TJPB - 0860730-63.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816200-23.2021.8.15.0001 [Agêncie e Distribuição] AUTOR: NESTOR CABRAL DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc.
NESTOR CABRAL DA SILVA, parte promovente devidamente qualificada nos autos, intentou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO PAN S/A., também igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que embora não tenha contratado com a parte promovida, ela está procedendo com descontos mensais em seus vencimentos, no valor de R$ 225,00.
Por esse estado de coisas, pugnou pela declaração de inexistência de débito e condenação da parte promovida em repetição de indébito e danos morais, além de custas e honorários sucumbenciais.
Contestação aportada em peça de id n.º 53665667, onde a parte promovida confirma a contatação, informando que não incorreu em qualquer ilicitude que justifique a procedência da pretensão autoral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Frustrada a tentativa conciliatória, conforme termo de audiência de id n.º 51398927, a parte promovente apresentou impugnação em peça de id n.º 61734297.
Não havendo disposição das partes em composição amigável, e nos termos do art. 355, I, do CPC, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
Em sede de contestação a parte promovida confirma a contratação, sustentando que se deu em 2013, no valor de R$ 225,00.
Analisando os autos, denota-se que a presente ação somente foi ajuizada em 23 de junho de 2021, logo, o direito da parte autora mostra-se fulminado pelo decurso do tempo.
Não obstante a pretensão autoral, denota-se da inicial que a pretensão da parte autora não se limita à revisão de encargos ou à repetição de valores indevidamente descontados de uma prestação continuada, e sim na declaração de inexistência do débito e do próprio contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de ter sido ludibriada ou incorreu em erro substancial ao contratar, visando na realidade um empréstimo consignado comum.
Nesse cenário, a controvérsia posta em juízo versa sobre a validade do negócio jurídico em sua origem, por suposto vício de consentimento (erro ou dolo).
Para tais casos, o Código Civil Brasileiro estabelece prazo para anulação que, conforme o artigo 178, inciso III, do CC, o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão é decadencial de 4 (quatro) anos, contados do dia em que o negócio foi celebrado.
No caso dos autos, a prova documental carreada, histórico de empréstimo consignado juntado pela própria parte autora, e conforme ela mesma confirma, a contratação original, ora questionada, dista do ano de 2013.
Considerando que a demanda foi ajuizada apenas em 2021, verifica-se que já se passaram quase 8 (oito) anos desde a celebração do contrato.
Desse modo, o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico em razão dos vícios de consentimento alegados pela autora já foi integralmente superado. É importante salientar que, embora o contrato preveja prestações continuadas, com descontos mensais, a pretensão de fundo da parte autora não é a discussão de cada parcela individualmente, mas sim a invalidação da relação contratual como um todo em sua origem, pois afirma que na verdade queria fazer um empréstimo consignado simples, porém fora ludibriada, sendo impelida a realizar um empréstimo via cartão de crédito consignado.
Assim, o prazo aplicável é o da decadência do direito de anular o contrato, cujo termo inicial é a data de sua efetiva celebração, e não a data de cada desconto.
Desse modo, resta configurada a decadência do direito da autora de buscar a invalidação do contrato sob a alegação de vício de consentimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência da pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85 do CPC, ficando sua cobrança, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que disciplina o art. 98, § 3.º, do CPC.
Atente-se a escrivania para a retificação do substabelecimento apresentado pela parte promovente.
P.
R. e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
C.
Grande, 19 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0860730-63.2020.8.15.2001 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A APELADO: HERMES TADEU FARIAS ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA DIAS DE LUNA DE BRITO PEREIRA - PE41973 ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO - PE25278 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:13/08/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de julho de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
22/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:50
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 17:52
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 14:35
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de HERMES TADEU FARIAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860730-63.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração reciprocamente apresentados.
Em seguida, voltem-me conclusos para julgamento, JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:57
Determinada diligência
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30/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860730-63.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HERMES TADEU FARIAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PARECER TÉCNICO GENÉRICO APRESENTADO PELAS PARTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS DO PERITO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
A perícia judicial possui presunção de idoneidade, considerando-se realizada por perito imparcial e tecnicamente habilitado, sendo admitida sua desconstituição ou desconsideração apenas mediante prova cabal e substancial que demonstre erro grave, parcialidade ou inadequação técnica, o que não restou provado nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HERMES TADEU FARIAS em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos já singularizados.
