TJPB - 0861622-11.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:23
Baixa Definitiva
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10/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA JULIAO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor da decisão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
27/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:12
Prejudicado o recurso
-
27/05/2025 15:12
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
23/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 09:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:34
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861622-11.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS, ROSA CRISTINA JULIAO DE OLIVEIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEFEITO APONTADO.
Vistos, etc.
ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS apresentou embargos de declaração em face da sentença (id. 91045221) que extinguiu a execução proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
A embargante alegou que a sentença seria omissa, por, supostamente, não ter condenado o então exequente, ora embargado, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o suposto vício e reformar a sentença, condenando o exequente/embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 92241299.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC.
A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão sentença, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão.
Acrescente-se que, ainda que a omissão alegada existisse, o pedido pleiteado pela embargante não mereceria acolhida.
Tendo a execução sido extinta em razão do reconhecimento da prescrição, entende o Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”.
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, data de julgamento: 08/11/2022, DJE: 11/11/2022) Assim, não há que se falar, no caso em questão, em condenação do exequente em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0861622-11.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS, ROSA CRISTINA JULIAO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em desfavor de ANA AUGUSTA MOREIRA DE MORAIS e ROSA CRISTINA JULIAO DE OLIVEIRA.
O feito seguia sua tramitação, quando sobreveio sentença em embargos de execução reconhecendo ocorrência da prescrição intercorrente (no processo n.º 0856769-46.2022.8.15.2001), posteriormente mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível do TJPB (id. 86445451).
Vieram-se os autos conclusos.
DECIDO.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, conforme teor do art. 924, II, do CPC.
No caso dos presentes autos, houve reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos do processo de embargos de execução de n.º 0856769-46.2022.8.15.2001 Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se imediatamente os autos, observadas as cautelas de estilo, independente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0861622-11.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entenderem de direito.
Cumpra-se com brevidade, processo na meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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