TJPB - 0862273-43.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0862273-43.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA DA SILVA SANTOS REU: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REVELIA DECRETADA POR SENTENÇA.
IMPERÍCIA REALIZADA EM PROCEDIMENTO POR TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DEFORMIDADE E DOR CAUSADA À PACIENTE.
DANO REPARADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PREJUDICADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO ESTÉTICO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE E FÍSICA.
HONRA AFETADA.
LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DE MÉRITO.
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Pedido de Tutela de Urgência (ID 6110255), proposta por Valquíria da Silva Santos em face da Clínica Ortopédica e Traumatológica de João Pessoa Ltda e Hapvida Assistência Médica Ltda.
A autora alega que, em 12/12/2015, procurou atendimento médico na unidade da rede Hapvida devido a mal-estar e dores no corpo, tendo recebido aplicação de injeção intramuscular por profissional técnico de enfermagem.
Após alguns dias, apresentou lesão na região glútea esquerda, com manchas e afundamento, vindo a descobrir que se tratava de erro técnico na aplicação do medicamento, com consequências estéticas e funcionais.
Relata que, após acompanhamento médico especializado, foi cientificada de que se tratou de consequências de aplicação incorreta da injeção, decorrente de inadequação nos procedimentos sanitários a evitar infecções ou inflamações.
Afirma que cabe à demandada promover os tratamentos de saúde e estéticos necessários ao restabelecimento da integridade física da parte autora.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, a imediata realização dos tratamentos clínicos e hospitalares necessários ao restabelecimento da idoneidade física e estética comprometedores pelos danos causados em razão da falha no atendimento médico.
Com base nos danos sofridos, requereu a determinação de obrigação de fazer para que seja realizado procedimento clínico, cirúrgico e hospitalar consistente em procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde e integridade física e estética da autora, ou, alternativamente, o pagamento de indenização R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos materiais e estéticos provocados.
Requer também a condenação da parte ré em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Liminar indeferida no ID 6137201.
Proferida sentença de improcedência, ID 27921231, reconhecendo a revelia da parte promovida, foi interposta apelação pela parte autora, ID 28463877, tendo sido reconhecida nulidade de ofício pelo Juízo ad quem, em Decisão Monocrática de ID 34960720, determinando a instrução processual adequada.
Intimadas as partes para especificarem as provas que desejam produzir, ID 50746799, foi requerida prova pericial pela parte promovida, ID 51708655, o que foi deferido, ID 62480954.
Após nomeação de perito e designação de perícia, foi acostado o laudo pericial pelo expert no ID 90548938.
A ré Hapvida apresentou manifestação sobre o laudo (ID 103915421), negando falha na prestação de serviço e alegando ausência de informação prévia de alergia por parte da autora.
Sustenta que a medicação utilizada era adequada, e que o laudo confirma a inexistência de ato ilícito na conduta médica da operadora.
A autora, por sua vez, apresentou manifestação (ID 103918691), reafirmando os termos da inicial e ressaltando que o próprio perito judicial concluiu pela ocorrência de imperícia técnica na aplicação.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, nota-se que o réu foi citado, contudo, deixou o prazo escoar sem oferecer contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Outrossim, verifica-se que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito, bastando a prova documental, devendo ser aplicado o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia presente na lide envolve a imperícia de conduta médica realizada sob responsabilidade da requerida.
A autora alega que, em 12/12/2015, procurou atendimento médico na unidade da rede Hapvida devido a mal-estar e dores no corpo, tendo recebido aplicação de injeção intramuscular por profissional técnico de enfermagem.
Alguns dias depois, apresentou lesão na região glútea esquerda, com manchas e afundamento, vindo a descobrir que se tratava de erro técnico na aplicação do medicamento, com consequências de aplicação incorreta da injeção.
A autora pleiteia realização dos tratamentos clínicos e hospitalares necessários ao restabelecimento da idoneidade física e estética comprometedores pelos danos causados em razão da falha no atendimento médico, ou, alternativamente, o pagamento de indenização R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos materiais e estéticos provocados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Compulsando-se os autos e as alegações da promovente, conclui-se que a perícia médica é a prova ideal para sanar a controvérsia presente na lide, e promover o desfecho ideal desta.
Isso porque o pedido da autora pressupõe imperícia realizada por profissional técnico de enfermagem da promovida.
Produzida a prova pericial, com laudo acostado sob o ID 90548938, deve-se analisar as postulações autorais e os pontos controvertidos à luz dos elementos probatórios, sobretudo, fornecidos a partir das conclusões periciais.
