TJPB - 0856718-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:31
Juntada de Certidão de prevenção
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23/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 08:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856718-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de HAMILTON DA COSTA PINTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ANGEOLINA DE LOURDES FREIRE PINTO LIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MEDLAR HOME CARE & AID HOME SERVICOS MEDICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:10
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856718-98.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: HAMILTON DA COSTA PINTOREPRESENTANTE: ANGEOLINA DE LOURDES FREIRE PINTO LIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MEDLAR HOME CARE & AID HOME SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO HAMILTON DA COSTA PINTO, pessoa física inscrita no CPF: *59.***.*90-04, representado por sua procuradora ANGEOLINA DE LOURDES FREIRE PINTO LIRA, pessoa física inscrita no CPF: *38.***.*61-53 ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 08.***.***/0001-77, e MEDLAR HOME CARE & AID HOME SERVICOS MEDICOS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 35.***.***/0001-92, todos devidamente qualificados.
A petição inicial aponta que o autor, idoso de 83 anos e portador de Doença de Parkinson em estágio avançado, necessita de assistência médica domiciliar contínua e especializada, sendo beneficiário de plano de saúde oferecido pela primeira promovida (Unimed).
Tal assistência é prestada pela segunda promovida (Medlar), contratada pela Unimed para fornecer o serviço de "home care".
O autor alegou episódios reiterados de desassistência, culminando na completa ausência de suporte técnico no dia 31 de dezembro de 2022, o que lhe causou grave risco à saúde e sofrimento psicológico, bem como à sua família.
Pelos fatos apresentados, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a falha na prestação de serviços das mesmas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos (Ids 80447390 a 80448160).
Concedido o benefício da gratuidade judiciária (Id 85186228).
Foi designada audiência de conciliação, porém sem acordo (Id 88977159).
Ambas as rés apresentaram contestação sustentando, em suma, a inexistência de falha no serviço e ausência de nexo causal entre a conduta das promovidas e os danos alegados.
A Medlar alega fortuito externo, enquanto a Unimed argumenta que a responsabilidade seria exclusivamente da prestadora de "home care".
A parte autora apresentou a impugnação à Contestação (Id 97215338).
Intimadas as partes para especificarem novas provas a produzir, a MEDLAR HOME CARE requereu a designação da audiência de instrução e julgamento.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, momento em que foram registradas os depoimentos das testemunhas (Id 104523893).
As partes apresentaram suas alegações finais.
Sem mais provas requeridas ou apresentadas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINARES Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A ré Unimed João Pessoa insurge-se contra a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, alegando que "o Promovente não apresentou, sequer, indícios mínimos capazes de demonstrar ser pessoa pobre, na forma da lei, a ponto de necessitar dos benefícios da justiça gratuita", ou seja, que não houve comprovação de hipossuficiência.
Todavia, o artigo 99, §3º, do CPC prevê que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
Ademais, o §2º do mesmo artigo estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não foi o caso na presente demanda.
Dessa forma, não apresentando a ré documentos aptos a infirmar a hipossuficiência da parte autora, rejeito a impugnação.
Da ilegitimidade passiva As rés alegam ilegitimidade passiva, com argumentos distintos.
A UNIMED JOÃO PESSOA defende que é mera contratante da empresa terceirizada (MEDLAR) para prestação do serviço de "home care", enquanto a MEDLAR sustenta que eventuais falhas no atendimento são atribuíveis exclusivamente a profissionais técnicos, sendo fortuito externo.
Todavia, tal argumentação não pode prosperar.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é solidária.
A UNIMED, ao disponibilizar o serviço de "home care" como benefício do plano de saúde, é corresponsável pela falha na prestação do serviço contratado, uma vez que integra a cadeia de fornecimento.
Assim, considerando o vínculo jurídico entre as rés e o autor, bem como o regime protetivo do consumidor, a ilegitimidade passiva não se verifica, devendo a preliminar ser afastada.
Da falta de interesse de agir A ré UNIMED JOÃO PESSOA arguiu a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não houve prévia solicitação formal do autor para que o serviço de "home care" fosse regularizado ou, em caso de negativa, questionamento administrativo específico que justificasse a judicialização da demanda.
