TJPB - 0859389-70.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 11:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/02/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0859389-70.2018.8.15.2001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital RELATOR: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, substituindo o Des.
João Batista Barbosa EMBARGANTE: Edilson Batista da Silva ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237) EMBARGADA: BV Financeira S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS CONTRATUAIS.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso anterior, apontando contradição na forma de cálculo dos juros contratuais (simples ou compostos), utilizados pela contadoria judicial no cumprimento de sentença em ação de repetição de indébito contra o banco promovido.
O embargante sustenta que a capitalização mensal de juros, prevista no contrato, foi desconsiderada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao não se manifestar sobre a forma de cálculo dos juros contratuais; (ii) definir se o cálculo judicial deve considerar a capitalização mensal de juros, conforme pactuado no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração destinam-se a corrigir contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
A contradição está configurada, pois o acórdão embargado não analisou a forma de cálculo dos juros contratuais questionada pelo embargante, comprometendo a clareza e completude da decisão. 5.
O contrato firmado entre as partes prevê capitalização mensal de juros, conforme demonstrado pela taxa anual superior ao duodécimo da taxa mensal, o que não foi observado nos cálculos homologados pela contadoria judicial. 6.
Cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção relativa de legitimidade, mas podem ser questionados quando contrariam disposições contratuais ou o título executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir a contradição apontada e reformar o acórdão embargado.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de Declaração são cabíveis para suprir contradição quanto à análise da forma de cálculo de juros contratuais. 2.
Cálculos judiciais devem observar as condições pactuadas no contrato, inclusive a capitalização mensal de juros, quando prevista.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 4.595/1964, arts. 4º e 9º; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655979/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 17/05/2018; STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013; TJ/PB, AC 0000162-53.2010.8.15.0421, Rel.
Des.
Abraham Lincoln, j. 30/09/2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos por Edilson Batista da Silva contra acórdão que rejeitou os aclaratórios por ele opostos, nos seguintes termos: [...] Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, ACOLHA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO, para suprir a contradição apontada, reconhecendo como valor devido da execução o montante apurado pela Contadoria Judicial (ID 27286771), na quantia de R$ 3.194,70 (três mil, cento e noventa e quatro reais e setenta centavos), homologando os devidos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por outro lado, por não haver no Acórdão recorrido qualquer omissão apontada pelo autor, voto no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS por ele apresentados. [...] Nas razões dos embargos de declaração, o ora embargante aponta, em síntese, que o acórdão recorrido está em contradição com o que fora postulado, requerendo a manifestação acerca dos juros contratuais cobrados indevidamente, se simples ou compostos, para fins dos cálculos pela contadoria do juízo.
Ao final, requer o provimento dos aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada (ID 31921457).
Contrarrazões (ID 32072338). É o relatório.
VOTO – Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, substituindo o Des.
João Batista Barbosa - Relator Adianto que os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais.
O cabimento dos Embargos Declaratórios, portanto, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial.
A insurgência do embargante merece prosperar, porquanto o vício de contradição por ele apontado, de fato, necessita ser aclarado.
No caso em tela, vislumbro no acórdão guerreado a existência de contradição, apta a agasalhar o inconformismo do embargante, pois embora suficientemente fundamentado, incorreu no vício de contradição.
Nos termos postos nos autos, o recurso deve ser acolhido para adequação do ponto contraditório em sua redação, mais adiante esclarecido.
O embargante sustenta que o acórdão merece reforma, pois o referido julgado padece de contradição, ante a não apreciação acerca dos juros aplicados no contrato, se simples ou composto, uma vez que a contadoria aplicou em seus cálculos os juros simples.
Da leitura dos arestos embargados, verifica-se que o acórdão recorrido não se pronunciou acerca do referido pedido.
A controvérsia submetida a este Sodalício diz respeito à forma de cálculo dos juros contratuais a serem devolvidos pelo banco recorrido, bem como aos parâmetros utilizados pela Contadoria judicial ao elaborar os cálculos que serviram de supedâneo à sentença guerreada.
Nesse compasso, o recorrente entende que, ao realizar os cálculos, foram desrespeitados os ditames estabelecidos no título judicial transitado em julgado, uma vez que foi desconsiderado o fator dos juros capitalizados que caracterizam o contrato objeto dos autos.
