.
Prova da contratação. Ônus do banco demandado.
Contrato apresentado.
Autenticidade da firma aposta pela apelada ilidida por profissional grafotécnico.
Dever de indenizar presente.
Repetição do indébito.
Má fé caracterizada.
Fixação do quantum indenizatório.
Abalo psíquico sofrido.
Configuração.
Dedução reiterada.
Inteligência do código de defesa consumidor.
Juros de mora.
Incidência.
Data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Manutenção da sentença.
Medida que se impõe.
Desprovimento. 1.
Compete ao apelante, na condição de parte demandada da vertente lide, a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta salário da apelada, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 2.
A cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso, pois teve a apelada reiteradas deduções em seu benefício previdenciário, sem jamais ter contratado o serviço objeto da dívida. 3.
Para a restituição em dobro, é imprescindível que se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má fé do credor.
Comprovada a má fé da instituição financeira no tocante ao lançamento de débitos decorrentes de contrato não firmado pela consumidora, deve ser determinada a restituição dobrada dos valores, conforme dispõem os artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal. 4.
O quantum da indenização por abalo psíquico não deverá ser em importância excessiva, que enseje enriquecimento ilícito, muito menos em quantum irrisório, que possibilite a reiteração dos fatos. 5.
Nos termos do disposto no Enunciado Sumular nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ilícito não contratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL N° 0801146-80.2020.8.15.0541 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa. 3ª Câmara Cível. 15.09.2023).
Assim, a sentença embargada observou o entendimento acima explicitado, de modo que não há que se acolher os argumentos do embargante.
Decisão em contrário implicaria na mudança de entendimento já disposto na sentença embargante, situação não permitida em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, não há, nesse ponto, omissão que justifique a oposição dos embargos em análise.
Quanto à necessidade de compensação de eventuais verbas recebidas pela autora, não se mostra possível.
Explico.
Durante instrução processual, fora expedido ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para se averiguar o recebimento de valores na conta bancária informada pelo promovido como sendo da autora.
Ocorre que, em resposta ao mencionado ofício, a CEF informou a inexistência da conta mencionada.
Da referida informação, o banco promovido não requereu qualquer nova diligência.
Dessa forma, ausente a comprovação da titularidade da autora, bem como o recebimento de valores, incabível o pedido de compensação para devolução dos valores da transação aqui declarada inexistente.
Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/03/2024 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859369-79.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 21:16
Juntada de diligência
-
20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859369-79.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:39
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA SILVA LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:29
Juntada de diligência
-
17/01/2024 09:23
Juntada de Alvará
-
10/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2023 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2023 05:11
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 22:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 22:28
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:23
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
28/06/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/06/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:34
Nomeado perito
-
10/05/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:21
Decorrido prazo de CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE GUARABIRA-PB em 31/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:22
Juntada de diligência
-
25/03/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 12:58
Outras Decisões
-
24/01/2023 03:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 21:25
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2022 23:35
Juntada de provimento correcional
-
06/10/2022 15:08
Juntada de diligência
-
22/08/2022 09:03
Juntada de Ofício
-
11/08/2022 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/08/2022 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
10/08/2022 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 22:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/08/2022 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
17/05/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 07:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 01:08
Decorrido prazo de ALDARIS DAWSLEY E SILVA JUNIOR em 01/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 07:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 12:09
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 09:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860377-62.2016.8.15.2001
Alexandre Medeiros Gambarra de Barros Mo...
Antonio Reginaldo Barboza de Freitas Oli...
Advogado: Marcus Andre Medeiros Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2016 16:47
Processo nº 0857349-81.2019.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Eliane Tejera Lisboa
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2021 08:30
Processo nº 0860493-34.2017.8.15.2001
Antonio Andrade dos Santos Junior
Santhar Producoes, Pesquisas e Cia Edito...
Advogado: Weslei Goncalves Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2017 14:51
Processo nº 0859124-29.2022.8.15.2001
Ariovaldo Severo de Freitas
Banco Cetelem S/A
Advogado: Carolina Rocha Botti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 16:56
Processo nº 0859451-81.2016.8.15.2001
Cristhofones Lucena Rolim
Eleve Construcoes e Incorporacoes LTDA -...
Advogado: Rayanne Ismael Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2016 17:28