TJPB - 0861866-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA MARIA LIRA DOS SANTOS - ME em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:52
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:52
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861866-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 23:07
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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02/04/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA MARIA LIRA DOS SANTOS - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861866-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0861866-27.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANA MARIA LIRA DOS SANTOS - ME, MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANA MARIA LIRA DOS SANTOS – ME e MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS, objetivando a cobrança da quantia de R$ 148.942,68 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente a um contrato de cédula de crédito bancário, de n. 320.416.498, firmado com o saldo devedor acima referenciado.
Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento do valor, ou embargos, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância.
Juntou documentos (ID 66917037 e seguintes).
Conforme certidão de Id 74057792, a primeira promovida não foi citada, no entanto, compareceu aos autos espontaneamente, suprindo a necessidade de citação.
Em sua manifestação, relatou que a empresa enfrenta uma grave crise financeira que tem inviabilizado suas atividades e solicitou a designação de audiência de conciliação para possibilitar um acordo entre as partes.
O segundo promovido, por sua vez, foi devidamente citado, conforme consta na certidão de Id 74454000, entretanto não apresentou qualquer manifestação nos autos.
A audiência de conciliação foi realizada (Id 77614206), sem a celebração de acordo.
No Id 85526867, a primeira promovida informou que propôs ação revisional, sob o n° 0867778-68.2023.8.15.2001 em face da dívida cobrada nos autos deste processo e requereu a suspensão da ação monitória até a conclusão da prestação jurisdicional do processo anteriormente citado. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, cabe consignar que, nos termos do Código Civil, a responsabilidade solidária não se presume, mas decorre da lei ou vontade das partes (art. 265).
No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário juntado aos autos no Id 66917038 foi contratada exclusivamente pela pessoa jurídica promovida.
Inexiste qualquer indício de que o segundo promovido, embora tenha assinado o contrato na qualidade de representante legal da empresa, tenha assumido responsabilidade pessoal pelo pagamento da dívida.
Necessário salientar que, nesse caso, a responsabilidade pela dívida é da pessoa jurídica, e o representante legal não responde por tais débitos, exceto na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi evidenciado nos autos.
Nesse sentido, entende a jurisprudência: *Ação monitória – Cheque – Demanda promovida em face da pessoa jurídica emitente do título e de seu representante legal – Ação julgada parcialmente procedente com reconhecimento da legitimidade do corréu pessoa física para figurar nos autos – Insurgência deste – Acolhimento – Ilegitimidade passiva constatada – Corréu pessoa física que assinou a cártula na qualidade de representante legal da pessoa jurídica – Personalidade civil da pessoa natural que é distinta da pessoa jurídica – Precedentes desta Corte – Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida – Prejudicada a análise do mérito – Sentença parcialmente reformada para julgar extinta a ação sem julgamento do mérito em relação ao corréu pessoa física – Apelo provido.* (TJ-SP - AC: 00011328020148260300 SP 0001132-80.2014.8.26.0300, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 04/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) Diante disso, ex officio, declaro o promovido MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Apesar de não ter se manifestado nos autos, configurando o instituto da revelia, o efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados é afastada quando há prova inequívoca de modo diverso, sendo possível reconhecer a sua ilegitimidade.
DO MÉRITO A priori, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, devendo ser julgado antecipadamente.
A promovida solicitou a suspensão desta ação monitória devido ao ajuizamento de ação revisional (processo n° 0867778-68.2023.8.15.2001), na qual discute os termos da dívida em questão.
Contudo, a simples existência de uma ação revisional em curso não impede o prosseguimento da ação monitória, conforme entendimento do STJ na súmula n° 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SÚMULA 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”.
Assim, indefiro o pedido de suspensão da ação monitória, uma vez que a tramitação simultânea dos processos não resulta em prejuízo às partes, e a existência de eventual decisão favorável na ação revisional poderá ser apreciada em fase de cumprimento de sentença, caso pertinente.
Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 148.942,68 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente a um contrato de cédula de crédito bancário, de n. 320.416.498.
Conforme disposto no art. 700 do Código de Processo Civil a ação monitória permite ao credor obter título executivo judicial mediante prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial.
No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº 320.416.498 (Id 66917038), demonstrando o saldo devedor de R$ 148.942,68, conforme planilha de cálculo no Id 66917040, evidenciando a existência e liquidez do crédito reclamado.
A promovida, embora tenha se manifestado sobre sua situação financeira, não opôs embargos à monitória para impugnar o mérito da cobrança, conforme o Art. 702 do CPC.
Diante da ausência de embargos ou de qualquer impugnação substantiva ao crédito, entendo que o direito do autor encontra-se suficientemente comprovado, atendendo aos requisitos para a constituição do título executivo judicial, conforme Art. 701, § 2º do CPC.
Ante o exposto, de ofício, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito com relação ao promovido MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS, em virtude de sua ilegitimidade passiva.
Ademais, quanto à promovida ANA MARIA LIRA DOS SANTOS – ME, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 2º, c/c art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 148.942,68 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% sobre o valor da condenação imposta.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 12:29
Juntada de diligência
-
14/06/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 08:24
Determinada diligência
-
13/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 23:34
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:01
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2023 09:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2023 10:00
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2023 09:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
31/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
05/12/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 07:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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