TJPB - 0861955-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861955-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:43
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861955-50.2022.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da sentença de ID 85961222, nos quais se alega a existência de contradição e omissão ocorrida na sentença vergastada, por ter desconsiderado que a embargada reteve a previdência do embargante de 2016 a 2021, pois o valor que ela transferiu não foi para a conta de titularidade do embargante, mas para a conta bancária da pessoa jurídica denominada Indústria Projeto 20 Premoldados.
A Embargada teria de juntar comprovante de pagamento no valor de R$ 50.000,00 para a conta bancária de titularidade do embargante, o que não restou demonstrado nos autos (ID 86669973).
Instada a manifestar-se, a Embargada sustentou que não há nenhuma imprecisão no decisum a quo capaz de demonstrar qualquer divergência, omissão ou obscuridade (ID 87656682).
FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão à Embargante.
Com efeito, não há qualquer omissão e/ou contradição na sentença embargada. É totalmente descabido pretender-se o reexame de provas por meio de recurso de embargos de declaração.
A sentença alcançou um entendimento que é contrário ao interesse da Embargante, e que somente poderá ser alterado por meio do recurso apropriado, o de apelação.
A sentença dispôs expressamente sobre o assunto, nos seguintes termos: “A Promovida logrou êxito em demonstrar que o referido valor foi resgatado pelo Autor em 13.05.2016, conforme documento de ID 69220204, não impugnado pelo Autor na sua réplica à contestação.
O referido documento demonstra que o pagamento foi efetuado na conta corrente nº 15344-3, agência 2159, banco 237 de titularidade do Autor, no valor bruto de R$ 50.000,00, e com dedução do imposto de renda, o efetivo pagamento foi na quantia líquida de R$ 47.616,93”.
Não há que se falar, então, de omissão ou contradição do julgado.
De fato, somente na superior Instância é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
O que se alcança dos aclaratórios interpostos, em verdade, é a tentativa de rediscutir a matéria já examinada na sentença para fazer valer o entendimento da Embargante.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a omissão e/ou contradição apontadaa, o que faço na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 09 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/04/2024 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861955-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 01:13
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861955-50.2022.8.15.2001 AUTOR: CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS ALBERTO CRISPIM NETO, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, também qualificada nos autos, alegando, em síntese que que firmou contrato de previdência privada com a Promovida, sob o nº 1663886, no valor de R$ 50.000,00.
Afirma que requereu o resgate da referida previdência, recebendo a informação de que o valor aplicado estaria em R$ 72.000,00, porém só foi liberada a quantia de R$ 22.000,00, ficando o valor de R$ 50.000,00 restante retido, sem aplicação dos juros.
Requer, então, a procedência do pedido para condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 60.003,04, relativo à ausência de pagamentos de juros e correção do contrato de previdência (ID 66942624).
A Promovida apresentou contestação aduzindo que o Promovente resgatou parcialmente de seu plano VGBL, em 13.05.2016, tendo sido o respectivo valor depositado na conta corrente nº 15344-3, agência 2159, do Banco Bradesco, de sua titularidade, sendo posteriormente feita a portabilidade dos rendimentos do FIE, no valor de R$ 23.390,99 para a Caixa Vida e Previdência.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 69219440).
Réplica à contestação (ID 73853330).
Intimadas para especificação de provas, o Promovente requereu a perícia contábil (ID 74196363) e a Promovida não requereu novas provas (ID 74487693).
Indeferimento da prova requerida (ID 81019151).
Os autos vieram-me para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
No caso dos autos, alega o Promovente que firmou contrato de Previdência Privada com a Promovida, no valor de R$ 50.000,00.
Ao requerer o seu resgate, tomou conhecimento de que o plano de previdência estaria no valor de R$ 72.000,00, entretanto, foi liberado apenas R$ 22.000,00, tendo ficado os R$ 50.000,00 retidos sem que fossem aplicados os juros, deste modo, pugna pelo pagamento de R$ 60.003,04, referentes a ausência de juros e correção monetária do período.
O Autor juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes (ID 66942627); extrato de previdência da Caixa Vida e Previdência em nome do Autor (ID 66942629 - páginas 1 e 2) e parecer técnico contábil (páginas 3/15).
Por sua vez, a Promovida alegou que o Autor requereu o resgate de seu plano de previdência no valor de R$ 50.000,00, depositados em conta corrente de sua titularidade e foi efetuada a portabilidade dos rendimentos, no valor de R$ 23.390,99, para a Caixa Vida & Previdência S.A., na previdência do Autor, em 30.05.2016.
