TJPB - 0861488-81.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 02:58 Decorrido prazo de JOSE GARCIA DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 12:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/08/2025 05:44 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861488-81.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
 
 Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Banco do Brasil S/A., já qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença outrora ajuizado por José Garcia de Oliveira, também qualificado.
 
 Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 6053333), tendo o executado apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 77616367).
 
 Instada a apresentar impugnação ao Cumprimento de Sentença, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis (Id nº 79991462).
 
 Decisão interlocutória proferida por este juízo (Id nº 82952768), a qual rejeitou as preliminares formuladas pela parte executada, bem como determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou seus cálculos no Id nº 107333030.
 
 Intimadas as partes para se pronunciarem sobre os referidos cálculos (Id nº 107341877), a parte executada apresentou impugnação (Id nº 107384000), enquanto que a parte exequente deixou transcorrer in albis o referido prazo, quedando-se inerte. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
 
 I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
 
 II).
 
 Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
 
 Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 7.744,35 (sete mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
 
 Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 107333030), concluindo que o valor devido pelo executado é R$ 16.963,29 (dezesseis mil novecentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos).
 
 Oportunizada a manifestação, a parte executada opôs impugnação, alegando que o referido órgão judicial, equivocadamente, não obedeceu aos parâmetros e limites apontados na decisão exequenda (Id nº 107384000).
 
 Nada obstante, razão não assiste ao executado.
 
 Com efeito, verifica-se que a parte exequente não logrou demonstrar que a contadoria judicial aplicara, indevidamente, a correção monetária e os juros de mora, tecendo argumentação absolutamente genérica.
 
 Outrossim, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
 
 Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível).
 
 A questão, aliás, encontra respaldo em inúmeros precedentes judiciais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
 
 PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA.
 
 INCORREÇÕES.
 
 NÃO VERIFICADAS.
 
 IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
 
 DIVERGÊNCIA DE VALORES.
 
 CÁLCULOS DA CONTADORIA.
 
 PREVALÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 MAJORAÇÃO. 1.
 
 A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
 
 Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2.
 
 Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade.
 
 Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. [...]. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
 
 AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
 
 DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – OBEDIÊNCIA À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INCONFORMIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando feitos em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. (TJ-MT - AI: 10192011220228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).
 
 Assim consignado, sem maiores delongas, considerando que a parte exequente não demonstrou qualquer incorreção nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, restringindo-se à impugnação genérica, medida que se impõe é prevalência da constatação alcançada pelo órgão auxiliar.
 
 Por essas razões, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 107333030) e fixando a execução no quantum de R$ 16.963,29 (dezesseis mil novecentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos).
 
 Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do quantum debeatur, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line.
 
 Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 16.963,29 (dezesseis mil novecentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados.
 
 In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
 
 P.I.
 
 João Pessoa, 20 de julho de 2025.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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                                            30/07/2025 12:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/07/2025 15:25 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            12/03/2025 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 10:29 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            08/03/2025 01:22 Decorrido prazo de JOSE GARCIA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 01:19 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 01:11 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:06 Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861488-81.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            07/02/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 07:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 22:29 Juntada de cálculo(s) da contadoria 
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                                            06/02/2025 21:11 Juntada de Petição de informação 
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                                            29/01/2025 00:12 Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861488-81.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se pronunciarem acerca dos cálculos da contadoria no prazo de 10 (dez) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            27/01/2025 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2025 23:06 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2025 23:06 Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital. 
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                                            26/01/2025 23:06 Conta Atualizada 
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                                            16/08/2024 22:52 Juntada de provimento correcional 
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                                            16/01/2024 11:52 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            16/01/2024 11:51 Juntada de informação 
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                                            08/01/2024 09:12 Outras Decisões 
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                                            30/11/2023 10:14 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/10/2023 13:14 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            27/10/2023 17:31 Conclusos para julgamento 
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                                            27/10/2023 17:31 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            21/10/2023 01:14 Decorrido prazo de JOSE GARCIA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 01:11 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 02:01 Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023. 
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                                            03/10/2023 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            30/09/2023 12:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2023 12:04 Juntada de diligência 
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                                            28/09/2023 01:08 Decorrido prazo de JOSE GARCIA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 00:04 Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023. 
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                                            02/09/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            31/08/2023 08:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 01:05 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 12:50 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            25/07/2023 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2023 00:05 Publicado Despacho em 07/07/2023. 
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                                            07/07/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
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                                            05/07/2023 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 08:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 15:37 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 00:04 Publicado Despacho em 17/04/2023. 
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                                            15/04/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            13/04/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2023 21:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2022 11:32 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/11/2022 23:44 Juntada de provimento correcional 
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                                            15/06/2022 08:36 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            11/05/2022 10:03 Conclusos para julgamento 
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                                            11/05/2022 10:02 Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/05/2022 15:01 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2022 15:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/10/2021 15:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/06/2021 12:13 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2021 15:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/02/2021 10:35 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2020 14:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            28/06/2019 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2018 08:13 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/06/2018 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2018 11:11 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            01/03/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            06/10/2017 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            19/12/2016 17:45 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2016 10:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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