TJPB - 0860193-09.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 16:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPP em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 20:52
Determinada diligência
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17/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:38
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:38
Juntada de decisão
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21/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JUSSARA MENEZES VIANA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 23:50
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 12:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/10/2024 00:54
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860193-09.2016.8.15.2001 [Benefício de Ordem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: JUSSARA MENEZES VIANA REU: CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, BANCO BRADESCO, CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela CONSTRUTORA DATERRA LTDA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Tendo em vista que há apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110 do NCPC, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º do NCPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
26/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:58
Juntada de Certidão de prevenção
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02/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
Rejeição. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelas partes JISSARA MENEZES VIANA E CONSTRUBRASIL CONSTUTORA E INCORPORADORA LTDA-ME, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda, em especial em relação ao ônus na sucumbência.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:13
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JUSSARA MENEZES VIANA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 06:49
Conclusos para decisão
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05/06/2024 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860193-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860193-09.2016.8.15.2001 [Benefício de Ordem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: JUSSARA MENEZES VIANA REU: CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, BANCO BRADESCO, CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por JUSSARA MENEZES VIANA, em face de CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CONSTRUTORA DATERRA LTDA e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, que a autora adquiriu um apartamento localizado no residencial TIVOLI, junto à promovida Construbrasil, representada pelo Sr.
Francisco José Meira, e que vinha adimplindo regularmente com as parcelas, até que recebeu a vista do Sr.
Ivo Candido Barbosa, informando que o imóvel lhe pertencia, e que a construtora não teria permissão para alienar o bem.
Aduz que tomou ciência que o referido imóvel possuía um saldo devedor junto ao banco Bradesco, ora promovido, e estava em vias de ir para leilão, assim, exigiu da construtora, da qual adquiriu o imóvel, a regularização do débito, porém, essa propôs um termo aditivo, substituindo o bem imóvel por outro pertencente a ré construtora DATERRA, do qual já estava pago a quantia de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), de acordo com o Sr.
Francisco.
No entanto, a autora afirma que em contato com a construtora DATERRA descobriu que o valor adimplido, na verdade, era de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil), portanto, foi-lhe imposto ônus material ao qual não contraiu.
Por tais razões, requer, a nulidade do distrato, para que possa permanecer na posse do primeiro imóvel adquirido, e a tutela antecipada para impedir a execução das dívidas do bem pelo réu banco Bradesco. (ID. 5945270).
Acostou documentos.
Deferida a tutela antecipada e a justiça gratuita (ID. 6193046).
Devidamente citada, a parte ré Banco Bradesco, apresentou contestação, preliminarmente, aduz a própria ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que é parte alheia ao contrato de compra e venda entre a promovente e a construtora Construbrasil, portanto, não deve estar sujeito aos seus efeitos, e que a relação jurídica entre o próprio e a Construbrasil devem ser solvidos pelas disposições ali consignadas. (ID. 6567351).
Devidamente citada, a parte ré Construbrasil Construtora e Incorporadora LTDA., apresentou contestação, preliminarmente, argui a falta de interesse de agir da autora.
No mérito, alega que a autora aceitou de livre e espontânea vontade, firmar distrato do negócio jurídico de compra e venda do apartamento localizado no residencial Tivoli, recebendo a posse do imóvel localizado no Privillege Condomínio Club, se comprometendo a assumir o saldo existente junto a Construtora Daterra, e recebendo o valor de R$ 168.821,46 (cento e sessenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), concernente ao distrato do apartamento no Privillege.
Denuncia a lide à Constutora Daterra.
Por fim, pugna pela improcedência da ação (ID. 16216509).
Impugnação às contestações (ID. 18955851).
Termo de audiência (ID. 65896256).
Decisão deferindo a inclusão da Construtora Daterra no polo passivo (ID. 75762047), citação da construtora ré Daterra, que deixou o prazo para manifestação decorrer (ID. 81092866).
Razões finais da promovida Construbrasil (ID. 66385921).
Razões finais da autora (ID. 66884058).
Após manifestações das partes pugnando pelo julgamento, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO PRELIMINARES I.
Da ausência de interesse de agir A promovida Construbrasil, na sua peça contestatória, levantou a preliminar de falta de interesse de agir.
Entretanto, uma vez que a promovente entendeu que sofreu prejuízos e houve violação dos seus direitos, e, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a manutenção do vínculo contratual e a posse do imóvel adquirido, resta configurado o binômio necessidade adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação da demandada, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário.
Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda.
II.
Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco A parte promovida, Banco Bradesco, alega ilegitimidade passiva, afirmando que não tem relação com o contrato de compra e venda firmado entre a autora e a Construbrasil.
Todavia, tendo em vista que a atuação do Banco Bradesco pode prejudicar a perda do objeto da lide, sendo assim, alvo da liminar concedida a fim de resguardar o bem tutelado, torna-se diretamente responsável.
Dessa feita, não há que se falar em falta de ilegitimidade passiva, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e do desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
O cerne da presente ação cinge-se sobre o distrato, pactuado entre as partes, referente ao contrato de compra e venda de imóvel, sob o ID. 5945291.
A parte autora, requer, a nulidade do distrato, alegando descumprimento das cláusulas por parte da ré, mantendo-se assim, incólume o vínculo do contrato de compra e venda, ou a restituição do valor pago até então, corrigidos monetariamente.
A priori, ressalta-se que o contrato de distrato, reconhecido e acostado pelas partes, foi pactuado de forma livre e consciente, respeitando a forma legal do art. 472 do Código Civil, portanto, está livre de vícios, sendo regular e capaz de produzir efeitos.
