TJPB - 0859366-61.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSÉ GOMES em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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23/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:27
Juntada de cálculos
-
12/11/2024 10:59
Juntada de informação
-
12/11/2024 10:47
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 10:08
Juntada de Alvará
-
12/11/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 12:55
Juntada de informação
-
07/11/2024 14:43
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0859366-61.2017.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Imissão] EXEQUENTE: JOSENILDO FERREIRA GOMES.
EXECUTADO: LINDALVA LIMA GOMES, JOSÉ GOMES.
SENTENÇA O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
As partes noticiaram que se compuseram amigável e extrajudicialmente, apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo.
Breve relato.
Decido.
Na sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo firmado pelas partes, pois havendo composição acarreta o encerramento do processo.
Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 101731102), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Acrescento que o pacto fora assinado pela causídica da parte promovente, conforme poderes concedidos na procuração nos autos.
Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Custas pro rata.
Custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC.
Expeça-se alvará judicial do valor apreendido no ID 100489535 em favor do exequente.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as eventuais custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente (observar sentença de ID 23774300), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, protesto e inscrição na dívida ativa.
Pagas as custas processuais, arquive-se.
Do contrário, conclusos para bloqueio.
Extraia-se cópia deta sentença e junte ao processo associado, assim como também do termo de acordo entre asa partes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
29/10/2024 07:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BRENO HONORATO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de AMANDA SOUZA ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de FILLIPE WILLIAM ARCO VERDE MEDEIROS DE PAIVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de RACHEL HONORATO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:48
Juntada de Certidão de intimação
-
18/09/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BRENO HONORATO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:41
Decorrido prazo de AMANDA SOUZA ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:41
Decorrido prazo de FILLIPE WILLIAM ARCO VERDE MEDEIROS DE PAIVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:41
Decorrido prazo de PABLO HONORATO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:41
Decorrido prazo de RACHEL HONORATO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:41
Decorrido prazo de VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSENILDO FERREIRA GOMES em 25/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:28
Indeferido o pedido de LINDALVA LIMA GOMES - CPF: *31.***.*40-59 (EXECUTADO)
-
09/04/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSENILDO FERREIRA GOMES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LINDALVA LIMA GOMES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSÉ GOMES em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0859366-61.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imissão] EXEQUENTE: JOSENILDO FERREIRA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA SOUZA ANDRADE - PE56426, VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS - PB14530, PABLO HONORATO NASCIMENTO - PB14872, FILLIPE WILLIAM ARCO VERDE MEDEIROS DE PAIVA - PB20218, BRENO HONORATO NASCIMENTO - PB17246, RACHEL HONORATO NASCIMENTO - PB22355 EXECUTADO: LINDALVA LIMA GOMES, JOSÉ GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelos executados, ao argumento de que existe excesso de execução, sustentando que o valor da taxa de ocupação deve corresponder a 1% do valor venal do imóvel em julho 2017, apontando a quantia de R$ 61.667,62 como montante do débito exequendo.
Oportunizado o contraditório, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O acórdão deu provimento ao recurso de apelação, estabelecendo que a taxa de ocupação deve corresponder a 1% do valor da avaliação do imóvel para fins de arrematação em alienação extrajudicial, a saber: "Nessa linha de raciocínio, os demandados devem pagar ao demandante a taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse por parte do autor, cujo montante deve ser aquele correspondente ao valor da avaliação do imóvel para efeito de venda no leilão extrajudicial (art. 24, VI da Lei nº 9.514/97), de acordo com a avaliação da Prefeitura Municipal de João Pessoa, no patamar de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), perfazendo o valor da taxa de ocupação em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que corresponde a 1% do valor da arrematação, desde a consolidação da propriedade (Julho de 2017) até a data da efetiva imissão da posse, ou seja, 30/01/2020, nos termos dos arts. 37-A c/c 24, VI, da Lei n° 9.514/97, in verbis:" Ademais, não há como considerar como débito exequendo apenas o valor de R$ 31.200,00, como sugerido pelo executado/impugnante, dada incidência de correção monetária a partir do vencimento mensal, no período de julho/2017 a janeiro/2020 e de juros de mora de 1% a partir da citação ocorrida em 10/08/2018.
Atenta à planilha de id 79922838, vê-se que está de acordo com o comando judicial, não havendo qualquer excesso de execução.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de id 80653823.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C do CPC).
Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de id 82275975, em atenção ao contraditório e ampla defesa, em quinze dias.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSENILDO FERREIRA GOMES em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 13:24
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:31
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 20:35
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:51
Indeferido o pedido de JOSENILDO FERREIRA GOMES - CPF: *41.***.*99-76 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 11:05
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/11/2022 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2022 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2022 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/03/2022 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 01:06
Decorrido prazo de JOSENILDO FERREIRA GOMES em 25/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2020 00:20
Decorrido prazo de LINDALVA LIMA GOMES em 21/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 11:13
Juntada de Petição de resposta
-
14/01/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
16/12/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2018 08:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2018 08:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 11:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 17:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2018 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2018 07:46
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 07:46
Expedição de Mandado.
-
12/07/2018 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2018 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2018 16:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 17:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2017 14:09
Declarada incompetência
-
05/12/2017 07:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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