Alega, em suma, que é funcionário público aposentado e passou a ser contribuinte do fundo PASEP, conforme n. 1.802.467.407-7.
Contudo, alega que jamais teve acesso ao valor realmente devido, visto que, o banco réu não realizou o cálculo corretamente.
Por esta razão, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP no montante de R$ 103.865,38 (cento e três mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida parcialmente no Id. 82352163.
Custas parciais recolhidas, conforme Id. 83790407.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 85467447) com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS-PASEP, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (Id 87298006).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (Id 98769620) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.802.467.404-7 devidamente atualizado pelo INPC para agosto de 2024 corresponde a quantia de R$ 3.398,32 (três mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos).
Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 3.360,39.”.
Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré juntou parecer técnico (Id. 100658109), enquanto a autora colacionou manifestação (Id. 100683050).
Informações complementares juntadas pelo perito (Id.104617756 e 104617757).
Alvará expedido em favor do pedido no Id. 101753873.
Vieram-me os autos conclusos.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte promovida a falta interesse de agir do autor, uma vez que não existem provas de que estes tentaram resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la, inexistindo pretensão resistida.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o requerimento administrativo/extrajudicial não é condição necessária para a propositura da presente ação.
Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sendo assim, REJEITO a preliminar.
DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA O suplicado aduziu que a promovida não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, visto que não comprovou os pressupostos legais para obtenção do benefício.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar a condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Assim, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte suplicada, visto que a própria lei diz que faz jus à assistência judiciária aquele que não pode custear o processo sem prejuízo próprio ou da família, o que resta evidenciado pela declaração da parte impugnada e pelos documentos acostados aos autos, o que não foi rechaçado de maneira veemente pelo contestante.
Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até agosto de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente pelo INPC corresponde a R$ 3.398,32 (três mil e novecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) ou a R$ 3.360,39 (três mil e trezentos e sessenta reais e trinta e nove centavos) se corrigido pela TJLP, consoante Id. 98769620.
No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente o critério de correção monetária estabelecido em lei.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico do expert pela parte ré, tampouco pela parte autora, uma vez que os argumentos por ambas as partes apresentados impugnam de maneira genérica os cálculos do perito judicial sem demonstrar possíveis erros no uso de índices, aplicação de juros e parâmetros de correção monetária utilizados.
Considerando a clareza e a precisão do laudo, bem como a consistência da metodologia empregada e a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados, verifico que a impugnação das partes não merece acolhimento.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 3.360,39 (três mil e trezentos e sessenta reais e trinta e nove centavos) corrigido pela TJLP.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos.
O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia.
No presente caso, embora indiscutível que a promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 3.360,39 (três mil e trezentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), conforme laudo pericial judicial de Id. 98769620, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/01/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de HERMES TADEU FARIAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860730-63.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A prova pericial foi realizada.
As partes se manifestaram sobre o laudo.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:45
Outras Decisões
-
02/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2024 01:02
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860730-63.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as impugnações apresentadas ao laudo pericial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860730-63.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito pelo autor ao id. 100683050 e concedo o prazo improrrogável de 5 dias para apresentar manifestação.
Após, remetam-se os autos ao perito para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as impugnações.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:55
Deferido o pedido de
-
11/10/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:40
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:26
Deferido o pedido de
-
11/09/2024 23:12
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
28/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de HERMES TADEU FARIAS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei as partes acerca da designação da data da perícia (petição de ID 93272507): -
05/07/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:08
Determinada diligência
-
31/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 23:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:29
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860730-63.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de dispensa da perícia contábil.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:14
Outras Decisões
-
17/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860730-63.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 5 dias.
Havendo concordância, caberá ao perito dar início aos trabalhos, requisitando de logo e diretamente às partes a documentação que for necessária.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:24
Determinada diligência
-
25/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 19:49
Nomeado perito
-
17/03/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de HERMES TADEU FARIAS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
21/02/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:11
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
19/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 00:32
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 17:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a HERMES TADEU FARIAS - CPF: *73.***.*18-87 (AUTOR)
-
16/11/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 08:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERMES TADEU FARIAS - CPF: *73.***.*18-87 (AUTOR).
-
05/11/2023 01:28
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de HERMES TADEU FARIAS em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de HERMES TADEU FARIAS em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 23:52
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 08:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
26/10/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 01:35
Decorrido prazo de HERMES TADEU FARIAS em 11/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 12:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
17/12/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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