No caso em comento, a parte autora declara que firmou com a promovida distrato de contrato de compra e venda de imóvel, consistindo na substituição do imóvel inicialmente adquirido por outro.
No entanto, foi-lhe imputado ônus de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), uma vez que a ré afirmou no distrato, que o imóvel dado como substituição, estava com o montante de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte cinco mil reais) quitado, porém, em realidade, estava pago apenas R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Todavia, da análise dos autos, não há provas de que o réu Construbrasil, não cumpriu com sua obrigação advinda do distrato.
Não há declaração ou contrato referente ao imóvel do Bairro dos Estados, discriminando a forma de pagamento ou o montante faltante para sua quitação, com qualquer das promovidas.
A autora alega que não reside no novo apartamento, no entanto, não exclui o fato de que este, está à sua disposição, como também não fez prova do contrário.
O único documento que comprova algum ato resultante das obrigações do distrato, está acostado sob o ID. 16216506, trata-se do valor de R$ 168.821,46 (cento e sessenta e oito mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), recebido pela autora, por parte da Construbrasil.
Tal documento é insuficientemente incapaz de comprovar as alegações da autora.
Sendo assim, comparando o documento demonstrando a quantia recebida pela autora cumulado com o novo apartamento, e o fato de que chegou a adimplir R$ 210.000,00 (duzentos de dez reais) do primeiro imóvel, como afirma na inicial (ID. 5945270, pág. 4), não há discrepância significante a ponto de configurar o contrato de distrato como abusivo ou de ferir as leis que regem o referido negócio jurídico, não sendo capaz, portanto, de ensejar nulidade ou revisão do distrato.
Vejamos a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual" (AgInt no REsp n. 1.809.838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019). (gn) Nesta toada, visto que o ressarcimento não destoa do valor pago pelo primeiro imóvel, e não havendo provas de que a promovida Construbrasil não cumpriu com sua parte do distrato, não há razão para a procedência dos pedidos constantes na exordial.
Neste sentido, observa-se os seguintes julgados: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
Distrato com cláusula de quitação geral.
Impossibilidade de rediscussão da avença principal, resolvida voluntariamente pelos contratantes.
Vícios de consentimento não demonstrados, no que toca ao estabelecimento do distrato.
Nulidade, segundo o art. 53 do CDC, alinhada à perda integral das quantias pagas.
Devolução de parte dos valores, na espécie, que inibe a nulidade.
Transação hígida.
Mero arrependimento incapaz de dar amparo à pretensão.
Precedente.
APELO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004063-20.2016.8.26.0704; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 04/12/2017) (gn).
E mais: RESCISÃO CONTRATUAL.
Compromisso de compra e venda.
Ilegitimidade passiva não configurada.
Caso em que foi realizado distrato.
Ocorrência de falta de interesse de agir da autora.
Instrumento de distrato que foi firmado por livre e espontânea vontade das partes.
Validade do negócio jurídico.
Autonomia da manifestação de vontade das partes no contrato.
Plena quitação entre as partes.
Autora que não alegou a ocorrência de nenhum vício de vontade na realização do distrato.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008921-93.2015.8.26.0554; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 17/05/2020).
Dessa forma, tendo em vista que cabia a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), o que não logrou êxito, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Indefiro a justiça gratuita pleiteada pela ré CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, por conseguinte, revoga-se a tutela provisória concedida.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao promovente na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 20:00
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de CONSTRUBRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860193-09.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a juntada de novos documentos, intime-se o demandando, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar, consoante disposto no art.10 do CPC.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
17/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 15:37
Determinada diligência
-
09/11/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPP em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:49
Juntada de Petição de memoriais
-
01/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DATERRA LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 20:51
Determinada diligência
-
25/05/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:40
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 13:45
Juntada de Petição de razões finais
-
22/11/2022 10:52
Juntada de Petição de razões finais
-
10/11/2022 12:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/11/2022 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
09/11/2022 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:03
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 01:15
Decorrido prazo de João Franco da Costa Netto em 13/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:58
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/11/2022 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
21/09/2022 07:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/09/2022 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
20/09/2022 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2022 13:16
Juntada de Petição de memoriais
-
15/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:04
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 21:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/09/2022 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
20/06/2022 13:49
Determinada diligência
-
10/06/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/03/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2021 12:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2021 12:26
Juntada de Petição de memoriais
-
08/04/2021 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2020 00:52
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA THOMAZI em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 01:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 07:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 07:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:15
Juntada de Petição de memoriais
-
22/07/2020 16:39
Juntada de Petição de memoriais
-
15/04/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 14:38
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/03/2020 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
13/03/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2020 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 14:06
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 14:04
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 14:00
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 13:52
Audiência instrução e julgamento designada para 24/03/2020 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
03/02/2020 16:41
Outras Decisões
-
07/10/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2019 03:48
Decorrido prazo de João Franco da Costa Netto em 06/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 04:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 14:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/05/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2018 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2018 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2018 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2018 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2018 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2018 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2018 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2017 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 13:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2017 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2017 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2017 00:04
Decorrido prazo de João Franco da Costa Netto em 26/06/2017 23:59:59.
-
19/05/2017 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2017 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2017 16:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 14:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2017 13:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/02/2017 13:13
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/02/2017 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2017 16:19
Juntada de Petição de memorial
-
10/02/2017 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2017 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2017 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2017 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2017 16:55
Expedição de Mandado.
-
09/01/2017 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2017 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2017 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2016 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2016 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2016 18:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2016 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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