Tal preliminar, contudo, não prospera.
O interesse de agir, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), está diretamente relacionado à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso concreto, o autor demonstrou que, mesmo após reiteradas solicitações informais e registros de comunicação direta com a empresa MEDLAR, o problema persiste.
A ausência de regularização prévia por parte das rés demonstra que a solução administrativa mostrou-se inviável, sendo legítima a propositura da ação.
Além disso, em situações de flagrante violação a direitos fundamentais, especialmente no âmbito da saúde e dignidade humana, a exigência de tentativa administrativa pode ser flexibilizada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" ( AgRg no AREsp 217.998/RJ , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012).
Logo, resta configurado o interesse de agir, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Da irregularidade da representação A defesa arguiu suposta irregularidade na representação processual, sob o argumento de que a curadora do autor, Sra.
ANGEOLINA DE LOURDES FREIRE PINTO LIRA, não havia apresentado instrumento procuratório ou termo de curatela.
Tal preliminar encontra-se superada, considerando que, após intimação para sanar o vício processual, foi anexada aos autos a procuração regularizada, conforme demonstra o Id 97379092.
Assim, não há mais irregularidade capaz de nulificar os atos processuais.
Feitas as considerações, passo a analisar o mérito. 2.2 MÉRITO A controvérsia central neste feito reside na alegação de falha na prestação do serviço de "home care" ao autor, situação que, segundo narrado, culminou na ausência de assistência técnica domiciliar em momento crítico de sua condição de saúde.
Da aplicação do código de defesa do consumidor A relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o autor e as rés são enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preveem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, a súmula 608 do STJ prevê que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Da responsabilidade civil e solidária das rés Para a análise da questão, é essencial verificar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil das rés: conduta, nexo causal e dano.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço e o dano ao consumidor.
Ainda, o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, §1º, do CDC estabelecem a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento, o que abrange ambas as rés.
A Unimed João Pessoa, ao incluir o serviço de "home care" em seu plano de saúde, e a Medlar Home Care, ao assumir a execução direta dos serviços, são corresponsáveis por garantir que o atendimento ocorra de forma contínua e adequada.
No entanto, ficou demonstrado nos autos que, no dia 31 de dezembro de 2022, não houve envio de técnico de enfermagem para realizar o plantão noturno, situação que perdurou por mais de 12 horas, expondo o autor a grave risco à saúde.
Ademais, as provas documentais, conversas registradas entre a família do autor e representantes da Medlar, e os áudios acostados aos autos reforçam a ausência de planejamento e a desorganização na escala de plantonistas, circunstâncias que configuram a má prestação do serviço e evidenciam o fortuito interno.
Tal falha não pode ser escusada pelas rés, pois a regularidade das escalas e a substituição imediata de profissionais fazem parte das obrigações intrínsecas às atividades de "home care".
Dos danos morais A falha na prestação do serviço não pode ser considerada mero aborrecimento ou inadimplemento contratual ordinário, especialmente diante da condição de saúde do autor, idoso de 83 anos, portador de Doença de Parkinson em estágio avançado, traqueostomizado, acamado e dependente de terceiros para atividades essenciais.
A ausência de suporte técnico no período indicado comprometeu sua alimentação e cuidados básicos, gerando não apenas risco de agravo à sua saúde, mas também angústia e sofrimento à sua família, que se viu incapaz de prestar o auxílio necessário.
A Jurisprudência já reconheceu o entendimento que a ausência de assistência adequada em serviços de saúde configura dano moral, por violar direitos fundamentais à vida, saúde e dignidade humana.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOME CARE.
RISCO À VIDA DO PACIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E PRESTADORA DE SERVIÇOS.
INTERNAÇÕES EVITÁVEIS.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DE 24 HORAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Comprovada a falha grave na prestação de serviços de home care, que resultou em internações evitáveis e colocou a vida do autor em risco, restou caracterizada a responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a prestadora de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, portador de doenças graves e dependente de cuidados contínuos, necessitava de assistência domiciliar ininterrupta, conforme o laudo pericial, sendo incompatível a proposta de redução do atendimento para 12 horas diárias.
