TJPB - 0034475-13.2011.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:53
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:17
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 16:30
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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01/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:27
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS em 04/04/2023 23:59.
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23/12/2022 05:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:13
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 00:14
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 00:22
Publicado Edital em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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25/11/2022 00:22
Publicado Edital em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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25/11/2022 00:22
Publicado Expediente em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº: 0034475-13.2011.8.15.2003 Autor(a): AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Acusado(a): RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS Juiz(a): Isaac Torres Trigueiro de Brito SENTENÇA ROUBO MAJORADO.
Subtração de coisa móvel alheia.
Ameaça.
Autor do delito que gesticula como se estivesse armado.
Configuração.
Concurso de pessoas.
Terceiro que concorre para a prática delitiva.
Comprovação.
Ausência.
Decote da majorante.
Materialidade.
Auto de apreensão e apresentação.
Palavra das vítimas.
Relevância.
Comprovação da ocorrência do delito.
Autoria.
Res furtiva encontrada na posse do acusado.
Reconhecimento pela vítima.
Prova testemunhal.
A subtração de coisa móvel alheia, mediante ameaça contra pessoa e violência contra pessoa configuram o roubo.
A simulação de estar armado configura ameaça, elementar do crime de roubo.
O concurso de pessoas configura circunstância majorante no crime de roubo.
Entretanto, para que o concurso de pessoas esteja provado é mister haver prova de que mais de uma pessoa concorreu para o resultado delitivo, não sendo suficiente que a denúncia afirme que o crime foi cometido em concurso de pessoas.
A materialidade do delito é aferida pelas palavras da vítima.
A autoria é aferida pelo conjunto probatório constituído pelo fato de haver sido encontrada a res furtiva na posse dos denunciados, o reconhecimento dos acusados pelas vítimas e a palavra de testemunhas que avistaram o réu detido por populares.
Vistos etc.
O Representante do Ministério Público denunciou Ricardo Magno Ferreira de Medeiros, já qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no artigo 157, § 2º, II do C.
P.
Segundo a denúncia, em 06 de setembro de 2011, pelas 21:40h., os acusados “...agindo conjuntamente, mediante união de desígnios, com um terceiro indivíduo não identificado, simulando estar armado, ameaçou a Vítima e subtraiu, para si, o relógio pertencente a Tiago José Leite Duarte, consoante auto de apresentação e apreensão à f11…” Ainda segundo a peça acusatória, “…a Vítima estava chegando a sua residência quando foi abordada pelo denunciado e um outro elemento, momento em que o acusado com a mão dentro da camisa simulando estar armado anunciou o assalto e chegou perto da vítima2…” Aduz também a peça inaugural que nesse momento, “...a vítima ao perceber que 0 denunciado estava desarmado gritou para o seu irmão Leandro e, partiu para cima do acusado que ainda conseguiu subtrair o relógio da vítima e fugiu do local junto com o seu comparsa.
Em seguida, a vítima foi atrás do denunciado que foi detido por populares nas proximidades da Novo Rumo Ronda3.” Acompanhou a denúncia o inquérito policial de ff. 06/27 do ID 35499179.
Recebida a denúncia, o denunciado foi regularmente citado, tendo apresentado defesa escrita.
Durante a instrução criminal foram inquiridas as testemunhas e declarantes arroladas pelas partes.
O denunciado não foi interrogado, pois incorreu no disposto no artigo 367 do código de processo penal.
Finda a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação dos acusados, enquanto a defesa pugnou pela absolvição dos denunciados. É o relatório.
Decido.
A denúncia imputa ao acusado a prática de roubo majorado, pelo concurso de agentes, delito tipificado no artigo 157, § 2º, II do C.
P.
Eis o texto legal. “Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;” O crime de roubo consiste na subtração de coisa móvel alheia, mediante violência ou ameaça.
A ausência da violência e da ameaça opera a desclassificação do crime para o delito de furto.
E sem subtração, não será crime contra o patrimônio.
Portanto, são elementares do crime de roubo a subtração de coisa móvel alheia, a violência contra a pessoa e a grave ameaça.
Entretanto, não é necessário que todas estas elementares estejam presentes para a configuração do crime de roubo. É que havendo ameaça não se exige a presença da violência.