Constata-se que a perícia técnica realizada nos autos robustece a postulação inicial, na medida em que demonstra possível imperícia realizada na injeção.
Isso porque o perito concluiu que “a aplicação da medicação tangenciou a crista ilíaca, passando próximo de feixes repleto de vasos e nervos, que possivelmente ocasionou na formação da concavidade e dano estrutural correlacionada com necrose em região dos planos adiposos localizado”, e que houve “imperícia do técnico de enfermagem quanto a técnica realizada e em topografia equivocada, não compatível com o que diz a literatura”, conforme laudo pericial de ID 90548938, pág. 10-11.
Além disso, quando indagado acerca da “possibilidade de a medicação ter sido injetada próximo a alguma arteríola, e ter evoluído com processo inflamatório local”, o perito respondeu que “Sim, em decorrência de técnica realizada com imperícia. [...] Uma vez que seja feito a punção, necessário realizar a aspiração para saber se não tocou em alguma veia ou artéria e após este procedimento realiza-se a aplicação da medicação” (ID 90548938, pág. 12).
Outrossim, destacou que “Não é possível garantir que a medicação não ocasione processo inflamatório, mas é mandatório que a técnica seja realizada da melhor forma com perícia e na localização adequada conforme é demonstrado em literaturas diversas” (ID 90548938, pág. 12).
Assim, denota-se que o dano sofrido pela autora foi causado por imperícia do profissional no procedimento realizado na autora.
Logo, devem as promovidas responderem objetivamente pelos danos causados, e, uma vez que a parte promovente pleiteia indenização, deve ser analisado o dano concreto, visto que já identificado o ato ilícito.
Quanto à realização dos tratamentos clínicos e hospitalares necessários ao restabelecimento da idoneidade física e estética comprometedores pelos danos causados em razão da falha no atendimento médico, pleito contido na inicial, verifica-se que não é mais cabível, posto que a própria autora já buscou tratamento (enxerto) a fim de reparar o dano estrutural, conforme pág. 10-11 do laudo pericial.
Portanto, uma vez que já foi reparado o dano estrutural, o pedido perdeu seu objeto, inexistindo possibilidade de se corrigir o dano sofrido pela autora por meio de procedimento médico para reparar a integridade física/estética em obrigação de fazer.
Por outro lado, verificando que há pedido de indenização por dano material e estético, bem como por dano moral, devem ser apreciados individualmente cada pedido.
Dos danos materiais No caso em apreço, verifica-se que, tratando-se de responsabilidade objetiva, é necessária a demonstração do nexo de causalidade, presente na conduta ilegal, e o dano efetivamente sofrido pela vítima, sendo dispensada a comprovação da culpa.
Uma vez que já comprovado o ato ilícito das rés, que respondem objetivamente pelo dano, deve ser objeto de deliberação o dano material.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem a responsabilização daqueles que cometem ato ilícito, determinando que o dano deve ser reparado, veja: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, o dano material se refere à reparação do prejuízo que a parte arcou financeiramente em virtude do ato ilícito praticado.
No caso em questão, refere-se ao custo que a autora teve para reparar o dano sofrido por consequência da ilicitude cometida pela ré ao agir com imperícia no procedimento de injeção.
A própria perícia, consoante dito alhures, foi firme em concluir pela “imperícia do técnico de enfermagem quanto a técnica realizada e em topografia equivocada, não compatível com o que diz a literatura”, conforme laudo pericial de ID 90548938, pág. 10-11.
Bem assim, a deformidade presente na região cuja técnica foi equivocadamente aplicada decorreu de ato ilícito do profissional.
Portanto, a correção somente foi necessária devido ao ato ilícito da parte ré, devendo esta arcar com o prejuízo da autora para efetuar a reparação.
Houve desvio dos padrões e técnicas exigidas para a aplicação correta do procedimento, resultando a imperícia em deformidade no corpo da autora, cuja reparação material deve ser custeada pela promovida.
Existindo prova do ato ilícito e do dano patrimonial, deve a parte ser indenizada na medida do prejuízo material.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANOS MATERIAIS PROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - É caracterizado como dano material, o prejuízo patrimonial.
E, portanto, só sustenta a obrigação de reparar quando restar comprovados os valores dos danos materiais sofridos.