Correta a manutenção do home care 24 horas.
As falhas na prestação de serviços, que incluíram erros de diagnóstico, atraso na assistência médica e substituição inadequada de equipe de enfermagem, justificam a majoração da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 30.000,00, considerando o sofrimento suportado pelo autor e o risco de morte a que foi exposto.
Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com o ajuste proporcional à majoração do quantum indenizatório.
RECURSO DE ROMULO ASSUNÇÃO DE MELLO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA INTERNE - HOME CARE LTDA.
DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0045080-47.2023.8.17.2001, em que figuram como partes Rômulo Assunção de Mello e Interne - Home Care Ltda, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de Rômulo Assunção de Mello, para majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00, e em negar provimento ao recurso da Interne - Home Care Ltda., mantendo a condenação solidária ao restabelecimento do home care 24 horas e ao fornecimento dos medicamentos necessários.
Mantêm-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser recalculados com base no novo valor da condenação, em razão da majoração do quantum indenizatório.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
PauloRobertoAlvesda Silva Relator (01) (TJ-PE - Apelação Cível: 00450804720238172001, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) (GN) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Falha na prestação de serviços de home care.
Condenação solidária das requeridas (operadora de saúde e prestadora de serviços de home care).
Inconformismo das requeridas.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Responsabilidade solidária da prestadora de serviços e da operadora do plano de saúde que fez a indicação do prestador de serviços.
Cadeia de fornecedores.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Falha no atendimento.
Serviço defeituoso.
Ausência de acompanhamento de enfermagem regular.
Indenização devida. 'Quantum' reduzido para R$ 10.000,00.
Precedentes.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE, unicamente para redução do quantum indenizatório. (TJ-SP - AC: 00075166920138260114 SP 0007516-69.2013.8.26.0114, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 05/12/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2019) A negligência das rés não se limitou a um episódio isolado.
Os autos demonstram a recorrência de problemas semelhantes em outras datas, reforçando a conduta omissiva e a negligência no cumprimento de suas obrigações contratuais e legais.
Outrossim, a indenização por danos morais deve ser arbitrada de forma a atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem configurar enriquecimento ilícito.
No caso em tela, arbitro o valor de R$ 5.000,00, montante que se mostra adequado diante da gravidade da falha, da vulnerabilidade do autor e do impacto causado em sua saúde e dignidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I do CPC), para os efeitos de: 3.1 CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais sofridos, acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do seu arbitramento, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, considerando o tempo, o lugar, a qualidade do serviço prestado e a complexidade da demanda, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas pela ré.
P.
R.
I.
Cumpra-se com urgência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 08:37
Determinada diligência
-
23/01/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2024 19:13
Juntada de Petição de razões finais
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28/11/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MEDLAR HOME CARE & AID HOME SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ANGEOLINA DE LOURDES FREIRE PINTO LIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Decorrido prazo de MEDLAR HOME CARE & AID HOME SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:27
Decorrido prazo de HAMILTON DA COSTA PINTO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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08/10/2024 10:52
Outras Decisões
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03/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:11
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0856718-98.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento Domiciliar (Home Care)].
AUTOR: HAMILTON DA COSTA PINTOREPRESENTANTE: ANGEOLINA DE LOURDES FREIRE PINTO LIRA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MEDLAR HOME CARE & AID HOME SERVICOS MEDICOS LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
02/09/2024 10:06
Outras Decisões
-
09/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856718-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRYELLE SILVA SOARES DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:13
Decorrido prazo de DIEGO ANDRADE DE MENEZES em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de MEDLAR HOME CARE & AID HOME SERVICOS MEDICOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2024 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2024 19:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/03/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/03/2024 09:19
Recebidos os autos.
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11/03/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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05/02/2024 11:23
Determinada a citação de MEDLAR HOME CARE & AID HOME SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-92 (REU) e UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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05/02/2024 11:23
Determinada diligência
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26/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:20
Juntada de informação
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20/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 01:22
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2023 09:21
Outras Decisões
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09/10/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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