TJPB - 0858481-42.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858481-42.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Alega a executada a IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VALORES BLOQUEADOS, fundamentando seu pedido no fato de que os valores bloqueados seriam objeto de repasse aos trabalhadores rurais.
Juntou extratos bancários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023.
A controvérsia que ora se observa resume-se a aferir, dos documentos constantes dos autos, se o saldo bloqueado via sistema SISBAJUD na conta corrente goza da proteção da impenhorabilidade.
A proteção da impenhorabilidade pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC/2015, a partir de um critério objetivo, visa a preservar o salário e a aplicação em caderneta de poupança em quantia de até 40 salários-mínimos, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Todavia, na espécie, a executada não comprovou o alegado, posto que as movimentações da sua conta bancária, de acordo com os extratos anexados, não demonstra que o valor bloqueado tem como finalidade o pagamento de salários.
Constata-se recebimentos e pagamentos via pix e diversas movimentações financeiras, compras, pagamento de cartão de crédito, etc., portanto, descaracterizado pagamento de salários, conforme extratos inclusos no Id Num. 83466817.
Ademais, a executada não comprova que a penhora recaiu sobre verba alimentar que visava à sua sobrevivência, razão pela qual se mantém a penhora.
Assim, possível a penhora das verbas depositadas e já transferidas para conta judicial (telas nos documentos anexos).
Expeça-se alvará em favor do exequente, no valor de R$ 7.191,75 (sete mil, cento e noventa e um reais e setenta e cinco centavos), conforme transferências via Sisbajud em anexo, devendo o promovente informar seus dados bancários no prazo de cinco dias.
Concomitantemente, intime-se para, nesse mesmo prazo, indicar meios de prosseguir com a execução referente ao saldo remanescente ( R$ 1.064,35), sob pena de extinção.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
26/06/2023 07:39
Baixa Definitiva
-
26/06/2023 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/06/2023 07:38
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
29/05/2023 20:00
Conhecido o recurso de FRANCISCA GOMES VIEIRA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/05/2023 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2023 13:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2023 10:55
Voto do relator proferido
-
02/05/2023 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860388-23.2018.8.15.2001
Banco Votorantim S/A
Ewerton Allace Silva Tavares
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2020 12:44
Processo nº 0856311-05.2017.8.15.2001
Adriano Bianco
Aderbaldo Soares de Oliveira Junior
Advogado: Luana Martins de Sousa Benjamin
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2021 13:02
Processo nº 0859557-38.2019.8.15.2001
Avelino Julio Zegre Martelo
Julia Maria Fonseca de Lima
Advogado: Lindinalva Pontes Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2024 20:30
Processo nº 0861836-89.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Robson Araujo da Silva
Advogado: Jessica Mayra da Cunha Abreu Maciel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 08:45
Processo nº 0858536-22.2022.8.15.2001
Banco do Brasil
Maria do Socorro Souza
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 12:16