E havendo violência contra a pessoa, não se exige a presença da grave ameaça.
O objeto subtraído deve ser móvel – o que exclui imóveis como objeto do crime – e alheio, pois ninguém pode roubar a si mesmo.
A violência deve ser dirigida contra a pessoa, o que significa que violência contra coisas afasta a configuração do crime de roubo.
A grave ameaça consiste na promessa da prática de mal injusto e grave.
A denúncia afirma que o crime de roubo foi cometido em concurso de agentes.
O concurso de agentes é uma causa especial de aumento de pena que consiste na participação de mais de uma pessoa no crime.
Assim, se o crime é cometido por mais de uma pessoa está configurado o concurso de agentes.
Não é necessário que haja dois autores no crime de roubo para que a majorante esteja configurada, pois a participação nem sempre implica em coautoria, admitindo coparticipação.
Entretanto, se o crime é praticado com a participação de mais de um agente, está configurado o concurso de agentes.
No caso dos autos, alega a denúncia que o acusado, junto com outra pessoa não identificada, aproximou-se da vítima quando esta estava chegando em sua casa e anunciou o assalto, com a mão embaixo da camisa, tendo tomado o relógio da vítima.
Seguiu-se uma luta corporal entre a vítima e o acusado, tendo o comparsa do acusado fugido.
O acusado terminou sendo detido por populares.
Passo a analisar a prova carreada aos autos.
O declarante Tiago José Leite Duarte afirmou que no dia do fato estava chegando na casa de sua avó, quando um rapaz anunciou o assalto, colocando a mão embaixo da camisa.
O homem tomou seu relógio Technos, que era presente de seu pai.
Ao perceber que o homem não estava armado, ele entrou em briga com o homem, tendo o assaltante fugido.
Outro homem que estava próximo ao assaltante também fugiu e não foi encontrado.
O declarante Leandro Leite Duarte também disse em juízo que seu irmão, Tiago José Leite foi assaltado em frente a sua casa, no momento em que estava chegando.
Segundo Leandro Leite, o assaltante tomou o relógio de seu irmão, fingindo estar armado, mas seu irmão reagiu e disse para pegarem o ladrão, ocasião em que o assaltante fugiu e outro cara também fugiu.
O relógio foi recuperado.
A testemunha Francivaldo Evaristo de Lima afirmou que ao chegar no local o acusado estava detido por populares e foi levado para a delegacia.
Da análise da prova oral é possível concluir que alguém abordou a vítima Tiago José Leite Duarte, colocando a mão embaixo da camisa e tomou-lhe um relógio, marca technos.
Assim, houve subtração de coisa móvel alheia, pois um relógio marca Technos foi tirado do braço da vítima.
Ressalto que o autor da subtração colocou a mão embaixo da camisa.
Tal gesto sinaliza estar armado, ainda que não seja verdade.
Assim, há uma promessa de mal injusto e grave.
Houve ameaça.
Ora, o ato de gesticular como se estivessem armados configura ameaça, pois este ato tem um caráter intimidador.
Neste sentido vejamos esta recente decisão do e.
TJPB.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO ABSOLU-TÓRIO.
ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO NO CRIME.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO, AINDA, DE MENOR PARTICIPAÇÃO.
COMPROVADA A COAUTORIA.
DIVISÃO DAS TAREFAS PARA A EMPREITADA CRIMINOSA.
PRETENSÃO DE DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
AJUSTE DA PENA QUANTO AO CONCURSO FORMAL.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. 1.
Pleito absolutório.
Materialidade e autoria comprovadas nos autos.
Depoimentos testemunhais e confissão do acusado. 2.
Não há participação de menor importância a ser reconhecida.
Os dois réus tiveram papéis fundamentais para o cometimento do crime: enquanto um desceu da moto e anunciou o assalto, o outro (ora apelante) permaneceu na motocicleta, dando-lhe cobertura para garantir a imediata fuga. 3.
Pedido de decote da majorante do concurso de pessoas.
Divisão de tarefas entre os agentes para o fim do cometimento do delito. 4.
Pedido de diminuição da pena.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam a elevação da pena-base. 5.
Ajuste quanto ao concurso formal.
Acusados que, mediante ação de ameaça, consistente em simular a posse de uma arma de fogo e proferir palavras de ordem, lesaram o patrimônio de duas vítimas4, não restando comprovado em suas condutas o desígnio autônomo.