A Promovida colacionou aos autos o contrato firmado entre as partes (ID 69219447 e 69220199); o regulamento do plano VGBL (ID 69220201); o documento de transferência de reservas entre entidades (ID 69220202); comprovante de pagamento (ID 69220204); e o histórico da movimentação do plano de previdência do Autor – VGBL (ID 69220205).
Pois bem, incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, conforme o contrato de previdência privada juntado.
A controvérsia se estabelece em determinar se a Promovida deixou de efetuar a rentabilidade concernente, ou seja, se o dinheiro investido pelo Autor teve a correta remuneração.
Verifica-se dos autos que o Autor aderiu ao plano de previdência privada VGBL, da Promovida em 30.12.2010, conforme os contratos juntados pelas partes (ID 66942627 e 69219447), tendo sido resgatado em 31.05.2015, consoante os documentos de pagamento e portabilidade juntados pela Promovida (ID 69220204 e 69220202), dando conta do resgate efetuado.
Aduz o Autor que o valor de R$ 50.000,00 ficou retido, sem aplicação dos juros de 1,20% devidos, contudo, não há nos autos nenhuma comprovação de que tal valor foi retido pela Promovida.
A Promovida logrou êxito em demonstrar que o referido valor foi resgatado pelo Autor em 13.05.2016, conforme documento de ID 69220204, não impugnado pelo Autor na sua réplica à contestação.
O referido documento demonstra que o pagamento foi efetuado na conta corrente nº 15344-3, agência 2159, banco 237 de titularidade do Autor, no valor bruto de R$ 50.000,00, e com dedução do imposto de renda, o efetivo pagamento foi na quantia líquida de R$ 47.616,93.
Observa-se, ainda, que em 02.06.2016 foi efetuada a portabilidade dos rendimentos do plano de previdência em comento para a Caixa Vida & Previdência S.A. (ID 66942629 e 69220202).
Deste modo, comprovou a Promovida o resgate total dos valores aplicados pelo Autor no plano de previdência privada em comento.
O Autor alega que faz jus ao recebimento dos juros em que a importância esteve bloqueada, sem liberação, entre o período de 27.05.2016 a 30.11.2021, juntando parecer técnico contábil, baseado na referida retenção, entretanto, não há comprovação nos autos de nenhum valor bloqueado no período informado.
Deste modo, O Promovente não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a Promovida comprovou o pagamento total dos valores referentes ao plano de previdência em comento.
Assim, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe. - Da Litigância de Má-Fé Requer a Promovida a condenação do Promovente em litigância de má-fé, tendo em vista o Autor ter formulado pedido contra fato incontroverso, alterando deliberadamente a verdade dos fatos.
Os arts. 81 e 142 do CPC assim dispõem: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Pois bem.
Os incisos II e III, do art. 80do CPC, considera como litigante de má-fé a parte que "II - alterar a verdade dos fatos" e "III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal".
E, pelo que se denota do pedido acima analisado, não se pode afastar a conclusão de que o Promovente agiu em litigância de má-fé, alterando a verdade dos fatos (especialmente no tocante à informação quanto à retenção de valores bloqueados), pretendendo alcançar objetivo ilegal, no sentido do pagamento de indenização por danos materiais inexistentes.
Não se pode quedar inerte diante das tentativas abusivas das partes em induzir o Poder Judiciário em erro e de buscar o locupletamento ilícito.
Assim, condeno o Promovente por litigância de má-fé, arbitrando multa de 8% do valor corrigido da causa, além das despesas comprovadamente realizadas pelo Promovido em razão desta demanda, a ser comprovado em liquidação de sentença, bem como condenando-o a pagar os honorários advocatícios ao advogado do Promovido.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente nas custas processuais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno, ainda, o Promovente por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III; 81; e 142, todos do CPC, aplicando-lhe a multa de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, além do ressarcimento de todas as despesas havidas com a defesa nesta demanda, a serem apuradas e comprovadas em sede de liquidação de sentença, bem como condeno o Promovente em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/02/2024 22:40
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:44
Determinada diligência
-
24/11/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:47
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 08:04
Outras Decisões
-
14/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/05/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO em 10/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:11
Determinada diligência
-
13/02/2023 20:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO CRISPIM NETTO - CPF: *54.***.*20-50 (AUTOR).
-
13/02/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
14/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:08
Determinada diligência
-
27/12/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:52
Determinada diligência
-
05/12/2022 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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