Os danos materiais comprovados nos autos devem ser indenizados de acordo com o comprovante que representa o valor efetivamente despendido para o conserto do veículo. (TJ-MG - AC: 10000211956255001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) Destarte, verificando que houve comprovação no ID 83010869 de cirurgia plástica reparadora que a promovente arcou, precisamente no valor de R$ 2.254,08, deve ser indenizada integralmente pela quantia paga para reparar deformidade proporcionada pelo ato ilícito da demandada.
Por consequência, deve ser reconhecida a procedência do pedido de indenização material, tendo em vista a comprovação dos pressupostos autorizadores da responsabilidade objetiva, quais sejam, o nexo causal e o dano, este último presente na cirurgia plástica reparadora do dano ocasionado pela imperícia na aplicação da técnica pelo profissional da requerida Dos danos estéticos Quanto ao dano estético, in casu, corresponde não só a uma frustação, mas a uma alteração morfológica, cuja lesão seja nitidamente perceptível ao olhar exterior.
Ou seja, trata-se de deformação corporal extremamente desagradável, de modo a causar elevado desconforto e repulsa àquele que sofreu, ficando incomodado pela visibilidade do dano.
Diferentemente, do dano moral, em que há violação a direito da personalidade que, por consequência, gera sentimentos como angústia, dor e sofrimento psicológico, o dano estético se mede pelo desânimo decorrente sentimento de humilhação e desconforto na lesão morfológica do corpo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL .
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS A TÍTULO DE DANO MORAL E DE DANO ESTÉTICO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ATINENTE AO DANO MORAL, IMPROVIDO O PLEITO RELATIVO SOBRE DANO ESTÉTICO.
SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.- A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que aja de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes.
Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo.
Desse modo, é de rigor a majoração da indenização a tal título para o importe de R$5 .000,00 (cinco mil reais). 2.- O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto enquanto que o moral compreende um sofrimento mental, a dor da alma, a aflição, angústia e humilhação a que é submetida a vítima, causando-lhe depressão, desânimo e a sensação de infelicidade. 3 .- Há de se atentar para a extensão do sofrimento e das sequelas advindas do evento danoso e, ainda, para o grau de responsabilização da parte obrigada, considerando-se, igualmente, a condição econômica das partes envolvidas. 4.- A indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima ou de seus familiares nem de empobrecimento sem causa do devedor. 5 .- Ao magistrado compete estimar o valor, utilizando-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido, razão pela, o montante indenizatório fixado em R$ 2.000,00 não se mostra diminuto, observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-SP - AC: 00027093920148260415 SP 0002709-39.2014 .8.26.0415, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) No caso em tela, em que pese a deformidade corporal ocorrida na autora, cuja reparação já foi procedida, não se verifica alteração corporal significante para ensejar no dano estético.
Isso porque não houve lesão morfológica significativa na área atingida.
Pela análise do laudo pericial, pág. 11, constata-se que a autora teve a reparação na região afetada, de modo a não ter uma alteração morfológica expressiva o suficiente para causar constrangimento ou repulsa notória à visão.
Assim, deve-se destacar que, a despeito da lesão causada e o constrangimento sentido pela parte, o dano estético pressupõe a lesão morfológica notável, o que não ocorre no caso, visto que não ficou demonstrada a alteração visível e permanente na estética da parte autora, implicando na rejeição da indenização por dano estético.
Nessa perspectiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA.
Compete ao julgador, estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não restando demonstrada alteração significante na estética da parte autora, capaz de causar-lhe constrangimento, não há que se falar em dano estético. (TJ-MG - AC: 10000205701386001 MG, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
Autor vítima de golpe de faca dentro de recinto de exposições.
Sentença de procedência.
Insurgência da parte ré .
Dano material e moral existentes.
Dano estético não comprovado.
Não se discute a existência de cicatriz oriunda do golpe de faca, porém não há provas de que houve transformação na aparência física do autor ou ainda que o tenha prejudicado de forma permanente.
Dano moral e estético fixado, em conjunto, no valor de R$ 20 .000,00, reduzido para R$ 15.000,00, com a exclusão do dano estético.
Correção de erro material na condenação nas custas e despesas processuais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - AC: 10022406420168260363 SP 1002240-64.2016.8.26 .0363, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 11/11/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) Sendo assim, diante da ausência de comprovação do dano estético, a improcedência desse pedido é medida a se impor.
Do dano moral Quanto aos danos morais, entende-se que são viáveis quando presente violação concreta a direito da personalidade, tendo como consequência sentimentos de dor, angústia, sofrimento ou constrangimento, devendo aquele que causa responder pelo ilícito, consoante arts. 186 e 927 do CC.