Afastamento do concurso formal impróprio. 6.
Provimento em parte do recurso. (Apelação nº 0000956-72.2015.815.0171, Câmara Criminal do TJPB, Rel.
Carlos Martins Beltrão Filho.
DJe 07.11.2017).
No mesmo sentido é o seguinte aresto, da mesma Corte.
CRIME CONTRA A DIGNIDADE.
ESTUPRO TENTADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
FRAÇÃO DA TENTATIVA APLICADA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIO-NAMENTO PARA FIXAR A FRAÇÃO NA MÁXIMA REDUTORA PERMITIDA (2/3).
PROVIMENTO PARCIAL.
O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO.
O ACUSADO TENTOU CONSTRANGER A OFENDIDA À CONJUNÇÃO CARNAL.
A PALAVRA DA VÍTIMA É REVESTIDA DE VITAL IMPORTÂNCIA, ESPECIALMENTE PORQUE EM HARMONIA COM OS DEMAIS SUBSÍDIOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. "NA HIPÓTESE EM QUE SE CONJUGAM AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O TIPIFICAM COMO CRIME QUALIFICADO E SOB A FORMA DE TENTATIVA, É RAZOÁVEL A REDUÇÃO DA PENA NO SEU PERCENTUAL MÁXIMO, TENDO EM VISTA A OMISSÃO DO SENTENCIANTE EM MENSURAR O INTER CRIMINIS PERCORRIDO PELO APELANTE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO" (RESP 216.850/DF, REL.
MINISTRO VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, JULGADO EM 03.04.2001, DJ 28.05.2001, P. 212) CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO EM SUA FORMA SIMPLES.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
Simular a utilização de arma (com a mão sob as vestes) configura a grave ameaça descrita no tipo do artigo 157 do CP, já que causou o temor à vítima exigido pela elementar5, não havendo que se falar em roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, uma vez que a arma objetivamente inexiste.
Se a vítima não teve sua liberdade restringida pelo autor do delito de roubo, por várias horas, ou por tempo superior ao razoável, depois de consumado o roubo, para que assegurasse o proveito do crime, impossível o reconhecimento da majorante, devendo portanto o delito ser desclassificado para o roubo em sua forma simples.
Delitos cometidos sob grave ameaça a vítima, impedem o reconhecimento do Princípio da Insignificância. (Apelação Criminal nº 0000407-91.2012.815. 0551, Câmara Criminal do TJPB, Rel.
João Benedito da Silva.
DJe 11.12.2013).
Portanto, houve subtração de coisa móvel alheia e ameaça.
Houve roubo.
A denúncia afirma que o roubo foi majorado pelo concurso de pessoas.
Entretanto, a prova oral não endossa a peça acusatória neste ponto, pois os depoimentos e declarações não dizem o que a outra pessoa não identificada teria feito para concorrer para o resultado.
Segundo o artigo 13 do código penal, o resultado de que depende a existência do crime somente é imputado a quem lhe deu causa.
Eis o texto legal. “Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” O artigo 29 do código penal afirma que aquele que de qualquer modo concorre para o resultado incide nas penas a ele cominadas.
Eis o texto legal. “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” Pergunta-se: qual a conduta, a ação ou a omissão do terceiro não identificado que ajudou o crime de roubo a se consumar? O terceiro deu fuga ao assaltante? Não.
O terceiro forneceu a arma ao assaltante? Não.
O terceiro levou o assaltante ao local do crime? Não há prova alguma acerca disso.
Então não há conduta alguma imputável ao terceiro, a não ser o fato de que o terceiro estava no local e fugiu quando a vítima disse “pega ladrão”.
Somente isto não é suficiente para comprovar a participação de terceiro no crime.
Portanto, o decote da majorante concurso de pessoas é o caminho a seguir.
Quanto à autoria, as provas são as seguintes.
Primeiramente, a vítima disse que o relógio foi subtraído pelo acusado.
Então, a vítima reconheceu a pessoa que foi presa como o autor do roubo.
A segunda prova consiste no depoimento da testemunha Francivaldo Evaristo de Lima, que afirmou haver chegado ao local da ocorrência e ter encontrado o acusado detido por populares.
