TJPB - 0861004-95.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861004-95.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 08:59
Baixa Definitiva
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17/02/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/02/2025 08:58
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA BETANIA DANTAS GAUDENCIO GOMES em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:37
Recurso Especial não admitido
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02/10/2024 22:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA BETANIA DANTAS GAUDENCIO GOMES em 27/08/2024 23:59.
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23/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:47
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE MARIA BETANIA DANTAS GAUDENCIO GOMES (APELADO) e não-provido
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:24
Decorrido prazo de RAYANNA MOTA DE MENEZES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de RAYANNA MOTA DE MENEZES em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:01
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:20
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido em parte
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18/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:23
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861004-95.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA BETANIA DANTAS GAUDENCIO GOMES, VALESKA DANTAS GAUDENCIO GOMES, ESPÓLIO DE MARIA BETANIA DANTAS GAUDENCIO GOMES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
PEDIDO EXORDIAL MERAMENTE ESTIMATIVO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer erro material, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a argumentação da embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é solução que se impõe ao presente caso. -O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento ultra petita.
Vistos, etc.
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id.81363935.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.82904895).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve erro material na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais teria sido superior ao requerido pela parte autora.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso, não há erro material a ser corrigido, bem como não há violação ao princípio da adstrição ou aos limites objetivos da lide pelo arbitramento de indenização por danos morais em valor acima do estimado pela parte promovente.
Em se tratando de indenização por danos morais, o valor se determina por arbitramento judicial, incumbindo à parte autora a mera estimativa do montante entendido como adequado à compensação do abalo extrapatrimonial vivenciado.
Exatamente por essa razão, o arbitramento em montante inferior ao almejado não importa sucumbência recíproca, consoante Súmula n. 326 do C.
Superior Tribunal de Justiça : "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “"SENTENÇA Nulidade Inocorrência Inexistência de vício 'extra e ultra petita' Princípio da congruência observado Valor da indenização por danos morais que pode extrapolar o valor pedido na inicial Mera estimativa Precedentes Recurso improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral Cobrança indevida- Débito inexistente Prova da quitação Prática abusiva caracterizada - Dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 Adequação e proporcionalidade.
Recurso improvido. ( Apelação Cível: 0001769-74.2014.8.26.0512, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 09/02/2017, 23a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2017)” (grifei).
Desse modo, analisando a sentença prolatada, constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de erro material, não se verifica nos presentes autos, haja vista que os elementos que compõem a estrutura da referida decisão judicial encontram-se em perfeita consonância.
Em verdade, há de se destacar que como a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em erro material do julgado, mas sim mero inconformismo com os fundamentos jurídicos expostos, seu objetivo deve ser buscado por meio de apelação.
Dessa forma, analisando a sentença em questão, o vício apontado pela embargante não é verificado.
Outrossim, não se constata também nenhuma omissão ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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