TJPB - 0859966-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0847774-78.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: SUELY GUEDES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Isto posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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29/10/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859966-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859966-09.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSEFA GALDINO CALIXTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA JOSEFA GALDINO CALIXTO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe e por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A ., igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos.
Na inicial, a parte autora narrou o seguinte: “O autor realizou contrato de empréstimo com a parte requerida, contratação de nº 0123299381406, pelo que estava realizando pagamento parcelado de seu débito, através de descontos em seu benefício previdenciário.
Entretanto, a parte ré realizou diversos empréstimos sem autorização da parte autora, os quais passa a elencar: 1) 012333052503 7 ------------ R$ 8.973,78 ---- em 2017, parcelas de R$ 261,24; 2)012335064240 4 ------------ R$ 9.544,39 ---- em 2018, parcelas de R$ 261,24 3)012341124712 7 ------------ R$ 11.512,87 ---- em 2020, parcelas de R$ 269,60.” Aduz que não reconhece tal empréstimo, assim requereu a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita, declaração de inexistência do débito; condenação em pagar indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), danos materiais na monta de R$ 26.069,68 (vinte e seis mil e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos); a condenação do réu no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela antecipada indeferida (ID 66395461).
A parte promovida apresentou contestação (ID 67444773) alegando o seguinte: Em sede de preliminar, prescrição, ausência de comprovante de residência, inépcia da inicial.No mérito, argumenta, que houve regularidade na contratação, tendo inclusive a parte autora se beneficiado com o empréstimo já que fora o valor liberado em favor da parte autora, via crédito em conta via TED, por isso requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação apresentada (ID 59985993) Intimadas as partes para se manifestarem acerca da especificação das provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 72520515 e 73107672).
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO A parte promovida aduz preliminarmente, a ocorrência de prescrição no presente caso, uma vez que o prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos do momento que o valor é creditado.
Considerando ainda que o objeto da ação é de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto comprovado e realizado no benefício previdenciário da promovente que ocorreu em DEZEMBRO DE 2018 (ID 42461642), sendo esse entendimento com amparo na jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. ( STJ- AgInt no AREsp: 1481507 MS 2019/0108183-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) (grifos meus) Logo, não se encontra prescrita a ação.
DA INÉPCIA DA INICIAL A parte promovida alega que a inicial é inepta, pois o documento instrutório não é suficiente para análise da reparação por danos morais.
Como se trata de matéria de mérito, será analisado a seguir.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O documento de ID 66378542, pag. 02 supre a alegada ausência de comprovação de residência, por isso não acolho a preliminar.
DO MÉRITO DO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DANO MATERIAL A parte autora requer a declaração de inexistência de contrato e indenização por danos materiais no valor de R$ 26.069,68 (vinte e seis mil e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), diante dos descontos sucessivos no seu benefício.
Em sede de contrariedade, a promovida aduz que houve esses descontos, porém foram realizados de forma legal e conforme estipulado, e com depósitos em conta vinculada ao CPF da parte autora.
Por se tratar de uma relação de consumo, incidindo no presente caso a inversão do ônus da prova, do art. 14, do CDC, o réu demonstrou nos autos que houve a efetiva contratação e utilização do serviço prestado, inclusive o contrato assinado pela parte autora, conforme se depreende nos documentos de ID 67444774 , desincumbindo-se de seu encargo probatório, do art. 14, §3, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Banco promovido, por ocasião de sua defesa, apresentou a documentação relativa aos Instrumentos Contratuais (ID 67444773, pag. 07 a 10), assim como a comprovação de que o valor indicado no Contratos de Empréstimos foram devidamente creditadas na agência 2007-9, conta14922-5, de titularidade da parte promovente, as exatas quantias indicadas nos referidos Contratos de Empréstimos, conforme documento de ID 67444774.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios e também da Quarta Câmara Especializada Cível do TJPB possuem entendimento no sentido de que, restando demonstrado que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Vejamos: APELAÇÃO.
Ação de nulidade contratual.
Empréstimo consignado.
Alegação da autora de que foi enganada pelo requerido e acreditou tratar-se de restituição de contribuições previdenciárias pagas a maior.
Ação julgada improcedente.
Apelo da autora.
Manutenção da sentença.
Não conhecimento da parte do recurso em que a autora formula pedido alternativo para que sejam afastados os juros dos descontos realizados, referentes ao empréstimo consignado.