Assim, a pessoa, detida por populares foi presa na noite do fato.
Assim, o acusado foi preso e a pessoa que foi preso foi o autor do crime de roubo.
Portanto, a autoria do crime está comprovada.
A denúncia é procedente.
Passo ao cálculo das penas.
Inicialmente analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59, do código penal.
A culpabilidade: mostra-se baixa.
Os antecedentes: o denunciado é tecnicamente primário.
A conduta social: o acusado não apresenta má conduta social.
A personalidade: o acusado não apresenta uma personalidade voltada para o crime, não podendo esta circunstância judicial ser computada como negativa.
Os motivos do crime: inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime: o delito foi cometido durante a noite, em frente a casa da avó da vítima.
As consequências do crime: foram drásticas, pois a vítima não recuperou toda a res furtiva, tendo em vista a falta do estepe e ferramentas do carro, além da bolsa da vítima.
Esta circunstância será valorada negativamente.
O comportamento da vítima: a vítima não praticou nenhum ato que atraísse ou estimulasse a conduta delituosa.
Com fulcro nas circunstâncias judiciais analisadas fixo a pena-base em quatro anos de reclusão6, o mínimo legal.
Em segunda fase, reconheço a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Em terceira fase reconheço a inexistência de causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
Quanto à pena de multa, fixo a pena-base em dez dias-multa, o mínimo legal.
Em segunda fase, reconheço a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Em terceira fase reconheço a inexistência de causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
Fixo o valor da multa em um trigésimo do salário-mínimo, totalizando um terço do salário-mínimo vigente na época do crime.
A pena privativa de liberdade será equivalente a quatro anos de reclusão.
O acusado iniciará o cumprimento da pena no regime aberto.
Designo a penitenciária Hitler Cantalice para o cumprimento da pena, ou outro estabelecimento prisional que for designado pelo juízo da execução penal.
Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, pois o crime foi cometido com ameaça, o que encontra óbice no artigo 44 do código penal.
Concedo ao acusado o direito a recorrer em liberdadee.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS A UMA PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA, NO VALOR DE U TERÇO DO SALÁRIO-MÍNIMO, POR INFRINGIR O ARTIGO 157, “CPAUT”, DO CÓDIGO PENAL.
Suspendo os direitos políticos dos denunciados, com fulcro no artigo 15, III, da C.
F.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se esta condenação ao juízo eleitoral, remeta-se o B.
I. à SEDSP/PB, intime-se o réu a comparecer espontaneamente ao juízo das execuções penais, no intuito de iniciar o cumprimento da reprimenda, sob pena de ser expedido mandado de prisão em desfavor dele, expedindo-se a competente guia de recolhimento e arquivem-se estes autos, com as anotações necessárias.
P.
R.
I.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito 1Transcrição parcial do primeiro parágrafo da denúncia na f. 02 do ID 35499179. 2Transcrição parcial do segundo parágrafo da denúncia na f. 02 do ID 35499179. 3Transcrição parcial do terceiro parágrafo da denúncia na f. 02 do ID 35499179. 4O grifo é meu. 5O grifo é meu. 6Quatro anos de reclusão equivalem a 48 meses. -
23/11/2022 11:02
Expedição de Edital.
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23/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2022 22:03
Juntada de provimento correcional
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01/11/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2022 02:51
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS em 25/08/2022 23:59.
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23/08/2022 20:24
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2022 00:05
Publicado Expediente em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira C A R G A/ V I S T A Nº DO PROCESSO: 0034475-13.2011.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS Nesta data, abre-se VISTA dos autos a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2022.
DOCUMENTO AUTO ASSINADO -
08/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 01:09
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:35
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:32
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:13
Publicado Expediente em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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01/07/2022 00:13
Publicado Certidão em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
29 de junho de 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO -SEÇÃO CRIMINAL CERTIDÃO DE SINCRONIZAÇÃO DE MÍDIAS Nº do Processo: 0034475-13.2011.8.15.2003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 ACUSADO: RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS Certifico e dou fé que foi procedida a sincronização da (s) mídia (s) referente aos presentes autos. 29 de junho de 2022 SERGIO MANUEL CARNEIRO DA CUNHA Analista/Técnico (a) Judiciário (a) -
29/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:45
Conclusos para despacho
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13/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
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30/04/2022 05:03
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS em 29/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 09:33
Outras Decisões
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03/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
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25/03/2022 01:28
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS em 23/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 10:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/03/2022 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA Processo nº: 0034475-13.2011.8.15.2003 Assunto: [Roubo] REU: RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo sem manifestação do réu.
