TJPB - 0861378-82.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861378-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora/executada (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia anexa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: "Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa/PB, em 2 de maio de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0861378-82.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os alvarás judiciais foram expedidos e passo a intimar o autor (por mandado) e seu advogado (por DJEN) para recebê-los, conforme determinado no despacho de ID 88634478.
João Pessoa/PB, em 19 de abril de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária -
10/08/2020 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2020 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 10:40
Juntada de Certidão
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30/10/2019 11:09
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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07/10/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/04/2019 16:39
Conclusos para despacho
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22/03/2019 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 21/03/2019 23:59:59.
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19/02/2019 10:18
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2019 17:33
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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27/03/2018 13:20
Conclusos para despacho
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27/03/2018 13:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/12/2017 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2017 17:19
Conclusos para despacho
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09/06/2017 18:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2017 22:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/05/2017 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2017 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2017 18:18
Conclusos para despacho
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12/12/2016 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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