Tratam os presentes autos, em sua fase de conhecimento, de Ação de Repetição de Indébito, julgada parcialmente procedente para condenar a empresa ré, nos termos do dispositivo a seguir (ID 5481895): [...] ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre a tarifa de abertura de crédito, tarifa de serviços de terceiros e tarifa de registro de contrato, no contrato de financiamento firmado entre as partes; e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes, condeno estas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das despesas pro rata, nos moldes do art. 86 do CPC.
E exigibilidade do débito em relação ao autor resta suspensa, porquanto este litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. [...] Ao iniciar a fase de cumprimento de sentença, apontou a parte autora/embargante o valor do débito na importância de R$2.568,13 e honorários no importe de R$1.500,00 (ID 27286671).
O banco demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, indicando ser devido apenas o valor de R$2.422,80, já incluídos os honorários - alegando excesso de execução (ID 27286670).
Devido aos valores incontroversos, os autos foram enviados à contadoria judicial, para a apuração do valor devido (ID 27286685).
Com a apresentação final dos cálculos pela contadoria (ID 27286771), houve a sua impugnação por parte do embargante (ID 27286776), discordando do método utilizado para apuração dos juros a serem restituídos (juros simples), vez que tal método não está previsto no contrato.
Analisando as informações insertas no segundo cálculo da contadoria do juízo (ID 27286771), vemos a seguinte informação: Pois bem.
Como se sabe, o magistrado pode se valer do contador do juízo para verificação do valor apresentado, tratando-se de uma faculdade do julgador que, caso não possua dúvidas fundadas sobre o quantum debeatur, poderá dispensar a remessa ao contabilista.
Por outro lado, caso os cálculos sejam realizados pela contadoria judicial e não havendo contraposição idônea que os desabonem, em regra, devem ser inteiramente acolhidos pelo Juízo, porquanto elaborados por pessoa habilitada em área de conhecimento específico.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já concluiu pela presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela contadoria do Juízo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No tocante ao alcance do título executivo e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt no REsp 1.536.365/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1655979/PE, Relator: Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018) (Grifei) Nossa Corte de Justiça também segue o mesmo caminho, conforme arestos com ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL – Apelações cíveis - Embargos à execução – “Quantum debeatur” – Cálculos realizados pela contadoria do juízo – Incorreções – Não comprovação – Presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial – Desprovimento da apelação do Município – Sucumbência recíproca – Art. 86 do CPC – Aplicação – Provimento da apelação do autor. – Incumbe às partes irresignadas demonstrarem cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. – Gozando os cálculos de Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima é a decisão que os homologa”. (TJ/PB, AC 0000162-53.2010.8.15.0421, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) Ainda: PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Homologação dos cálculos da contadoria.
Irresignação.
Alegação de erro.
Ausência de provas sobre os equívocos apontados.
Imparcialidade da contadoria.
Presunção de legitimidade e veracidade.
Precedente do TJPB.
Agravo desprovido. - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são caracterizados pela imparcialidade e pela observância dos padrões técnicos, gozando, ainda, da presunção de legitimidade e veracidade. ; - Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TJ/PB, AI 0815368-27.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2021) Entrementes, ao compulsar dos autos, dessume-se que assiste razão o embargante, porquanto no contrato entabulado entre as partes (ID 5481884), não consta que os cálculos dos juros se deram de forma simples.
Com efeito, ao observar-se o referido contrato, vê-se que os juros são compostos, não simples.
Apenas multiplicando a taxa mensal (2,18%/mês) por 12, tem-se que o resultado não é compatível com a taxa anual (29,54%) apontada no contrato (ID 5481884), de forma que os juros ali cobrados estão com capitalização mensal, destoando, portanto, no método considerado para a elaboração dos cálculos da contadoria (ID 27286771) que serviram de supedâneo à sentença guerreada.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289) Desse modo, uma vez comprometida a clareza e completude do provimento judicial embargado, é medida que se impõe o acolhimento dos embargos declaratórios, frente à verificação da contradição apontada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a contradição apontada e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO AO APELO do autor (ID 27286786), a fim de desconstituir a sentença recorrida, frente ao equívoco na forma da elaboração dos cálculos que serviram de supedâneo ao decisum.
Por consectário, determino o retorno dos autos à contadoria judicial para reformulação dos cálculos, levando-se em conta a capitalização dos juros praticadas na avença ora discutida. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, substituindo o Des.
