TJPB - 0862596-04.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:05
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE RUFINO DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:56
Conhecido o recurso de JOSE RUFINO DE SOUSA - CPF: *32.***.*20-01 (APELANTE) e provido
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05/11/2024 00:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:58
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 21:58
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862596-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
JOSE RUFINO DE SOUSA, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado, pelas razões a seguir expostas.
Sustenta que é aposentada, recebendo benefício previdenciário de prestação continuada e que tem sido vítima de descontos indevidos na folha de pagamento de seu benefício através de contrato de cartão consignado indevido e não contratado, eis que não reconhece o contrato de cartão de crédito – RMC de número 90132197630000000002 com data de inclusão em 15/06/2022..
Em virtude da suposta contratação, alega que vem sofrendo descontos em seu benefício indevidamente sob o código 217 e descrição empréstimo sobre a RMC.
Sustenta mais que pagou indevidamente para o Banco Promovido o valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) de julho de 2022 até março de 2023; em abril de 2023 pagou indevidamente o importe de R$ 37,53 (trinta e sete reais e cinquenta e três centavos); em maio de 2023 pagou indevidamente o importe de R$ 32,25 (trinta e dois reais e vinte e cinco centavos) e de junho de 2023 até os dias atuais vem pagando indevidamente o valor de R$ R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos).
Aduz que não autorizou, nem assinou contrato de cartão consignado com o Banco Promovido, nem tampouco debloqueou, nem utilizou tal cartão, ou seja, o contrato de cartão fora feito sem a anuência da parte promovente.
Com esteio em tais argumentos, requereu: a) a concessão da antecipação da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC para que seja suspenso o pagamento de valores referente ao pagamento mínimo de cartão consignado não contratado de número 90132197630000000002 – AGIBANK; b) a condenação da parte promovida no pagamento da repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor em dobro, ressarcimendo o que cobrou indevidamente, referente a todos os valores de pagamento mínimo de cartão consignado não contratado pela Promovente, que perfaz até o momento o montante de R$ 1.602,96 (hum mil seiscentos e dois reais e noventa seis centavos), devidamente corrigidos com juros e correção monetária, bem como acrescida das parcelas vincendas que venham a ser cobrados no andamento da ação; c) condenar o Banco Promovido a pagar uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); f) a procedência da ação, condenando o Réu na obrigação de fazer para que cancele o empréstimo bancário consignado indevido no nome do Autor de número 90132197630000000002, constante em folha de pagamento do Autor.
Juntou documentos id. 81843058 a 81843078.
Assistência judiciária deferida a parte suplicante e tutela concedida no Id 83277913 A parte suplicada BANCO AGIBANK S/A, habilitou-se ao processo e ofereceu contestação aos termos do pedido (Id 85937285), acompanhada de documentos (Id 85937285 a 85937296).
No mérito, narra que a parte autora realizou contratação de Cartão de Crédito Consignado e sua respectiva reserva, indicando que os saques foram realizados para a mesma conta apontada e que foram utilizados os valores.
Afirma que o contrato especifica devidamente o objeto de contratação, de forma que alega que era do conhecimento do autor o produto a ser contratado e que a ficha cadastral foi devidamente firmada e instruída com os documentos pessoais da autora.
Defende que foi procurado pelo autor para a celebração de CARTÃO CONSIGNADO, AUTORIZANDO EXPRESSAMENTE OS DESCONTO MÍNIMOS JUNTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO e que no ato da contratação do cartão consignado de benefício, a parte autora expressamente solicitou o pré saque, , valor esse que fora creditado em conta corrente da parte autora vinculada ao banco constante da TED .
Defende mais que a contratação é realizada através de aplicativo, no qual o cliente precisa percorrer as telas informativas, realizando os aceites, enviando documentos e selfie para a validação da contratação, conforme CONTRATO E BIOMETRIA FACIAL.
Informa ainda que só há contratação e liberação de recursos após a autorização pelo INSS.
Alega a ausência de ato ilícito que fundamente o pleito de indenização por danos morais.
Impugna ainda o quantum indenizatório apresentado pela demandante, em razão de ausência de dano.
Defende ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a inviabilidade de repetição de indébito, alegando a ausência de prova de erro ou coação.
Por fim, apresentou como pedidos: a) a improcedência in totum dos pedidos formulados pela autora.
Devidamente intimada a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 87408277) Intimadas as partes para informar o interesse em produzir alguma outra prova, justificando sua necessidade, estas postularam pelo julgamento antecipado da lide, anunciando o desinteresse na produção de outras provas além das apresentadas.
Razões finais pelo autor – id. 91830966 Ausência de Razões finais da parte demandada Autos conclusos para julgamento.
O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador.
Trata a presente ação declaratória de inexistência de débito, além de indenização por danos morais c/c restituição da quantia cobrada, bem como o ressarcimento das parcelas adimplidas até o final da demanda.
O requerido, por seu turno, sustenta a regularidade e legalidade da contratação, com o cumprimento do dever de informação ao consumidor e o efetivo uso do cartão pela parte autora, mediante saques, rechaçando os demais pedidos autorais.
De início, que incidem ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mormente diante do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Feitas tais considerações, passemos ao caso propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia em saber se é legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes – empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, ou se a parte autora incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico.
Pois bem.
No mérito, a ação é improcedente.
Com efeito, cabia ao requerido provar a regularidade da contratação, o que se desincumbiu a contento, visto que trouxe aos autos o contrato com facial firmado pela parte autora (85937296), o qual não teve a validade impugnado.
Ficou demonstrada, ainda, a efetiva utilização do cartão pela autora, na modalidade de saques (id. 85937289), o que também não foi negado pela requerente.
