TJPB - 0860664-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:31
Determinado o arquivamento
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10/09/2025 14:31
Expedido alvará de levantamento
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10/09/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 19:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860664-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 120621174, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:03
Juntada de Certidão de prevenção
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09/09/2024 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIANY KARLA DOS SANTOS SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de EVANDRO BERNARDO DE LIRA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860664-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 00:04
Publicado Petição de habilitação nos autos em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Procuração com a inicial. -
02/07/2024 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2024 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
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12/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860664-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: s aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 00:35
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860664-15.2022.8.15.2001 [Erro Médico, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVANDRO BERNARDO DE LIRA, MARIANY KARLA DOS SANTOS SILVA REU: ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL: Erro de diagnóstico – Responsabilidade civil objetiva – Danos Morais – Inexistência de excludente de ilicitude e/ou nexo de causalidade – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
RELATÓRIO EVANDRO BERNARDO DE LIRA e MARIANY KARLA DOS SANTOS SILVA, já qualificados, por conduto de advogada regularmente habilitada, ingressaram em juízo com a presente ação contra ANALISIS – LABORATÓRIO CLÍNICO E INFANTIL S/S LTDA, igualmente qualificado, objetivando reparação por danos morais e materiais em decorrência dos fatos a seguir resumidos.
De acordo com o pedido, o primeiro autor é portador de anemia falciforme, doença genética e hereditária e, almejando ter um(a) filho(a) com sua companheira, também parte autora, necessitou realizar exame de diagnóstico específico, tipo: Eletroforese – HPLC.
Explicou-se que se o gene for transferido por apenas um dos genitores, o filho poderá vir a ter características falciformes, porém, sem manifestação da doença.
Assim, era indispensável que a segunda autora (Mariany), fizesse o exame para identificar se a doença estava presente em seu traço genético.
Relata-se, ainda, que os autores optaram fazer o exame pela via particular, junto ao laboratório ora promovido, pela confiança e segurança depositada naquela empresa.
O exame apresentou parecer negativo, concluindo que a autora só possuía hemoglobinas tipo A.
Diante disso, confiando na reputação da promovida e no resultado apresentado, prosseguiram com os planos de ter uma criança.
Descreve-se que a filha dos autores, Melinda dos Santos, nasceu em novembro de 2021, sendo providenciados todos os exames necessários e indicados para os recém-nascidos; contudo, foram surpreendidos com o resultado que demonstrava a existência da doença Anemia Falciforme na filha.
Explicam que refizeram os exames da autora, através do Hemocentro da Paraíba, e no novo teste, divergente ao primeiro, demonstrou que a autora possui o traço defeituoso da doença anemia falciforme, embora não possua a manifestação da doença.
Requereram a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, para cada um dos autores.
Bem como, a condenação da promovida nos danos materiais de todo o tratamento que está sendo custeado pelos genitores.
Atribuíram à causa valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), instruiu petição inicial com procuração e documentos (ID 66570529 a 66571409).
Concedida assistência judiciária gratuita e intimada parte ré (ID 67981454).
Apresentada contestação (ID 71332048) pela ré, a qual aduz a conexão com o processo nº 0860650-31.2022.8.15.2001 e, no mérito, sustenta que não houve nenhum erro no diagnóstico realizado e nem prejuízo suportado pelos autores.
Instruída réplica a contestação (ID 72022240).
Intimadas as partes para especificar provas. (ID 74078267).
Decisão ID 7691019 afastando a alegação de conexão aduzida na contestação, com o indeferimento do pedido de remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível desta Capital (prevento).
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em apertada síntese.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária objetivando reparação de danos morais e materiais decorrentes de violação dos direitos da personalidade dos suplicantes, consistente em erro de diagnóstico em sede de exames laboratoriais.
Em sua contestação, a parte promovida, argumenta que a relação laboratório-paciente consubstancia obrigação de meio, e não de resultado, salvo na hipótese de tratamentos estéticos, limitando-se a um dever de desempenho.
Contudo, apesar da argumentação apresentada, é importante ter em vista o que dispõem os art. 2º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, extrai-se do diploma legal que a responsabilidade apurada é de natureza objetiva, não havendo do que se falar em dolo ou culpa do agente.