João Pessoa, 4 de março de 2022.
NADEZHDA KRUPSKAYA JENNY LIZZY ANDRADE PIRES BRILHANTE “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
04/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
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04/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 03:46
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS em 14/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:16
Publicado Edital em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DA CAPITAL. 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO: 0034475-13.2011.8.15.2003.
CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo] O Exmo.
Juiz de Direito da Vara retro, em virtude da lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que o REU: RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS, nascido em 21/06/1982, filho de José Ricardo de Medeiros e Dilma Ferreira da Silva, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica intimado, por meio do presente edital, para CIÊNCIA da inércia do seu advogado, com prazo de dilação de 15 (quinze) dias, bem como para apresentar alegações finais, ciente de que caso nada faça, será nomeada Defensoria Pública para sua defesa. E, para no futuro não se possa alegar ignorância mandou o MM Juiz expedir o presente edital que será publicado no lugar de costume.
Eu, Técnico Judiciário, o digitei, JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2022. -
24/01/2022 15:51
Expedição de Edital.
-
17/01/2022 09:49
Determinada diligência
-
06/12/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 02:38
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS em 17/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 20:13
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2021 10:19
Juntada de diligência
-
21/09/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 15:53
Juntada de devolução de mandado
-
16/09/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:21
Juntada de Ofício
-
25/02/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:01
Juntada de Ofício
-
27/01/2021 02:23
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 26/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 12:27
Processo migrado para o PJe
-
13/10/2020 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 08/2020 NF
-
13/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
13/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2020 NF 172/2
-
13/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 10/2020 08:15 TJEMM15
-
27/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2020 NF 139/2
-
13/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 08/2020
-
09/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 07/2020
-
09/07/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/07/2020
-
03/03/2020 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 02/2020 NOTA DE FORO
-
20/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2020 NF 34/20
-
19/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 02/2020 DEV.MP
-
11/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/02/2020
-
10/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2020
-
18/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2019
-
14/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 11/2019 D035731192003 14:14:48 009
-
14/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 11/2019
-
24/10/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 24: 10/2019 15:30
-
24/10/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 21: 01/2020 16:00
-
11/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 10/2019
-
03/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2019 NF 185/1
-
16/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2019 AUDIENCIA
-
16/09/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 24: 10/2019 15:30 6ª REGIONAL
-
30/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2019
-
28/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 08/2019
-
23/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 08/2019 DEV.MP
-
15/08/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 15/08/2019 DR URQUIZA
-
13/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2019
-
13/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2019 INTIMAR + VISTA MP
-
13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2019 NF 149/1
-
12/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 12: 08/2019 D026147192003 15:58:48 TERCEIR
-
30/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 30: 07/2019 ENVIADO MALOTE
-
09/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2019
-
09/07/2019 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 09: 07/2019 OFICIAR
-
19/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 03/2019 OFICIO GESIPE
-
13/12/2018 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 13: 12/2018 OFICIAR
-
03/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2018
-
30/11/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 30: 11/2018
-
15/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2018 CERTIFICAR
-
09/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2018
-
05/10/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO NAO REALIZADA 27: 09/2018 14:30
-
05/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 10/2018
-
27/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2018 AG AUDIENCIA
-
26/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2018
-
25/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 09/2018 DEV.MP
-
19/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 09/2018 D037642182003 15:28:12 008
-
19/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2018 MP
-
19/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/09/2018
-
06/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 29: 08/2018
-
29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2018 NF 153/1
-
22/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 21: 08/2018 CARTA PRECATORIA
-
22/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2018
-
22/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2018 AUDIENCIA
-
22/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 27: 09/2018 14:30 6ª REGIONAL
-
29/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 29: 06/2018
-
15/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 06/2018
-
12/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2018 NF 99/18
-
11/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 11: 06/2018
-
23/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 18: 05/2018
-
23/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2018 P072395172003 14:53:27 RICARDO
-
20/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 04/2018
-
25/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/2018 EXP PRECATORIAS
-
13/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2017
-
12/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 12/2017 DEV.MP
-
05/12/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO NAO REALIZADA 30: 11/2017 15:00
-
05/12/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 05/12/2017 CAIMP
-
29/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2017 P072395172003 11:40:53 RICARDO
-
29/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 11/2017 D054435172003 14:03:39 004
-
29/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 11/2017 D054753172003 14:03:39 005
-
29/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 11/2017 D055608172003 14:03:39 006
-
23/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 22: 11/2017
-
09/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 11/2017 TIAGO JOSE LEITE DUARTE
-
09/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 11/2017 NF 200/1
-
09/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 11/2017
-