De se observar que a parte autora, na verdade, insurge-se quanto ao tipo de contratação, apenas, alegando ter sido levada a erro, pois não pretendia obter o empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva da margem consignável (RMC).
O princípio da força obrigatória vincula as partes ao contratado, devendo cada qual cumprir suas obrigações.
O pacta sunt servanda é a base jurídica que norteia as relações contratuais, pois decorre do princípio da autonomia da vontade.
Assim, não se verifica a abusividade na contratação ora discutida, em razão de falta de informação ou quanto às demais cláusulas do contrato, que, aliás, foi livremente anuído pela parte, que não negou ter assinado, sendo certo o entendimento de que as cláusulas contratuais representam a vontade das partes, somente podendo ser revistas se atentarem contra a lei, a ordem pública ou aos bons costumes, o que não ficou evidenciado no caso em questão, sobretudo ante a comprovação de que a autora efetivamente recebeu o crédito relativo à avença.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇADE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POR APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.
INEXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE DECADÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE SUSTENTA.
AUTOR QUE ADMITIU EXPRESSAMENTE A RELAÇÃO NEGOCIAL.
RECEBIMENTO INCONTROVERSO DOS VALORES RELATIVOS AOS SAQUES DO CARTÃO.
VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO BANCO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NÃO CONFIGURADOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003148-47.2023.8.26.0664; Relator: César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024). (destaquei).
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA - Argumentos que não convencem - Conjunto probatório no sentido da regular contratação e recebimento dos valores do mútuo pela autora - Observância ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil - Produto bancário conta com previsão normativa (Lei nº 10.820/2003 e IN INSS/PRES nº 28/2008) e foi regularmente ofertado pelo requerido no mercado - Ausência de demonstração de vício na celebração da avença - Higidez da contratação demonstrada - Cancelamento do cartão de crédito que deverá ocorrer após a quitação, respeitadas as previsões contratuais, nos termos consignados na r. sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1067320-41.2023.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) (destaquei).
Ademais, não se pode confirmar a alegada falta de informação quanto ao serviço oferecido, visto que o contrato assinado pela parte ostenta no início a modalidade de serviço prestado, qual seja, "consentimento com o cartão consignado" (85937289).
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contratação de cartão de crédito consignado (RMC).
Desconto em benefício previdenciário.
Alegação de falta de informação quanto à natureza do contrato.
Sentença de procedência.
Recurso do réu.
Contrato claro acerca de seu objeto.
Contratação de cartão de crédito consignado, realização de saques e compras comprovados.
Documentos apresentados com a contestação não impugnados especificamente.
Comprovação da relação jurídica.
Ausência de abusividade ou ocorrência de vício de consentimento na contratação.
Sentença reformada para reconhecer a validade do contrato firmado.
APELO DO RÉU PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1039196-48.2023.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023). (destaquei).
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Muito se questionou sobre a reparabilidade dos danos morais.
Não se ignora que, inicialmente, havia certa resistência quanto à possibilidade de reparação, mas a discussão restou superada em face da Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 5º, incisos V e X, deixou evidente a possibilidade de reparação do dano moral, bem como a sua cumulatividade com o dano material, como vertente dos direitos da personalidade: Dessa forma, não há que se falar em nulidade do contrato por falta de informação ou abusividade.
Importante observar que é atribuída ao consumidor, a qualquer tempo, a faculdade de cancelamento do cartão de crédito consignado, independentemente de adimplemento contratual.
Contudo, se houver débitos a serem quitados, a instituição financeira deve facultar ao consumidor a quitação integral do saldo devedor ou a continuidade dos descontos consignados sob a rubrica RMC.
Nesse sentido: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c.c. restituição de valores. cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Irresignação.
Interesse de agir configurado.
Desnecessidade de esgotamento prévio da via administrativa.
Manifestações judiciais que fazem presumir a resistência à pretensão inicial.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sentença reformada para reconhecer o interesse de agir da autora.
Processo em condições de imediato julgamento.
Desnecessidade de retorno dos autos ao primeiro grau.
Inteligência do art. 1.013, §3º, II, do CPC.
Análise dos pedidos iniciais.
Cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado que encontra guarida no art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 2/2008.
Possibilidade de cancelamento, independentemente do adimplemento do contrato.
Instituição financeira que deve facultar a quitação integral do saldo devedor ou a continuidade dos descontos consignados sob a rubrica RMC.
Precedentes da Câmara.
Restituição de valores.
Inexistência de saldo a ser restituído.
Validade dos encargos e das cobranças anteriormente realizadas.
Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006605-70.2022.8.26.0196; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022).(destaquei).
Não obstante, embora a parte autora tenha direito ao cancelamento do cartão de crédito, continua obrigada ao pagamento do débito, seja por meio de liquidação imediata e liberação da margem consignável, seja por meio dos descontos da RMC, na forma contratada com a instituição financeira, até a satisfação integral da dívida, devendo ser observado o limite de comprometimento dos proventos do benefício previdenciário para esse tipo de negociação, porque os encargos estão devidamente especificados e demonstrados no contrato firmado.
Em relação ao pedido de restituição de valores pagos, consigno que, não havendo o reconhecimento de abusividade ou ilegalidade nas cobranças relativas à contratação do cartão de crédito consignado ou de quaisquer dos encargos praticados, não há saldo credor a ser restituído à parte autora.
De igual forma, quanto aos danos morais pleiteados, ante a regularidade da contratação, tem-se que também não são devidos.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais.
Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, incisoIV).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Não obstante, diante do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, à luz do art.523 do Código de Processo Civil, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862596-04.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862596-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 dias, especifique as provas as quais pretendem produzir em Instrução, de forma justificada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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