João Batista Barbosa - Relator -
10/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:16
Conhecido o recurso de EDILSON BATISTA DA SILVA - CPF: *52.***.*17-30 (APELANTE) e provido
-
10/02/2025 21:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 05:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 14:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/11/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:46
Conhecido o recurso de EDILSON BATISTA DA SILVA - CPF: *52.***.*17-30 (APELANTE) e provido em parte
-
18/07/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2024 19:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/06/2024 12:25
Retirado pedido de pauta virtual
-
25/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859389-70.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela BV FINANCEIRA S/A em face do cumprimento de sentença manejado por EDILSON BATISTA DA SILVA alegando excesso de execução.
De acordo com o banco executado, a execução é excessiva, indicando como valor devido o total de R$ 2.422,80 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 35283007.
Remetidos os Cálculos à Contadoria, o órgão técnico apresentou os cálculos ao Id 76309334.
Oportunizada a manifestação das partes, os litigantes manifestaram-se aos Ids 76683795 e 76719878.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que assiste razão a parte impugnante.
Observo que a Contadoria considerou como valor-base, o valor das tarifas declaradas ilegais e não o valor linear dos juros incidentes sobre a tarifa, sendo este o objeto dos autos.
Tratando-se de simples cálculo aritmético, o qual pode ser realizado com o auxílio das ferramentas postas à disposição do Judiciário e das partes, passo a verificação dos cálculos.
A parte autora apresenta ao Id 31664123 que o valor-base a ser atualizado é de R$ 1.542,04 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), o qual atualizado alcançou o montante de R$ 2.898,63 (dois mil oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos).
Contudo, o promovente não comprova como alcançou o valor-base de R$ 1.542,04.
Em sua resposta à impugnação (ID 35283007), apresenta a fórmula que utilizou para alcançar o valor-base, mas não apresentou planilha de cálculos a fim de apurar os consectários aplicados.
Na hipótese, o contrato entabulado pelas partes (ID 17133782) previa o pagamento em 48 parcelas, cuja taxa de juros mensal era de 2,18%.
Foram declaradas ilegais as tarifas de cadastro, serviço de terceiro e registro de contrato, respectivamente, nos valores de R$ 418,00; R$ 309,52 e R$ 121,83.
Com base na calculadora do cidadão (ferramenta ofertada pelo BANCO CENTRAL), observo que o valor alcançado a título de juros incidentes sobre as tarifas foram de R$ 528,731 (quinhentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos).
Assim, ao atualizar o valor considerando os parâmetros da sentença, o que pode ser feito pela própria parte no TJCalc (ferramenta disponibilizada pelo TJPB), observa-se que o valor indicado pelo BANCO está conforme a sentença proferida nestes autos.
Não há dúvidas que o valor apontado pela parte autora é, de fato, excessivo.
O impugnante, por seu turno, observou corretamente os parâmetros adotados na decisão judicial proferida nos autos e logrou êxito em apontar o excesso alegado.
Desta feita, diante dos cálculos apresentados e da verificação dos valores devidos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer excesso na execução manejada pela exequente, reconhecendo, por conseguinte, como valor devido, o importe de R$ 2.422,80 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos).
P.I.
Com o acolhimento da impugnação, condeno o exequente em honorários de sucumbência, que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), por equidade, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o demandante beneficiário da Justiça Gratuita.
Com o decurso do prazo legal, intime-se o exequente para indicar os dados bancários para liberação dos valores.
Ato contínuo, intime-se o promovido para indicar os dados bancários para liberação do valor remanescente depositado em Juízo, além de comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
-
28/05/2020 17:41
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
28/05/2020 17:38
Transitado em Julgado em 27/05/2020
-
27/05/2020 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/04/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 20:25
Conhecido o recurso de EDILSON BATISTA DA SILVA - CPF: *52.***.*17-30 (APELANTE) e provido em parte
-
15/04/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 11:20
Juntada de Petição de cota
-
13/04/2020 13:01
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
13/04/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/02/2020 14:46
Recebidos os autos
-
27/02/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861867-75.2023.8.15.2001
Domani Palomo de Souza
Itau Unibanco S.A
Advogado: Joao Otavio Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2024 12:57
Processo nº 0860102-06.2022.8.15.2001
Zizonete de Aguiar Bandeira
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Renildo Silva Bastos Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2022 16:36
Processo nº 0860509-51.2018.8.15.2001
Maria Jose da Silva
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0861216-87.2016.8.15.2001
Estado da Paraiba
Antonio Wallace Santos Fragoso
Advogado: Delosmar Domingos de Mendonca Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2020 20:01
Processo nº 0857853-53.2020.8.15.2001
Bradesco Ag Lucas do Rio Verde
Terezinha Rodrigues de Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2022 17:46