Ausência de qualquer indício de fraude ou má-fé da instituição financeira.
Contrato assinado pela autora, inclusive com a entrega de documentos pessoais.
Pagamentos do empréstimo consignado realizados durante 08 (oito) meses pela autora, sem nenhuma impugnação.
Autora que se beneficiou do valor liquido creditado.
Réu que se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/2015).
Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; APL 1031782-41.2014.8.26.0576; Ac. 10106818; São José do Rio Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 24/01/2017; DJESP 07/03/2017) AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS AJUIZADOS PELA AUTORA PARA IMPUGNAR OUTROS CONTRATOS.
DECISÕES PROLATADAS POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO, CONSOANTE DETERMINAVA O ART. 523, §3º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA.
PRECLUSÃO EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE.
AFASTAMENTO DA REGRA GERAL.
RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. (cpc/1973, art. 523, §3º). 2.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 3. “a regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (tjpb; AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel.
Des.
Romero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17). (TJPB; APL 0000605-88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág. 12) AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO AUTOR DE QUE O VALOR DO MÚTUO FOI DEPOSITADO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB; APL 0000710-78.2014.815.0311; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 10/08/2016; Pág. 14) Ao aceitar o depósitos do numerário, a parte promovente revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são legítimos os respectivos descontos, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
Desta feita, diante da contratação e utilização do serviço prestado pela promovida, não existe supedâneo fático capaz de dá azo a indenização requerida pela autora nem declarar a inexistência dos empréstimos contratados.
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, de acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Demais disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade, é que a oneração fora diante da contratação da promovente.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado.
Porquanto, trata de um exercício regular de direito da parte promovida em cobrar o efetivo serviço contratado.
Dessa forma, sem comprovação da ocorrência de situação humilhante ou vexatória - pois o dano, in casu, não é presumido -, é de se considerar que a hipótese descrita configura exercício regular de um direito, estando fora da órbita do dano moral.
Assim, sem demonstração efetiva de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral alegado pelo consumidor.
Nos autos, verifica-se que a cobranças devidas não possuem o condão de implicar ofensa aos direitos da personalidade da promovente não merecendo prosperar também o pleito indenizatório.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOS ALEGADAMENTE NUNCA CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO NEGATIVA REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. sentença de improcedência mantida. 1.
Irresigna-se a parte autora quanto à improcedência de seu pedido de indenização por danos morais, alegadamente causado pela negligência e descaso da ré. 2.
Sem razão o demandante, todavia. 3.
Disse o autor que nunca contratou os serviços bancários da requerida, mas que, ainda assim, teve seu nome por ela inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhecia (fl. 20). 4.
A demandada, por sua vez, trouxe aos autos cópia do instrumento contratual que comprova que o autor efetuou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, o que se conclui pela das assinaturas constantes nas fls. 18, 128, 135 e 136, que guardam características bastante assemelhadas, aos olhos leigos, na impossibilidade da realização de perícia técnica ante a eleição, pelo próprio o autor, do rito da Lei nº 9.099/95. 5.
Assim, concluindo-se que houve a contratação negada pelo autor, resulta carente de verossimilhança a alegação da autora da inexistência de débito por justamente por ausência de contratação. 6.
Por isso, mostram-se devidas as cobranças levadas a efeito pela ré porque relativas a serviços contratados pelo consumidor, e, via de consequência, lícita a inscrição negativa decorrente.7.
Diante do exposto, não merece reforma o juízo de improcedência. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*53-14 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/04/2016) (Grifos meus) Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, e condeno a parte autora,JOSEFA GALDINO CALIXTO, ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º do CPC/15).
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23121209260194800000078512789, Outros Documentos: 23120816391356500000078417155, Petição: 23120816391338800000078417154, Petição: 23120816343775200000078417148, Decisão: 23111923004298600000077441499, Informação: 23111607552796400000077350178, Decisão: 23111521233981000000077290393, Informação: 23062010430688100000070655323, Outros Documentos: 23051108132025100000068915224, Petição: 23051108131963800000068915219] -
11/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:46
Determinada diligência
-
11/06/2024 17:46
Determinado o arquivamento
-
11/06/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:57
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
19/11/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 23:00
Determinada diligência
-
16/11/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 07:55
Juntada de informação
-
15/11/2023 21:23
Determinada diligência
-
30/08/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 12:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:43
Juntada de informação
-
19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 23:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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