Apesar do texto legal não gerar a automática responsabilização da empresa prestadora do serviço (fornecedor) pelos danos supostamente sofridos pelos contratantes (consumidor), é importante atentar aos seguintes dispositivos do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Percebe-se, portanto, que a reparação de dano tem por pressuposto na ocorrência de um ato danoso e o nexo de causalidade, independentemente da existência do fator culpa.
In casu, tornou-se evidente nos autos o erro de diagnóstico cometido pelo laboratório ora demandado, ao analisar a amostra colhida da paciente (autora), ofertando resultado diferente do real.
Ademais, conforme entendimento sedimentado: Acórdão 1340329, 07387690320198070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
EXAME LABORATORIAL.
DIAGNÓSTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O laboratório, na condição de fornecedor do serviço, responde objetivamente por eventual erro de diagnóstico em exame realizado por profissional vinculado, em virtude do risco da atividade econômica.
Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC). 2.
Tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei (ope legis).
Nesse contexto, cabe ao fornecedor demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, conforme o § 3º, do artigo 14 do Código Consumerista. 3.
Considerando ser do laboratório a prova de que o serviço foi prestado sem falha e não tendo se desincumbido desse ônus, o reconhecimento de sua responsabilidade é medida impositiva 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante disso, reverbero a responsabilidade objetiva da promovida e assevero que era imprescindível que a promovida provasse que o serviço foi prestado sem defeito ou que este adveio de culpa exclusiva do consumidor, o que no caso em discussão, não ocorreu.
Na verdade, a ré apenas contestou de forma genérica, tentando se eximir da responsabilidade.
Portanto, claro está que o serviço foi prestado de maneira defeituosa, deixando de fornecer a segurança que dele era justo esperar, levando-se em consideração às particularidades do presente caso concreto, a teor do art. 14, § 1º, do CDC.
Outrossim, é inquestionável que o erro do laboratório comprometeu completamente o poder de decisão dos autores que, diante de um resultado positivo no exame da segunda autora, teriam o direito de reavaliar sua decisão.
A parte promovida, ante a falha na prestação de seu serviço, lesou direito personalíssimo dos autores, além de submeter a criança a conviver com a doença da qual é portadora ao longo de toda vida, eis que é incurável.
Segundo o douto Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.).
Havendo o encontro da norma ao caso específico, é nítida a subsunção.
Sob este prisma, entendo imprescindível a concessão do pedido relativamente à reparação por danos morais.
Portanto, é razoável o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores, uma vez que se trata de um diagnóstico com implicações que serão enfrentadas ao longo de toda a vida.
Com relação ao pedido de condenação da promovida ao custeio do tratamento da criança, resta prejudicado o pedido, ante a apreciação e deferimento deste mesmo pleito no PJe nº 0860650-31.2022.8.15.2001.
Com efeito, trata-se de direito de interesse da filha dos autores, isto é, a garantia do tratamento de sua condição, o qual já fora pleiteado na ação retro.
Isto posto, a teor dos §1º e 3º do art. 337 do CPC, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
No caso, há identidade de pedidos em relação ao custeio do tratamento da menor em ambas as ações.
Neste passo, urge-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a este pedido, nos termos do art. 485, V, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais, para cada um dos autores.
Bem como JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, V, o processo com relação ao pedido de custeio do tratamento da filha dos autores.
Atento ao princípio da causalidade e à sucumbência mínima dos autores, condeno a ré, ainda, em honorários advocatícios, em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a), no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigido.
Custas processuais pela parte ré.
Outras disposições: 1.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e em nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.R.Intimem-se.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular D.D.S -
27/02/2024 12:46
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 12:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/02/2024 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de EVANDRO BERNARDO DE LIRA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIANY KARLA DOS SANTOS SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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27/09/2023 14:26
Indeferido o pedido de ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-97 (REU)
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25/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 22:14
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ANALISIS - LABORATORIO CLINICO E INFANTIL S/S LTDA em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 21:47
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 21:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2022 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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