TJPB - 0861246-88.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861246-88.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. 1 – Intime-se a parte sucumbente por seu advogado para efetuar o pagamento do valor das custas finais, comprovando-o nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na Dívida Ativa do Estado.
A guia para pagamento deverá ser emitida pela própria parte através do site do Tribunal de Justiça da Paraíba, na aba respectiva (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais). 2 – Após a comprovação do pagamento do encargo nos autos, arquive-se. 3 – Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, proceda-se ao protesto do débito. 4 – Após tais providências, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 17:29
Decorrido prazo de ANDREZA FIGUEIREDO CANTANHEDE em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:05
Juntada de Informações
-
08/02/2024 09:37
Juntada de Alvará
-
08/02/2024 09:37
Juntada de Alvará
-
08/02/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 08:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:26
Juntada de Informações
-
06/02/2024 11:13
Juntada de Alvará
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06/02/2024 10:01
Juntada de Alvará
-
06/02/2024 09:59
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861246-88.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias informar o CPF do advogado beneficiário do alvará, bem como para adequar os valores solicitados ao valor do depósito, pois os valores informados estão abaixo do valor depositado, para fins de viabilizar a confecção dos alvarás.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:38
Expedido alvará de levantamento
-
02/02/2024 09:38
Deferido o pedido de
-
30/01/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861246-88.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, ao ID 35652397, a parte ré foi intimada para efetuar o pagamento espontâneo do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Em resposta, apresentou impugnação ao ID 38702587, limitando-se a requereu a suspensão do feito, o que foi prontamente indeferido ao ID 38958806.
Ao ID 40778153, foi certificada a ausência de outras manifestações pela parte demandada.
Assim, já se faz possível concluir que a peça apresentada ao ID 50783858 é descabida, seja ante a sua intempestividade, seja pela preclusão da matéria e seja pela inadequação da via eleita, pois não há que se falar em Embargos à Execução em fase de cumprimento de sentença.
Isto, posto, REJEITO o incidente.
Ademais, apresentados os cálculos do valor a ser executado pela Contadoria Judicial ao ID 81977305, as partes foram intimadas para se manifestar, porém o prazo decorreu sem qualquer manifestação.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do juízo, devendo a execução prosseguir naquele valor.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento respectivo, em 05 (cinco) dias, sob pena de se iniciarem os procedimentos constritivos.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 11:26
Outras Decisões
-
18/12/2023 11:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDREZA FIGUEIREDO CANTANHEDE em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
-
10/11/2023 08:55
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 17:54
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 21:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 01:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2021 00:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2021 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2021 01:22
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:22
Decorrido prazo de AGILDO CEZARIO DE FARIAS em 10/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2021 14:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2020 00:17
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 04/12/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 11:28
Recebidos os autos
-
06/10/2020 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 16:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
26/08/2019 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2019 00:09
Decorrido prazo de eriberto da costa neves em 19/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 00:12
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 17/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2019 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2019 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2019 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/03/2019 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/02/2019 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 11:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 03:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2018 03:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2018 03:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2018 03:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2018 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2017 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2017 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2017 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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