Diferentemente dos danos material, a lesão extrapatrimonial exige prova do abalo moral sofrido pelo postulante, refletido por situações que extrapolam infortúnios naturais do convívio social.
Os danos morais não se confundem com o dispêndio indevido de recurso monetário, mas sim somente se configura quando a parte demonstra que realmente arcou com prejuízos morais que lhe proporcionaram constrangimento ilegal, situação vexatória, atenuação relevante dos recursos destinados à sua subsistência ou outros cenários que evidenciem a real desestabilidade moral.
No caso em tela, não se trata de erro médico, mas sim imperícia na técnica utilizada por profissional de enfermagem que gerou o dano em questão.
Ocorre que o dano ficou demonstrado nos autos, eis que, diante da imperícia realizada e do dano concreto, pode-se concluir que o ato ilícito gerou repercussão negativa no âmbito dos direitos da personalidade da promovente, em particular, na sua honra e integridade física, que causaram abalos emocionais à autora.
Portanto, tem-se que os fortes abalos morais decorrentes dos danos sofridos pela autora em seu corpo, além de lhe causar dor física, geraram verdadeira situação vexatória, constrangedora e dolorosa, fatos relevantes para a identificação e quantificação do dano moral, visto que os percalços enfrentados pela autora ultrapassam a barreira do mero dissabor e caracterizam o dano moral indenizável.
Isso porque, diante desse cenário de falha na prestação de serviços, constata-se que os direitos da personalidade foram manifestamente violados, especialmente a honra e integridade física, comportamento ilícito que revela dano extrapatrimonial.
Assim sendo, é possível dizer que os danos morais estão caracterizados, com base no contexto acima mencionado, e nos arts. 186 e 927 do CC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ APLICAÇÃO DE INJEÇÃO POR FARMACÊUTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA .
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AO PACIENTE.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1 .
Evidenciada falha na atuação do farmacêutico, a Farmácia deve ser responsabilizada pelos danos morais e estéticos causados ao consumidor. 2.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser mantido quando observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3 . É cabível a condenação da Farmácia por lucros cessantes referentes ao período em que o consumidor deixou de trabalhar, porque estava se submetendo a tratamento para minimizar os danos causados pela má aplicação da injeção. (TJ-SP - AC: 10089013820208260066 SP 1008901-38.2020.8 .26.0066, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 21/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO NA APLICAÇÃO DE INJEÇÃO DE BENZETACIL.
MENOR .
ATROFIA NERVO CIÁTICO.
LESÃO MOTORA ATESTADA.
LAUDO PERICIAL.
CULPA NA FORMA DE IMPERÍCIA .
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
PENSÃO VITALÍCIA .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PARA RECÍPROCA.
INDEVIDO.
AUTOR DECAIU EM PARTE MÍNIMA . 1.
Não há falar em cerceamento de defesa, ante ao indeferimento de prova testemunhal, pois, diversamente do asseverado pelo insurgente vislumbra-se que o acervo probatório coligido aos autos é bastante e suficiente à formação do convencimento do julgador, notadamente porque instruído o feito com laudo pericial confeccionado pela Junta Médica. 2.
O ente federativo municipal responde de forma objetiva em decorrência de erro, por imperícia, praticado por profissional da saúde (enfermeiro), vinculado a Hospital Público Municipal, que ao aplicar injeção de benzetacil causou lesões irreversíveis ao paciente à época com 6 (seis) anos de idade, o qual, em razão da atrofia do nervo ciático, perdeu a mobilidade e ficou coxo, conforme atestado em laudo realizado pela Junta Médica vinculada ao Poder Judiciário . 3.
Presentes o ato ilícito, a culpa, no caso em apreço por imperícia, o dano e o nexo de causalidade, patente o dever de indenizar. 4.
Resta evidenciado o dano moral causado ao menor que, em virtude da má aplicação de injeção de benzetacil, acarretou perda da mobilidade permanente na perna direita e ficou coxo aos 6 (seis) anos de idade, necessitando de tratamento constante de fisioterapia, uma vez que ficou privado de ter uma vida sem limitações, privações estas insuscetíveis de mensuração, devendo ser indenizadas ao menos como forma de amenizar o sofrimento experimentado .
Assim, dada as peculiaridades do caso em concreto, bem como considerando a capacidade econômica da parte ofensora e da vítima, não há falar em minoração da verba indenizatória por dano moral fixada pelo julgador singular no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5.