02/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 26: 09/2017
-
20/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 30: 11/2017 17:00 6ª REGIONAL
-
18/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2017 AUDIENCIA
-
11/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 09/2017
-
11/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2017
-
05/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 05: 09/2017 P051383172003 17:27:01 RICARDO
-
30/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2017
-
30/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 30/08/2017 004971PB
-
24/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 08/2017
-
23/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 08/2017 DEC. PRAZO
-
23/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 23: 08/2017 P051383172003 14:41:38 RICA
-
07/08/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 07: 08/2017
-
30/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 29: 05/2017
-
26/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 05/2017
-
08/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2017 AG CARTORIO
-
20/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2017
-
17/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 02/2017 DEC. PRAZO
-
17/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2016 EDITAL
-
11/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 11: 10/2016 P/CITACAO
-
23/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2016 EDITAL
-
12/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2016
-
09/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 09/2016 RECEB MP
-
26/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2016 MP
-
26/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 26/08/2016
-
04/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2016
-
03/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 03: 08/2016
-
29/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 29: 06/2016 OFICIO COPEN
-
18/03/2016 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 18: 03/2016 OFICIAR
-
07/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2016
-
04/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 01: 03/2016
-
10/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 09/2015 EXP PRE INGA
-
07/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2015 EXP PRECATORIA
-
30/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2015
-
27/03/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 27: 03/2015 DA26118142003 12:00:42 RICARDO
-
27/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 11/2014
-
11/07/2014 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 11: 07/2014 OF
-
08/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2014
-
04/07/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 04: 07/2014
-
23/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 03/2014 NF
-
21/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2014 NF 51/14
-
13/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2014
-
12/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2014
-
11/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 02/2014
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18/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2013 CONTATO TELEFONICO
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04/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2013
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01/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 01: 11/2013
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30/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 10/2013 JUNTADA DE MANDADO
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08/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 10/2013 INEXISTENCIA DE DEFESA
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08/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 10/2013 GESIPE
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27/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2013
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27/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2013 CERTIFICAR
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09/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 08/2013 SOLICIATACAO DE ANTENCEDENTES
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09/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 08/2013 RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS
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22/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 07/2013 RICARDO MAGNO FERREIRA DE MEDEIROS
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13/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 06/2013 OF DE ANTECEDENTES
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22/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2013 SOLICITAR ANTECEDENTES
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20/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2013
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09/04/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 09: 04/2013
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07/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 02/2013 OFICIE-SE
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11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
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11/06/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 15052012
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11/06/2012 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 11062012
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11/06/2012 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 11062012
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15/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15052012
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05/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05052012
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02/05/2012 00:00
Mov. [202] - AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 02052012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [195] - AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 18042012
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13/04/2012 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 03042012
-
03/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03042012
-
31/03/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 31032012
-
31/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31032012
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24/02/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 24022012
-
19/11/2011 00:00
Mov. [289] - DENUNCIA RECEBIDA 16112011
-
19/11/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 16112011
-
19/11/2011 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 16112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16112011
-
16/11/2011 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/11/2011 00:00
Recebida a denúncia
-
14/11/2011 00:00
Mov. [1532] - AUTOS DEVOLVIDOS DA CAIMP 14112011
-
14/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14112011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14102011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [1486] - REMESSA A CAIMP 14102011
-
07/10/2011 00:00
Mov. [516] - LIBERDADE PROVISORIA REQUER 07102011
-
07/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07102011
-
20/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19092011
-
14/09/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 14092011 SAD1
-
14/09/2011 00:00
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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