TJPB - 0862245-65.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862245-65.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: MAYRLA ANDRIELE NASCIMENTO ANDRADE, ALAN BALBINO ANDRADE REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 115360014.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6(seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862245-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da partes exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 114493302, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/05/2025 21:22
Baixa Definitiva
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06/05/2025 21:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2025 21:19
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 14:00
Determinado o arquivamento
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01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ALAN BALBINO ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MAYRLA ANDRIELE NASCIMENTO ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ALAN BALBINO ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:53
Decorrido prazo de MAYRLA ANDRIELE NASCIMENTO ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:41
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:10
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 22:10
Distribuído por sorteio
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862245-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862245-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862245-65.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: MAYRLA ANDRIELE NASCIMENTO ANDRADE, ALAN BALBINO ANDRADE REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MAYRLA ANDRIELLE NASCIMENTO ANDRADE e ALAN BALBINO ANDRADE em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em decorrência da negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência.
Os autores relatam que Mayrla Andrielle, beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, encontrava-se gestante e, em 27/02/2023, necessitou de internação urgente devido a complicações no processo gestacional, acometida por quadro de pré-eclâmpsia severa com sinais de sofrimento fetal.
Aduzem que, mesmo diante da gravidade do quadro e da solicitação médica para a realização de cesariana de urgência, a requerida negou a cobertura, sob a justificativa de que o parto se enquadraria como procedimento eletivo e que a autora ainda não havia cumprido o período de carência contratual de 300 dias para partos.
Em razão da negativa, os autores afirmam que foram obrigados a arcar com as despesas médicas e hospitalares para a realização do parto, totalizando o valor de R$ 7.649,00 (sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais), conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos.
Sustentam que a negativa indevida de cobertura, em um momento de extrema fragilidade e risco de vida para mãe e filho, causou-lhes intenso sofrimento, angústia e humilhação, configurando danos morais indenizáveis.
A ré, em sua contestação, alega a legalidade da negativa de cobertura, com base no descumprimento do prazo de carência contratual para partos.
Argumenta que a autora tinha ciência das cláusulas contratuais e que a negativa se deu em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Os autores apresentaram impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da ré e reiterando os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes se subsume à legislação consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde").
No caso em tela, a negativa de cobertura para o procedimento cirúrgico de urgência encontra-se em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio, especialmente com a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O art. 35-C da referida lei estabelece que "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, como tais definidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional".
A situação vivenciada pela autora Mayrla Andrielle Nascimento Andrade, gestante que necessitou de internação urgente em decorrência de complicações no processo gestacional e quadro hipertensivo, amolda-se perfeitamente ao conceito de urgência previsto na legislação supracitada.
Nesse contexto, a negativa de cobertura sob o argumento de não cumprimento do prazo de carência para partos revela-se abusiva e ilegal, porquanto coloca em risco a vida e a saúde da mãe e do nascituro.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem se manifestado no sentido de que a negativa de cobertura em casos de urgência e emergência configura prática abusiva, ainda que haja previsão contratual de carência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo também já decidiu: Apelação.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura para realização de parto emergencial.
Pedido médico indicando situação de pré-eclâmpsia e existência de risco materno-filial.
Alegação de não cumprimento de carência contratual para a realização de parto.
Comunicação enviada pela própria operadora à gestante que informava data de término da carência para o mesmo dia em que solicitada a internação de emergência.
Procedimento, ademais, que possuía natureza urgente.
Comprovação por meio documento médico juntado aos autos.
Carência dispensada, ainda que vigente ao tempo da negativa.
Recusa de cobertura abusiva.
Inteligência do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula 103 do TJSP.
Danos materiais.
Ressarcimento.
Cabimento.
Apelados que foram obrigados a realizar o parto em hospital particular, em razão da indevida recusa de cobertura.
Dano moral.
Recusa abusiva a procedimento emergencial que extrapola o mero dissabor, em função da gravidade da situação vivenciada pelo usuário do plano de saúde.
Dano moral configurado.
Arbitramento da indenização em R$ 12.000,00 que está em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10116780920218260309 Jundiaí, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 14/04/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023) No que tange aos danos materiais, os autores comprovaram documentalmente as despesas médicas e hospitalares suportadas em decorrência da negativa de cobertura, as quais devem ser ressarcidas integralmente pela ré, a fim de recompor o patrimônio dos autores ao estado em que se encontrava antes do evento danoso.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, em situação de urgência, gera dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo psicológico, em virtude da natureza do próprio fato.
No caso em análise, a negativa de cobertura pela ré agravou o sofrimento e a angústia dos autores, que se viram em uma situação de extrema vulnerabilidade, tendo que lidar com as complicações da gestação e a necessidade de internação urgente, sem o suporte do plano de saúde contratado.
A conduta da ré violou a boa-fé objetiva e os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, causando transtornos e aflições que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando, assim, o dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) condenar a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde a ressarcir os autores pelo valor de R$ 7.649,00, referente às despesas médicas e hospitalares, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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