Caracteriza dano estético a deformidade permanente, em decorrência de lesão, causando à vítima assimetria estética, impressão desagradável, repugnância, vexame, superando uma simples lesão ao atingir também a esfera psíquica, exsurgindo o dever de indenizar e ainda perfeitamente cumulável com os danos morais, a teor da Súmula 387, do STJ .
No caso em apreço, considerando que o menor ficou manco e com redução permanente de sua mobilidade, deve-se manter o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) fixado pelo juiz singular. 6.
Somente faz jus à pensão vitalícia quando restar cabalmente comprovado a incapacidade permanente para a atividade laborativa .
In casu, em que pese a redução da agilidade motora do insurgente, a perícia médica não constatou incapacidade permanente para o exercício da atividade laboral. 7.
Quando o autor decair em parte mínima de seu pedido, merece confirmação a sucumbência a encargo do requerido, não havendo falar em sucumbência recíproca.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL .
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 03709761720128090129, Relator.: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020) Quanto ao quantum indenizatório, a indenização deve ser fixada em patamar razoável e proporcional ao dano causado, medindo-se a indenização pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Logo, para que haja uma indenização justa, deve-se pautar nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em relação ao fato danoso, considerando-se a função pedagógica e a capacidade financeira das partes.
Bem assim, deve-se fundamentar no cunho repressivo da indenização, com o fim de reprovar o comportamento ilegal, e reprimir eventuais condutas futuras ilícitas semelhantes à narrada nos autos, possuindo uma função reparadora e pedagógica essencial para a sociedade.
Deve-se impor uma aplicação efetiva da teoria do desestímulo, aplicando-se uma indenização justa e equilibrada, para impossibilitar a perpetuação da conduta ilícita e reparar o abalo moral sofrido.
Assim, observando os limites e objetivos da indenização por dano moral, bem como a impossibilidade de viabilizar pela indenização um enriquecimento ilícito, fixa-se o dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor razoável e proporcional para reparar o dano causado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação acima delineada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, analisando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.254,08, como forma de indenização por dano material, corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido”. b) condenar a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Condeno, com base no princípio da causalidade, a parte promovida em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito em substituição -
14/08/2025 10:28
Determinada diligência
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14/08/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 11:34
Determinada diligência
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25/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862273-43.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, tomarem conhecimento do laudo pericial de ID 90548938, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:22
Juntada de Informações
-
16/10/2024 09:31
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 09:29
Expedido alvará de levantamento
-
20/09/2024 09:29
Deferido o pedido de
-
07/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:52
Deferido o pedido de
-
20/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:41
Determinada diligência
-
08/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:11
Deferido o pedido de
-
11/12/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:39
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862273-43.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 82423197, de intimação exclusiva, com as devidas anotações e cumprimento.
Defiro o pedido de majoração do valor da perícia para R$ 2.900,00 (dois mil re novecentos reais), dado a complexidade do caso e determino a intimação da Hapvida para o pagamento dos horários perícias, no prazo de 05 dias.
Após o pagamento, intime-se o perito para realizar a perícia no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
27/11/2023 21:13
Indeferido o pedido de VALQUIRIA DA SILVA SANTOS - CPF: *12.***.*64-06 (AUTOR)
-
27/11/2023 21:13
Deferido o pedido de
-
23/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de VALQUIRIA DA SILVA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:31
Nomeado perito
-
07/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 00:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:11
Juntada de Informações
-
01/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:00
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 04:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 01:17
Decorrido prazo de WAGNER HERBE SILVA BRITO em 26/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 03:36
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 01:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 07:59
Determinada diligência
-
23/11/2020 13:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 13:51
Juntada de
-
18/11/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 20:41
Recebidos os autos
-
30/09/2020 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2020 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 00:23
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 21/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2020 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2020 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2020 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/02/2018 18:57
Conclusos para julgamento
-
21/11/2017 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 13:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2017 17:07
Audiência conciliação realizada para 14/08/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/07/2017 00:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/07/2017 23:59:59.
-
17/07/2017 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2017 00:45
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 04/07/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 00:43
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA SERAFIM FERREIRA BRUNS em 28/06/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2017 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2017 14:48
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 14:48
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 14:39
Audiência conciliação designada para 14/08/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/02/2017 13:45
Recebidos os autos.
-
17/02/2017 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/02/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 13:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 13:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2017 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2017 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2017 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2016 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2016 10:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2016 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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